Decisão monocrática nº 2015.04713830-55 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 22-01-2016
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2016 |
Órgão | 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 2015.04713830-55 |
Classe processual | CÍVEL - Apelação / Remessa Necessária |
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029352-6
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADOR: IRLANA RITA DE CARVALHO CHARLES RODRIGUES
APELADO: JOSEANE SILVA DA ROCHA
ADVOGADA: REGINA LUCIA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ELIEZER ROBERTO DE OLIVEIRA NAZARÉ
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado.
2. Situação em que a autora/apelada exerceu cargo temporário durante o período 04 (quatro) anos e um mês, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações.
3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
4. Precedentes STF.
5. Recurso Conhecido e Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de Recurso de Apelação manejado por MUNICÍPIO DE BELÉM, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, processo nº 0043184-33.2009.8.14.0301, julgou procedente a ação.
Em breve síntese, a inicial de fls. 03-07 assevera que a Autora foi contratada pelo Réu mediante contrato administrativo, tendo trabalhado no período de 01/04/2005 a 30/04/2009 no cargo de educadora. Em razão do término da contratação e suas prorrogações, requer o pagamento de FGTS do período trabalhado.
Juntou documentos (fls. 06/66).
Sentença proferida às fls. 147-151, julgando a ação procedente com a condenação do Apelante ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante a vigência dos contratos temporários.
Em suas razões recursais (fls. 152-159), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi de natureza estatutária, pelo que entende não ser cabível o pagamento de direitos devidos à empregados submetidos ao regime celetista, tal como o pagamento de FGTS. Requer por fim, a reforma da sentença com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.
Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 161).
Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.
Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público que deixou de se manifestar por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial.
É o relatório.
D E C I D O:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e adequado à espécie.
Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a Apelada, contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento dos depósitos fundiários na forma imposta pelo juízo de piso em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações.
Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público.
O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral poderia ter como previsão de vigência o prazo de um ano, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 13 § 2º da Lei Municipal nº 7.453/89.
No entanto, conforme se observa na declaração de fls. 66 o pacto laboral teve sua vigência pelo prazo de 04 (quatro) anos e um mês. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que, o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88.
Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e deferido na sentença de primeiro grau.
Acerca de tal pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado.
O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
No entanto, a controvérsia dos autos gira ainda em torno da possibilidade de pagamento do FGTS a servidores temporários, os quais, segundo alega o Réu/Apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima.
A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da...
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