Decisão monocrática nº 2015.03240899-13 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 02-09-2015

Data de Julgamento02 Setembro 2015
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2015.03240899-13
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Criminal

SECRETARIA JUDICIÁRIA

COMARCA DE BELÉM/PA

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000399-77.2014.8.14.0000

IMPETRANTE: TEREZINHA SILVA DO NASCIMENTO

IMPETRANTE: MARIA CANDIDA GOMES NORONHA

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

JUÍZA CONVOCADA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA



PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. VERBAS PESSOAIS. REDUTOR CONSTITUCIONAL. RE 609.381/GO- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ENTENDIMENTO STF.



DECISÃO MONOCRÁTICA

A EXMA. DRA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUÍZA CONVOCADA- RELATORA

MARIA CANDIDA GOMES NORONHA e TEREZINHA SILVA DO NASCIMENTO impetraram o presente Mandado de Segurança, em que se aponta como autoridade coatora o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

Alegaram as impetrantes que são servidoras públicas estaduais aposentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a primeira desde 1999 e a segunda desde 2001, ambas no cargo de Técnico Especial II.

Informaram que suas remunerações eram compostas de parcelas de caráter pessoal, consubstanciadas na representação de incorporada e adicional por tempo de serviço. Todavia, desde 2008 e 2011, a primeira e a segunda impetrada, respectivamente, vem sofrendo descontos de seus proventos sem prévia notificação, comunicação ou procedimento que lhes assegurassem o contraditório e a ampla defesa.

Alegaram que segundo o setor do TJE/PA responsável pela administração pessoal e de pagamento, os descontos são decorrentes do artigo 37, XI da Constituição Federal, o qual prevê o limite remuneratório e aplicação da Emenda Constitucional n° 41/2003 que inclui as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza no cálculo do referido limite.

Requereram a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão do desconto ilegal que inclua no cálculo do limite constitucional as parcelas de representação incorporada e adicional por tempo de serviço, uma vez que as referidas vantagens e suas aposentadorias são anteriores a Emenda Constitucional n° 41/2003.

No mérito, pugnaram pela concessão da segurança para afastar em definitivo a incidência dos descontos.

Juntou documentos às fls. 12/71.

Às fls. 73/74, a Desembargadora em exercício deferiu a liminar para determinar a não incidência de desconto, nos vencimentos das impetrantes, em razão do Redutor Constitucional, sobre as vantagens de natureza pessoais incorporadas, até o julgamento do mérito da ação.

Às fls. 83, o Estado do Pará informou que é diretamente interessado no desfecho da demanda e solicita seu ingresso na lide.

Às fls. 99/109, a autoridade coatora prestou informações.

Às fls. 111/143, o Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança.

Às fls. 144/170, o Estado do Pará interpôs Agravo.

Às fls. 172, o Estado do Pará peticionou informando que o STF decidiu em sede de repercussão geral (RE n° 609.381/GO) que “o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Mandado de Segurança no qual as impetrantes pretendem receber sua remuneração sem a aplicação do redutor constitucional sobre as verbas de caráter pessoal, incorporadas antes da Emenda Constitucional 41/2003.

Pois bem. Tema bastante recorrido nos últimos tempos, o teto constitucional de remuneração do serviço público, foi introduzido no País pelo inc. XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando de sua promulgação (1988).

A redação original do dispositivo em tela estabelecia que o limite máximo da remuneração dos servidores públicos, em cada poder, seria o valor recebido, a qualquer título, pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e membros do STF. Nos Estados, Distritos Federais e Territórios os limites seriam a remuneração dos ocupantes de cargos correspondentes aos acima mencionados da Esfera Federal. Nos municípios, o limite máximo seria a remuneração dos prefeitos.

Resta claro que o legislador constitucional original estabeleceu, sem qualquer dúvida, um limite de remuneração para todo e qualquer valor recebido no âmbito do funcionalismo público nacional, não havendo, mesmo nesta redação, qualquer margem para se excluir algum valor deste teto. A expressão “valores recebidos como remuneração, a qualquer título” não permite que se imagine, por exemplo, que adicionais, mesmo de caráter pessoal, como o de tempo de serviço, de nível superior ou de representação não sejam computados no teto. A redação original do dispositivo assim constava:

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;” – grifo nosso

Contudo, considerando que, historicamente, sempre existiram situações em que o Poder Pública pagava (e ainda paga) a determinadas pessoas vencimentos acima do teto estabelecido no texto constitucional, os quais iniciaram demandas e interpretações tendentes a fazer excluir uma ou outra situação em particular do mandamento estatuído no texto da Carta Magna, o que ocasionou uma série de alterações no texto original, para que se fizesse esclarecer que qualquer verba, a qualquer título se submeteriam (e, por certo se submetem) aos limites estabelecidos no teto constitucional, conforme se depreende do texto da Emenda Constitucional nº 19/1998:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”

Há de se ressalvar que esta nova redação não incluía vantagens pessoais a partir daquele momento. Foi tão somente uma nova tentativa de abolir entendimentos tendenciosos e pretensiosos que queriam, por força, que o teto constitucional não incidisse sobre determinadas verbas, ditas de caráter pessoal. O legislador esmiuçou e minuciou que a expressão “os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título” também incluíam (e incluem) as tais vantagens denominadas pessoais.

A partir desta nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a única alteração no regime do teto que se percebe é que passou a viger um único teto, qual seja, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a remuneração do Poder Judiciária vinha alcançando patamares mais elevados, a fim de evitar discrepância entre os três poderes.

No entanto, a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998 não foi suficiente para refrear o ânimo das famigeradas interpretações casuísticas e, mais uma vez, o texto do dispositivo em comento teve de ser alterado, agora através da Emenda Constitucional nº 41/03, para esclarecer ainda mais que existe e sempre existiu um teto de remuneração para o funcionalismo público, o qual deve ser implementado e respeitado, no qual se incluem todo e qualquer tipo de vantagem, inclusive as de caráter pessoal, teto este que incluindo por ocasião da promulgação da Constituição de 1988. Senão, vejamos:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” - grifo nosso

Pelo texto acima transcrito, resta claro que estão sujeitos ao teto os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, quer ocupados na administração direta, autárquica ou fundacional, os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e, além da remuneração e dos subsídios, também estão sujeitos ao teto constitucional os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

O artigo 17 do Ato das Disposições...

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