Decisão monocrática nº 2015.03086063-85 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 25-08-2015
Data de Julgamento | 25 Agosto 2015 |
Número do processo | 2015.03086063-85 |
Data de publicação | 25 Agosto 2015 |
Acordao Number | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA DE BENEVIDES
PROCESSO: 2013.3.029716-5
AGRAVANTE ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO ESPOLIO DE LUAN DE SOUZA JARDIMRELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
“Aos vinte e nove ( 29 ) dias do mês de outubro ( 10 ) do ano de dois mil e treze (2013), nesta cidade e comarca de Benevides, Estado do Pará, na sala de audiências deste Edifício Forense, presentes a MMa. Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível desta comarca, Exma. Sra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ , comigo, Auxiliar Judiciário a seu cargo, ao final assinado.
Apregoadas as partes, verificou-se a presença d a patrona da parte autora, Dra. LILIAN DE FÁTIMA CAMPOS DE FARIAS, OAB/PA 15271. Ausente o Requerente e o Requerido. Pela ordem, a Patrona do Requerente requestou prazo para juntada de substabelecimento, sendo lhe deferido o prazo de 15 (quinze) dias. DESPACHO: Vistos. 1) Considerando a ausência do Requerido, devidamente citado por Edital, (fls. 126), DECRETO-LHE A REVELIA, nomeado, a curadoria de ausentes, na forme do art. 9, II, do CPC, a Defensoria Pública. 2) Intime-se do encargo bem para apresentar constatação em prol do Revel, no prazo de Lei. 3) Diligencie-se e cumpra-se.¿ Nada mais havendo, a MMa. Juíza deu por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ (Ezequiel de Oliveira Gomes) Auxiliar Judiciário, que o digitei e subscrevo.”
Desta feita pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e ao final seja julgado procedente o recurso em tela, reformando-se a decisão impugnada.
Coube-me a relatoria no dia 12/11/2013, onde determinei a intimação do agravado para apresentar as contrarazões, solicitei informações do Juízo a quo e Parecer Ministerial. Conforme certidão de fls. 29, decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada as contrarrazões e as informações do Juízo a quo. O Ministério Público deixou de se manifestar nas fls. 31/33
Decido
Analisando os autos e conforme consulta no site do TJE/PA constatei que o Juízo a quo reformou a decisão recorrida, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:
“(...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, salientando que este magistrado responde pela 1ª Vara Cível de Benevides desde 17.06.2014. 1. Atendendo ao requerido às fls. 131-135, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, para reconsiderar o despacho de fls. 128, o qual Decretou a Revelia do Requerido Sr. ANTÔNIO ELIAS DE OLIVEIRA, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da contestação, eis que assiste razão aos argumentos ali mencionados. 2. Considerando que foi apresentada a contestação, porém não foi devidamente assinada pelo Advogado do Requerido (fls. 153- 155), INTIME-SE o respectivo patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a subscrição da peça, sob pena de desentranhamento (...)”
Em face disso, constata-se a perda do objeto do agravo em exame, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada, restando portanto, prejudicado o recurso em apreço.
Como é sabido que para a admissibilidade do recurso devem estar presentes os requisitos intrínsecos, como o cabimento; a legitimidade; o interesse e a inexistência do fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Assim ausente em desses requisitos, o recurso não deve ser conhecido ou admitido em consonância como o disposto no art. 529 do CPC, o qual estabelece que: “Se o juiz comunicar que reformou interinamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO