Decisão monocrática nº 2015.03655842-82 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 16-10-2015

Data de Julgamento16 Outubro 2015
Número do processo2015.03655842-82
Data de publicação16 Outubro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.031974-4

JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM

AGRAVANTE: ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA

Advogado: Maria Rosa Marinho Ferreira

AGRAVADO: CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS

Advogado: Aurélio Correa do Carmo e Outro

AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV

Advogado: Alexandre Ferreira Azevedo – Proc. Autarq.

RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO fulcrado nos artigos 522, 524 e 527 – III do CPC interposto por ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada que move contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos (PROCESSO Nº: 0058188-72.2012.814.0301).

Aduz a agravante que a decisão do Juízo “a quo” admitiu como assistente litisconsorcial do Senhor Fernando Antônio Correa de Almeida (de cujus), a agravada, ocasionando uma rediscussão de matéria já decidida judicialmente e, consequentemente, trazendo prejuízos de cunho financeiro e processual à agravante, e, após Embargos de Declaração, retificou: [..] que o IGEPREV inclua a autora no benefício da pensão por morte deixada pelo ex-segurado Fernando Antônio Correa de Almeida, na proporção de 33% em conjunto com as beneficiárias Isadora Dagmar Mascarenhas Corrêa de Almeida e a ora agravada..[..] razão pela qual resta demonstrada a urgência e relevância para o conhecimento e julgamento do presente recurso.

Alega que há nulidade processual quanto ao procedimento adotado para a admissão da agravada como assistente litisconsorcial e que está em total desacordo com as regras do CPC.

Argui que ajuizou Ação Declaratória de União Estável (Proc. n. 0000404-82.2006.814.0301) e que esta foi julgada procedente excluindo-se qualquer possibilidade de união estável com a Sra. Carmen Heliodora ante a falta de prova servível.

Ressalta que a admissão da agravada como litisconsorte lhe causará prejuízos, tendo em vista que alega não receber o beneficio há oito anos e que a mesma luta para poder ter seu direito previdenciário reconhecido, fato este, que foi declarado por sentença e confirmado por esta Egrégia Corte nos autos da Ação Declaratória de União Estável.

Ademais, explica a agravante que tal admissão não observou as normas processuais quanto ao procedimento, gerando a nulidade processual, bem como não atende aos requisitos determinados para tal ato, pois, a assistente litisconsorcial ora admitida, não possui relação jurídica com a agravante, portanto, argumenta que seria inadmissível a sua participação na lide.

Contudo, requereu que este recurso seja conhecido e que lhe seja concedido o efeito suspensivo com o objetivo de sustar a decisão de admissão de assistente litisconsorcial, e que seja reconhecida a coisa julgada acerca da decisão proferida no processo nº 0000404-82.2006.814.0301, a fim de à agravada não tenha o reconhecimento do direito de figurar como litisconsorte.


É o relatório

DECIDO.


Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o juízo de piso exerceu o juízo de retratação em 24/07/15, determinando o rateio da pensão por morte deixada pelo ex segurado Fernando Antonio Corrêa de Almeida entre a agravante e a menor I. D. M. C. DE. A, excluindo a Litisconsorte, Sra. Carmen Heliodora.

Logo, tenho que a apreciação tanto do Agravo Regimental, quanto do próprio mérito do presente Agravo de Instrumento restou prejudicada, na medida em que houve o juízo de retratação da decisão pelo juízo a quo, conforme se observa da decisão interlocutória prolatada nos autos originários, a qual consignou, in verbis:


(...)Temos que cabe reconsideração de despacho e de decisão interlocutória, de ofício, ainda que não exista pedido de reconsideração. Dessa forma, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 324, pelos seguintes fundamentos. (...)


Assim, resta prejudicado o agravo de instrumento ante a retratação expressa da decisão agravada, com base nos arts. 529 c/c 557 do CPC.

Desta feita, verificando que o Magistrado reformou a decisão, no ponto em que se irresignou o recorrente, inequívoca a perda do objeto do presente recurso.

Não é outro o entendimento da jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70062376173, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 10/02/2015).


Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se pertinente a extinção do presente recurso por perda superveniente do objeto, além de ser peça genérica.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.046 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SÚMULA 7/STJ.1. Não se conhece do recurso especial quanto à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou...

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