Decisão monocrática nº 2015.03086063-85 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-08-2015

Data de Julgamento25 Agosto 2015
Número do processo2015.03086063-85
Data de publicação25 Agosto 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA DE BENEVIDES

PROCESSO: 2013.3.029716-5

AGRAVANTE ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO ESPOLIO DE LUAN DE SOUZA JARDIM

RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Benevides, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E MORAIS (Proc. Nº 0049853-37.2003.814.0097), interposto em face do ESPÓLIO DE LUAN DE SOUZA JARDIM. O Juízo a quo em audiência deferiu a revelia do agravante nos seguintes termos:

Aos vinte e nove ( 29 ) dias do mês de outubro ( 10 ) do ano de dois mil e treze (2013), nesta cidade e comarca de Benevides, Estado do Pará, na sala de audiências deste Edifício Forense, presentes a MMa. Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível desta comarca, Exma. Sra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ , comigo, Auxiliar Judiciário a seu cargo, ao final assinado.

Apregoadas as partes, verificou-se a presença d a patrona da parte autora, Dra. LILIAN DE FÁTIMA CAMPOS DE FARIAS, OAB/PA 15271. Ausente o Requerente e o Requerido. Pela ordem, a Patrona do Requerente requestou prazo para juntada de substabelecimento, sendo lhe deferido o prazo de 15 (quinze) dias. DESPACHO: Vistos. 1) Considerando a ausência do Requerido, devidamente citado por Edital, (fls. 126), DECRETO-LHE A REVELIA, nomeado, a curadoria de ausentes, na forme do art. 9, II, do CPC, a Defensoria Pública. 2) Intime-se do encargo bem para apresentar constatação em prol do Revel, no prazo de Lei. 3) Diligencie-se e cumpra-se.¿ Nada mais havendo, a MMa. Juíza deu por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ (Ezequiel de Oliveira Gomes) Auxiliar Judiciário, que o digitei e subscrevo.”


Desta feita pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e ao final seja julgado procedente o recurso em tela, reformando-se a decisão impugnada.

Coube-me a relatoria no dia 12/11/2013, onde determinei a intimação do agravado para apresentar as contrarazões, solicitei informações do Juízo a quo e Parecer Ministerial. Conforme certidão de fls. 29, decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada as contrarrazões e as informações do Juízo a quo. O Ministério Público deixou de se manifestar nas fls. 31/33


Decido


Analisando os autos e conforme consulta no site do TJE/PA constatei que o Juízo a quo reformou a decisão recorrida, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:


(...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, salientando que este magistrado responde pela 1ª Vara Cível de Benevides desde 17.06.2014. 1. Atendendo ao requerido às fls. 131-135, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, para reconsiderar o despacho de fls. 128, o qual Decretou a Revelia do Requerido Sr. ANTÔNIO ELIAS DE OLIVEIRA, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da contestação, eis que assiste razão aos argumentos ali mencionados. 2. Considerando que foi apresentada a contestação, porém não foi devidamente assinada pelo Advogado do Requerido (fls. 153- 155), INTIME-SE o respectivo patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a subscrição da peça, sob pena de desentranhamento (...)”


Em face disso, constata-se a perda do objeto do agravo em exame, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada, restando portanto, prejudicado o recurso em apreço.

Como é sabido que para a admissibilidade do recurso devem estar presentes os requisitos intrínsecos, como o cabimento; a legitimidade; o interesse e a inexistência do fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Assim ausente em desses requisitos, o recurso não deve ser conhecido ou admitido em consonância como o disposto no art. 529 do CPC, o qual estabelece que: “Se o juiz comunicar que reformou interinamente...

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