Decisão monocrática nº 2015.00356107-49 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 05-02-2015

Data de Julgamento05 Fevereiro 2015
Número do processo2015.00356107-49
Data de publicação05 Fevereiro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c pedido de medida liminar proposta por PATRICK ISAAC ELGRABLY, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 273 do CPC.

Na ação originária, o ora agravado alegou, em síntese, ter adquirido o imóvel designado por Lote 15, Quadra K-2, integrante do Conjunto Residencial Jardim Imperador III/IV, localizado à Rua Pedro Porpino, Bairro Novo, nesta cidade, através de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo como parte vendedora a Caixa Econômica Federal, pagando pelo mesmo o valor de R$ 8.606,64 (oito mil, seiscentos e seis reais e sessenta e quatro reais).

Sustentou que, apesar do domínio, nunca pode tomar posse do bem, já que a parte requerida se recusa a desocupá-lo. Assim, pugnou, ab initio, pela antecipação dos efeitos da tutela, para imitir o autor na posse do bem e, ao final, requereu a procedência in totum da ação, determinando a desocupação e entrega do imóvel pelo requerido.

Diante disso, o juízo a quo proferiu a de decisão interlocutória ora atacada, que transcrevo:

(...)

Deste modo, deve a medida liminar vindicada ser concedida.

ISTO POSTO, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, para determinar a imissão do autor na posse do bem descrito na inicial, até ulterior deliberação, importando, ainda, ressaltar que poderá o Oficial de Justiça cumpridor da ordem ora determinada, se necessário for, usar força policial, nos termos da lei e deverá proceder à identificação do(s) ocupante(s).

Por liberalidade, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.

Cite(m)-se ainda o(s) requerido(s) dos termos da ação, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297, do CPC, sob pena de revelia, bem como o(s) intime a dar cumprimento à presente decisão.

No caso de descumprimento, serve esta como mandado de imissão de posse, devendo ser lavrado o competente auto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (...)


Por sua vez, o ora agravante, em suas razões recursais (fls. 02/20) aduziu a necessidade de reforma da decisão agravada que concedeu a imissão na posse do bem imóvel ao Sr. PATRICK ELGRABLY, argumentando que a transmissão do referido bem está eivada de vícios, tendo em vista que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não lhe garantiu o direito de preferência de compra do imóvel, bem como, não permitiu que o imóvel fosse quitado, mesmo após várias tentativas da agravante.

Assim, requereu a concessão de liminar com efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão da imissão na posse do ora agravado, bem como, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre nos termos da lei.

Junta documentos de fls. 09/139.

Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 140).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


DECIDO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC.

Inicialmente, defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita, pois vislumbro nos autos a veracidade de sua declaração quanto impossibilidade de arcar com os custos de uma demanda processual.

Quanto ao objeto do presente agravo, razão não assiste a agravante. Explico.

Sabe-se que a ação de imissão de posse se destina a quem não tem a posse, mas possui direito a ela. O caso em tela encaixa-se nessa situação, visto que o autor, ora agravado, afirma ter adquirido o imóvel em litígio por meio de leilão, mas a ré recusou-se a desocupar o imóvel, impedindo a posse direta do bem pelo autor. (fls.38)

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o agravado adquiriu o imóvel objeto da presente ação por meio de leilão, sendo o referido imóvel registrado, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 37.

Sobre o tema dispõe o art. 12228, do Código Civil, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Assim, com a negativa da requerida em desocupar o imóvel, deu-se ensejo à presente demanda. Nota-se que o agravante defende-se quanto ao mérito, alegando a ocorrência de vícios na transmissão do bem, ilegalidades efetuadas pela Caixa Econômica Federal, o que não se cabe discutir a na demanda em voga, sendo matéria inoponível ao autor, devendo a anulação do ato de transmissão ser discutida em outra ação.

O que importa na ação de imissão na posse é a comprovação de que o proprietário (não-possuidor) está sendo impedido de exercer a posse devido à ocupação do possuidor (não-proprietário), e isso está devidamente provado nos autos.

Isto posto, dispõe o art. 273, do CPC:


"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

(...)


Portanto, demonstrada a verossimilhança do direito do autor da ação de imissão de posse, ora agravado, bem como, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois está sendo impedido de exercer sua propriedade, cabível a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, do CPC.

Para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT