Decisão monocrática nº 2015.04677935-70 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-12-2015
Data de Julgamento | 10 Dezembro 2015 |
Número do processo | 2015.04677935-70 |
Data de publicação | 10 Dezembro 2015 |
Número Acordão | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
PROCESSO Nº 2014.3.003896-4
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA DE ANANINDEUA
AGRAVANTE: M. A. R. DE S.
Advogado (a): Dr. Walter A. Araújo – OAB/PA nº 1259 e outro.
AGRAVADA: L. H. M. DE S., representada por E. F. B. M.
Advogado (a): Dr. Arquise José F. de Melo – Defensor Público.
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO EM AUDIÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1- As partes celebraram acordo em audiência, sendo devidamente homologado pelo Juízo a quo, que em consequência, julgou extinto o feito. Logo, está prejudicado o exame do Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal;
3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. A. R. DE S., contra decisão (fl. 45) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c antecipação de tutela proposta por L. H. M. DE S., representada por E. F. B. M. - Processo nº 0015738-92.2013.814.0006, deferiu a tutela pleiteada, aumentando os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens do requerido.
RELATADO. DECIDO.
Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que em audiência realizada no dia 17-7-2014, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes conciliaram e, acolhendo o parecer ministerial, o MM. Juízo a quo homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do disposto o artigo 269, III do CPC, conforme termo de audiência cuja juntada determino.
Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois tendo em vista a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final.
Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015).
O art. 557, caput do CPC preceitua:
Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei)
Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se. Intime-se
Belém, 4 de dezembro de 2015.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
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