Decisão monocrática nº 2015.00185491-28 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 22-01-2015

Data de Julgamento22 Janeiro 2015
Número do processo2015.00185491-28
Data de publicação22 Janeiro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Wesley Morais dos Santos, assistido por Rocivaldo dos Santos Brito – Defensor Público, com base nos artigos 198 e ss. da Lei n.º. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), contra a sentença prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Representação proveniente do Ministério Público do Pará contra o apelante, ante a prática de ato infracional tipificado no art. 121 §2º, II e IV do CP com relação a vítima Michel Guerreiro da Cunha, e art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II do CP, no qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação prevista no art. 122, I do Estatuto da Criança e Adolescente.

Em suas razões (fls. 120/122), o apelante aduziu sucintamente que a prova técnica não incrimina o apelante, uma vez que o resultado do Laudo de Prova Combusta (fl. 83) foi negativo quanto a presença de pólvora nas mãos do menor, havendo dúvidas acerca de sua participação no crime. Aduz que a medida de internação foi desproporcional, que o menor deveria cumprir pena em regime aberto ou aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em suas contrarrazões, as fls. 130/138, o Ministério Público pugnou pela improvimento do recurso, devendo-se manter a sentença atacada em sua totalidade.

O juízo monocrático manteve a decisão apelada, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e determinou que os autos fossem encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. (fls. 139/144).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 146).

O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, as fls. 150/155 dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de que a sentença proferida pelo juízo a quo seja mantida.

Vieram-me conclusos os autos (fl. 155v).

É o relatório, sem revisão nos termos do art. 198, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.




V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível, passando a apreciá-lo.



PRELIMINAR DA OBRIGATORIEDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.


O demandante aduziu, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na medida em que, com a revogação do art.198, inc. VI, do ECA pela Lei 12.010/09, passou-se a ser aplicada a regra contida no caput do art. 520 do Código de Processo Civil, que estabelece que a apelação será recebida tanto no efeito devolutivo quanto suspensivo, de modo que as exceções previstas nos incisos do referido diploma, não se enquadram no caso em tela.


De fato, não existe mais no Estatuto da Criança e do Adolescente, regramento específico acerca dos efeitos nos quais o recuso deve ser recebido, na medida em que a Lei 12.010/09 revogou o art.198, incisos IV, V e VI, do referido diploma legal e não previu qualquer outra forma de tratar a matéria revogada. Em face da lacuna existente, por ser medida mais adequada, aplica-se, subsidiariamente, a regra contida no Código de Processo Civil.


A regra geral contida no art.520 da Lei Adjetiva Civil, é no sentido de que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito, qual seja, efeito devolutivo e suspensivo. Porém, a referida regra comporta exceção, na medida em que o mencionado dispositivo prevê taxativamente, as hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.


No caso sub judice, constata-se que a magistrada a quo agiu de forma escorreita ao receber o apelo apenas no efeito devolutivo, com base no inciso VII, do art.520, do CPC, eis que a execução imediata das medidas socioeducativas configura-se como verdadeira confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.


Ademais, tem-se que a execução imediata da medida socioeducativa tem como escopo proporcionar ao adolescente atividade de cunho cultural, moral e profissional, tudo com o objetivo de tornar efetivo o princípio da proteção integral e prioritária, elencado no inc. II, parágrafo único, do art. 100 do Estatuto da Criança e Adolescente.


