Decisão monocrática nº 2015.03728718-92 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 05-10-2015

Data de Julgamento05 Outubro 2015
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2015.03728718-92
Classe processualCÍVEL - Suspensão de Execução de Sentença





PROCESSO N.º 0073748-79.2015.814.0000

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO.

REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.

REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM.

PROCESSO DE ORIGEM: MS n.º0083646-57.2013.814.0301.









Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 15 da Lei n.º12.016/09, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Mandado de Segurança n.º0083646-57.2013.814.0301), que determinou o seguinte:

Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei n.º12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas através 64 TDA’s acostadas na inicial, bem como que a autoridade coatora se abstenha de apreender bens e/ou mercadorias adquiridos pela impetrante oriundos de outro estado da Federação quando do ingresso no território paraense, por força da condição de ‘ativo não regular’.”

O Estado do Pará alega, em síntese, que a decisão guerreada impede o exercício do poder-dever de fiscalização do fisco paraense (competências tributária e administrativa), na medida em que expede um verdadeiro salvo-conduto para a ilegalidade ao impossibilitar a garantia constitucional do Estado de cobrar tributos, ensejando violação à economia pública, que terá queda de arrecadação.

Defende, ainda, a violação ao ordenamento jurídico pátrio e estadual, porquanto a apreensão de mercadorias é resultado do exercício do poder de polícia e está prevista no Decreto n.º4.676/2001 (arts. 747 e seguintes).

Nestes termos, requer a suspensão dos efeitos da decisão de 1º Grau impugnada.

Em despacho de fl. , esta Presidência determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.

O Douto Representante do Parquet Estadual exarou manifestação às fls. 675-679, opinando pelo indeferimento do pedido de suspensão e oitiva da parte autora da ação mandamental.

É o breve relatório.

DECIDO.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º12.016/09, em seu artigo 15 e §§, não prevê a possibilidade de oitiva da parte no sucinto procedimento de suspensão de decisão contra o Poder Público, bem como, ainda que opte pela aplicação, por analogia, da Lei n.º 8.437/92, a intimação da parte representa uma faculdade atribuída ao Presidente do Tribunal, conforme se denota do teor do art. 4º, §2º da referida legislação, de modo que, no caso vertente, não se vislumbra a necessidade de oitiva do autor da ação mandamental, porquanto consta dos autos cópia integral do processo e a colhida de mais uma manifestação poderia tumultuar o presente expediente, que já soma 04 volumes.

Assim, o pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que decisão judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos que dispõe o art. 15 da Lei n.º12.016/09, que transcrevo a seguir:

Lei n.º12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.”


Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado do Pará demonstra receio de que a decisão, objeto do pedido de suspensão, prejudique a arrecadação do Estado ao impedir o exercício do seu poder de polícia e a sua atuação administrativa-fiscalizatória, sob o fundamento de que a sua atuação está respaldada no ordenamento jurídico estadual.

Pois bem, no tocante ao primeiro argumento, sobre o risco de lesão à economia pública, com a suposição de queda na arrecadação do Estado, não o vislumbro como verdade absoluta, na medida em que a cobrança de tributos somente pode ser coercitiva através do Poder Judiciário pela competente ação de execução fiscal (Lei Federal n.º6.830/80), após a inscrição em dívida ativa.

Assim, a decisão não vedou a possibilidade de cobrança judicial, que representa o verdadeiro meio legal e legítimo à disposição do Poder Executivo para a arrecadação dos impostos não saldados espontaneamente pelos contribuintes, após os ritos legais e administrativos necessários ao lançamento e constituição definitiva do crédito tributário, sendo que não é admissível a cobrança coercitiva pelo próprio Executivo (súmula 323/STF).

Por outro lado, em relação à segunda parte da decisão, que prevê a abstenção de qualquer outro procedimento futuro de apreensão de mercadoria, pela situação de ativo não regular, vale ressaltar que, apesar da impossibilidade de análise do mérito da demanda nesta estreita via, é possível notar o risco de lesão à ordem pública, na medida em que a atuação administrativa pautada no princípio da legalidade pode estar sendo mitigada por ordem judicial mandamental de efeitos prospectivos, o que, em tese, viola o enunciado da súmula 266/STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Isto porque, como exposto pelo Douto Procurador Geral do Estado, a atuação dos agentes de fiscalização deve pautar-se na legalidade e, em certas hipóteses, é possível a expedição de termo de apreensão e depósito, ainda que pelo tempo necessário para...

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