Decisão monocrática nº 2015.04690502-05 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 27-01-2016

Data de Julgamento27 Janeiro 2016
Número do processo2015.04690502-05
Data de publicação27 Janeiro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051732-34.2015.8.14.0000

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVANTE: WILSON YOSHIMITSU NIWA

ADVOGADO: ALMERINDO AUGUSTO DE V. TRINDADE

AGRAVADO: ANA CAROLINA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO: LYLIAN LEAL GARCIA

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE 10 DIAS. ART. 38 DA LEI 5.764/71. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA.

1. Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC deve ser mantida a decisão da tutela antecipada que determinou a suspensão dos efeitos, em relação aos agravados, da decisão tomada em assembleia geral extraordinária em razão da não observância do prazo mínimo de 10 dias para a convocação dos cooperados, bem como, por ausência de condições para a deliberação da assembleia.

2. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e WILSON YOSHIMITSU NIWA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Anulatória de Assembléia Geral Extraordinária c/c Danos Morais, processo nº 0045659-16.2015.8.14.0301, determinou que a ré se abstenha de cobrar ou deduzir dos salários ou produções mensais dos Agravados, por força da deliberação tomada pela Assembleia Geral em 11/07/2015, o valor de R$-18.900,00, declarando suspenso os efeitos da AGE, somente para os Agravados.


Requerem preliminarmente o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo agravante WILSON YOSHIMITSU NIWA, para figurar no polo passivo da demanda.


No mérito, em síntese, os agravantes discorrem sobre o breve histórico da realidade vivenciada, aduzindo que os agravantes encontram-se motivados por interesses políticos, sendo esta uma das razões que os levou a ajuizar a demanda originária; pedem a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito.


Aduzem que não há irregularidades na assembleia geral impugnada pelos agravantes, e que, referida assembleia somente não foi convocada com maior antecedência em razão de força maior, considerando a situação de urgência em razão do prazo fixado pela Agência Nacional de Saúde para adoção de providências.


Pugnam, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.


Juntaram documentos às fls.19-175.


Após regular distribuição, a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, julgou-se suspeita para julgar o feito.


Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria (fls. 179).


Em decisão às fls. 181, foi indeferido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na mesma decisão foi determinado a intimação dos agravados para querendo, apresentar contrarrazões, bem como, houve requisição de informações ao Juízo a quo.


As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 184 e Contrarrazões às fls. 186-227, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada; expedição de ofício á ANS para que esta apresente esclarecimentos acerca de como se faz o acompanhamento dos processos de direção fiscal de plano de saúde, e, que seja a agravante intimada para apresentar cópia integral do documento de fls. 149.


É o relatório.


D E C I D O.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então, a análise das razões recursais.


Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA.

Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que concedeu tutela antecipada determinando que os agravantes se abstenham de efetuar descontos dos salários/produções dos agravantes na forma deliberada em assembléia geral extraordinária realizada em 11/07/2015.


Inicialmente, esclareço que o recurso de agravo de instrumento restringe-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia.


Desta forma, a preliminar suscitada pelos recorrentes sobre a ilegitimidade passiva do segundo agravante, e, impossibilidade de lhe ser imputada multa, ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de piso, de forma que não há como ser analisada no presente recurso.

Quanto ao mérito recursal não assiste razão aos agravantes.


Em que pese a argumentação trazida pelos recorrentes em suas razões, entendo que estas não merecem prosperar, eis que, não restou demonstrado nos autos, argumentos suficientes para desconstituir a decisão proferida pelo Juízo de piso que, verificando o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do CPC concedeu a tutela antecipada pretendida pelos agravados.


O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir:


Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;”


A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares.


Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374).

Destarte, os documentos colacionados aos autos demonstram a prova inequívoca que consubstancia a verossimilhança das alegações dos agravados, mediante farta prova documental que em primeira análise evidencia a irregularidade da assembleia extraordinária realizada.


A este respeito, registro que é incontroverso que os agravantes não observaram o prazo mínimo de 10 dias para a convocação da assembleia que deliberou sobre os descontos a serem efetuados na remuneração dos agravantes, incorrendo assim, em inobservância ao eu dispõe o art. 38, § 1º da Lei 5.764/71, que trata da organização da assembleia geral de cooperativas, in verbis:


Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira...

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