Decisão monocrática nº 2015.04553236-38 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 01-12-2015

Data de Julgamento01 Dezembro 2015
Número do processo2015.04553236-38
Data de publicação01 Dezembro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo nº

P ODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO


5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

APELAÇÃO CÍVEL – N.º 2012.3.029602-7

COMARCA: BELÉM / PA.

APELANTE: ANTONIO BATISTA DE LIMA.

ADVOGADO: JOÃO LUÍS MAUÉS DE CASTRO SANTOS.

APELADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.

RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A


Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (MORA JÁ OCORRIDA). NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR. GARANTIR RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PEDIDO EMINENTEMENTE SATISFATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTE QUE PROPÔS A AÇÃO ERRADA. O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DEVE SER REQUERIDO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295, V, DO CPC. NÃO SE ADMITE O DEFERIMENTO, EM MEDIDA CAUTELAR, DE PROVIDÊNCIA DE CUNHO SATISFATIVO. PRECEDENTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ADEQUAR O PROCESSO CAUTELAR NO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ANTONIO BATISTA DE LIMA, nos autos da Ação Cautelar Preparatória Inominada de Anulação de Rescisão Unilateral de Contrato (proc. nº 0033055-28.2012.814.0301) que move em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Fazenda da Capital que extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que o Autor utilizou da ação errada para obter a tutela pretendida, pois a natureza de seu pleito é satisfativo, uma vez que pretende o restabelecimento de plano hospitalar que já fora cancelado pelo Réu.

Razões às fls. 32/48, onde o Recorrente sustenta, em suma, que ajuizou a ação cabível, argumentando que a tutela de natureza cautelar seria a correta para obter o restabelecimento do plano de saúde que já havia sido cancelado antes mesmo da proposição da ação e que, na eventualidade, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade insculpido no art. 273, §7º, do CPC.

É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme se vê dos autos, o juiz de base extinguiu a presente ação cautelar preparatória inominada, aduzindo que não pode o Autor, pela via procedimental escolhida, pretender a manutenção de seu plano de saúde, eis que a situação fática narrada já estava consolidada ao tempo da propositura da ação, sendo que a citação válida do requerido em nenhuma hipótese acarretaria no justo receio de que este frustrasse a eficácia da medida.

A informação acerca do cancelamento do contrato referido na petição inicial chegou ao conhecimento do Autor em 06/07/2012 (fls. 07). Ora, já tendo ocorrido a mora (cancelamento do contrato), não há falar-se em periculum in mora. Isso posto, andou bem o magistrado base ao frisar que a situação do cancelamento do plano já havia sido consolidada antes mesmo da propositura da ação, pelo que não havia mais direito a se garantir, pelo que somente por intermédio de uma ação principal e do pleito da tutela antecipatória satisfativa, poderia ser dado guarida ao pedido do Autor.

Ensinando acerca da diferença entre tutela antecipatória e tutela cautelar, Nelson Nery explica que: “A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência, não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar a sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor).” (NERY JUNIOR. Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagente. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012).

Ainda sobre o assunto, ensina também o professor Daniel Amorim: “A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência... A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.” O mesmo doutrinador, tratando acerca das chamadas cautelares satisfativa, ainda completa: “Cumpre nesse momento uma breve menção às tradicionais ‘cautelares satisfativas’, que em meu entendimento não se justificam mais dentro do sistema processual atual... As distorções que eram aceitas em razão de vácuo legislativo não mais se justificam, sendo inadmissível a manutenção das chamadas ‘cautelares satisfativas’.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013.)

Nesse sentido, assim já estabeleceu o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS – NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA COM NATUREZA SATISFATIVA – IMPOSSIBILIDADE.

3. Após a criação dos institutos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) e das ações de tutelas específicas (arts. 461 e 461-A), através das reformas do CPC promovidas pelas Leis 8.952/94 e 10.444/02, não há mais espaço, via de regra, no sistema processual civil brasileiro, para a concessão de medidas cautelares autônomas com natureza satisfativa. Excepcionada a medida cautelar fiscal de que trata a Lei 8.397/92, lei específica do procedimento cautelar fiscal.

(REsp 577693 / MG, Relatora Minª ELIANA CALMON, publicado em 03/10/2005)

Dessarte, o alegado direito material, em tese, não está sendo afetado pela decisão judicial que indeferiu liminarmente a petição inicial. O que se faz necessário é buscar a via adequada, e não cabe ao juiz determinar que, como pretende o apelante, em razão do princípio da fungibilidade, seja autuada e registrada esta ação, observado o processo de conhecimento. Ao juiz é possível adequar o procedimento (sumário ou ordinário), mas não o processo (cautelar ou de conhecimento).

Destaco que este relator não desconhece a redação dada pelo art. 273, §7º, do CPC, entretanto, a presente ação se tratou de uma cautelar preparatória inominada e, por esta razão, não há como este Relator aplicar o princípio da fungibilidade, posto que não há processo de conhecimento devidamente instaurado e, como dito acima, pode o juiz converter o rito mas não o processo. Friso que situação diferente seria se fosse proposta cautelar incidental, ou seja, no curso do processo, a qual é admitida a incidência da fungibilidade pela maioria da doutrina.

Da lição simples passada pelo professor Daniel Amorim, podemos inferir que uma vez já tendo ocorrido o cancelamento do plano de saúde, não haveria mais o que garantir, pois, como dito, a mora já teria ocorrido. No caso, é evidente a pretensão satisfativa do pleito, posto que o Autor requereu o restabelecimento do contrato de serviço hospitalar, com a consequente anulação da rescisão unilateral, porém, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o deferimento, em medida cautelar, de provimento de natureza satisfativa, a saber:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - MEDIDA CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO -...

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