Decisão monocrática nº 2015.00155970-30 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 21-01-2015

Data de Julgamento21 Janeiro 2015
Número do processo2015.00155970-30
Data de publicação21 Janeiro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES


PROCESSO Nº 2014.3.026836-3

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

COMARCA DE BELÉM

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: DORA DO SOCORRO PIMENTEL TOBIAS PARDAL

ADVOGADO: RUAMA OLIVEIRA BRANDÃO E OUTROS

APELADO: ESTADO DO PARÁ

ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.



Ementa: adicional de interiorização. Apelação. Militar lotado em Outeiro. Não faz jus ao adicional. Região metropolitana de Belém. Interpretação sistemática da Lei Estadual n. 5.651/91 e Lei Complementar Estadual n. 27/1995. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO MONOCRÁTICA

Dora do Socorro Pimentel Tobias Pardal, nos autos de ação ordinária de cobrança de adicional c/c pedido de antecipação de tutela movida contra Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara da fazenda da capital que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização.

Afirma o apelante que serviu no interior do estado, precisamente em Outeiro, perfazendo um total de aproximadamente 10 (dez) anos.

Diz fazer jus ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos da lei 5.652/91.

Denega a aplicação da lei. 027/95 (que dispõe acerca da região metropolitana de Belém) aos militares. Por conseguinte, alega que Outeiro deve ser considerado interior do Estado já que a unidade policial está localizada fora da capital.

Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.

Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.47/52).

É o relatório, decido.

De plano concedo o benefício da gratuidade dispensando o preparo, por conseguinte, verifico estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Da Região Metropolitana de Belém

Alega o apelante que o local de trabalho, qual seja, Outeiro, é interior do Estado e que a Lei complementar Estadual n.º 027/1995, que instituiu a região metropolitana de Belém não se aplica ao caso, ou seja, não tem aplicabilidade aos servidores militares. Vejamos:

O adicional de interiorização é garantido ao policial militar pela Carta Estadual de 19891, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/912, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos:

LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.

Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.

Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.

Art. 6° - (VETADO)

Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado”



Ora, o objetivo do legislador estadual ao estabelecer o adicional de interiorização foi conferir aos policiais militares lotados no interior do Estado um plus salarial como compensação pela estrutura da cidade em que estabelecerão seus lares, com uma série de serviços deficitários em relação à Capital do Estado, quais sejam escolas, saúde, lazer, etc. A realidade da capital é claramente contrastante com aquela encontrada no interior, onde tudo se torna mais dificultoso.

Para o recebimento do adicional de interiorização basta a simples lotação do servidor militar em local distinto da capital e da região metropolitana. Assim, necessário saber quais os municípios compõe a região metropolitana de Belém.

Pois bem, a Região Metropolitana de Belém, é regrada pela Lei Complementar Estadual n. 27/19953, que assim estabelece:

Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de:

I - Belém;

II - Ananindeua;

III - Marituba;

IV - Benevides;

V - Santa Bárbara;

VI – Santa Izabel do Pará.

V- Castanhal



Conforme certidão de fl. 23 vê-se que o apelante está lotado em Outeiro.

Como cediço, Outeiro é distrito de Belém.

Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o município aparece constituído de 11 distritos: Belém, Aicaraú, Barcarena, Caratateua, Conde, Genipauba, Ilha das Onças, Itupanema, Mosqueiro, Pinheiro e Val de Cans.

No quadro fixado, para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 4 distrititos: Belém, Icoaraci (ex-Pinheiro), Mosqueiro e Val-de-Cãs.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1955, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro e Val-de-Cães.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.

Pelo Decreto n.º 5706, de 02-05-1983 é criado o distrito de Outeiro constituído das Ilhas de Caratateua e Santa Cruz e anexado ao município de Belém.

Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988 o município é constituído de 5 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Val-de-Cãs.

Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 8 distritos: Belém, Bengui, Entroncamento, Guamá, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Sacramento.4

Frise-se que o entendimento acerca do tema é reiterado em nossa Corte, bem...

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