Aliás, a corroborar com argumentação traçada aqui, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos análogos, posicionou-se de maneira idêntica:


Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional equiparado a roubo qualificado pelo concurso de pessoas Paciente que empreendeu fuga, o que não obsta o conhecimento do mandamus, pois o alegado constrangimento ilegal subsiste na hipótese, eis que a impetrante se insurge contra a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em favor do aludido paciente tão somente no efeito devolutivo, requerendo que lhe seja concedido o efeito suspensivo, para que o cumprimento da medida sócio educativa se inicie após o trânsito em julgado do mencionado recurso. Com efeito, vê-se que a fuga do referido paciente não cessa o constrangimento ilegal alegado pela impetrante - Writ conhecido - Sentença de primeiro grau que impõe medida sócio- educativa de internação ao adolescente com determinação de cumprimento imediato Apelação Efeito meramente devolutivo antes previsto no art. 198, inciso VI, do ECA revogado pela Lei nº 12.010/09, que não dispôs sobre a matéria Interpretação sistemática entre o ECA e o CPC Paciente que respondeu todo o procedimento custodiado O cumprimento imediato da medida sócio educativa estabelecida a quando da sentença, na hipótese, configura confirmação da tutela antecipada, impondo-se a incidência do inc. VII, do art. 520, do CPC, que é uma exceção à regra prevista no caput Recurso de apelação que deve ser recebido unicamente em seu efeito devolutivo (...) (Proc. nº2011.3011019-5, Relatora: Desa. Vânia Fortes Bitar, julgado em 25/04/2011, TJPA)


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR MENOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB REQUER A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO RECEBIDO E DISTRIBUÍDO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I. Diante da revogação do dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelecia as regras sobre os efeitos do recebimento dos recursos, impende-se a aplicação subsidiária da norma contida no art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil e atribuir-lhe somente o efeito devolutivo, tendo em vista que a situação se amolda à hipótese em que o recurso é interposto contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos de tutela;

(...)

IV- Ordem denegada. Decisão unânime.

(Proc. nº 2011.3009991-9, Relator: Des. João José da Silva Maroja, julgado em 04/07/2011, TJPA)

Assim sendo, rejeito a preliminar de obrigatoriedade do efeito suspensivo ao recurso de apelação levantada.


MÉRITO


O recorrente mostra-se irresignado com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, alegando inicialmente insuficiência de provas na representação ofertada pelo Ministério Público acerca da autoria da infração apontada.


É sabido que a prova de autoria e materialidade do crime são elementos essenciais para a existência de uma ação, são pressupostos para a instauração e processamento da ação penal, assim como, para o Ato Infracional. Para a condenação e imposição de penalidade não há como se basear tão somente em indícios de autoria, são necessários fortes elementos de convicção. Conforme previsto no ECA:

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.


In casu, a defesa alega inexistência de autoria, justificando que o menor saiu de sua casa para a casa da namorada, lá permanecendo do período de 20hs às 23hs, conforme depoimento do próprio representado de fls. 52. A testemunha de defesa confirma a presença de Wesley em sua casa, contradizendo tão somente o horário apontado pelo menor, conforme depoimento de fl. 77:


a testemunha de Defesa SILVANA SANTIAGO SERRÃO residente e domiciliada nesta cidade.

QUE: é amiga da família de Wesley, que, ele frequenta sua casa e é amigo de seus filhos, que, ele estava a noite por volta das dez da noite, que quando ele chegou em casa não estava nervoso e nem assustado...”


O Juízo de primeiro grau entendeu que a autoria estava comprovada pelo depoimento das testemunhas e da vítima, entendimento o qual coaduno, conforme os seguintes trechos de depoimentos. A vítima Thiago de Nazaré Guerreiro Mendes afirmou às fls. 75:

... depois chegaram William, Wesley e mais outros e William já chegou apontando a arma, que, o depoente disse a seu tio que Willian chegou, que seu tio disse que já tinha pago a porta e depois Willian já chegou atirando, que acha que eram umas cinco pessoa e acha que eram uns três revolveres, que o depoente viu quando eles atiraram, que Willian atirou no seu tio Michel e o depoente correu, que, Ícaro voltou e atirou de novo em seu tio, que, o depoente invadiu uma casa e ficou visualizando lá de cima, que, não sabe se eles estavam drogados mas acha que sim porque eles vivem drogados, que depois que seu tio foi atingido o Willian olhou na cara de seu tio e disse “foi...

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