Decisão monocrática nº 2015.02656318-93 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 24-07-2015

Data de Julgamento24 Julho 2015
Número do processo2015.02656318-93
Data de publicação24 Julho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

          1. GABINETE DA DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028835-12.2015.814.0000

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES

AGRAVANTE:HEDILAMAR RODRIGUES PINTO

ADVOGADOS:JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE;ORLANDO RODRIGUES PINTO.

AGRAVADO:R E M ELETROMOTOS LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HEDILAMAR RODRIGUES PINTO, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da Ação desconstitutiva de contrato e restituição de numerário, cumulada com indenização por danos morais, processo nº 0010341-15.2014.8.14.0125, que indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fl. 11 dos autos.

A agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei.Afirma que mesmo tendo apresentado a Declaração de Hipossuficiência, o juízo não concedeu a gratuidade processual considerando que o pagamento de parcelas para obtenção de uma motocicleta não é compatível com a condição econômica declarada.

Aduz ainda, que foi intimado a efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Motivo este que levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.


Juntou documentos.

É o relatório.

Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise.

Deve ser provido o recurso.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.”

(AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011)


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

(...)


3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008)

"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO CIVIL EX DELICTO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) – CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA.

1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família."

2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais.


3. Recurso especial improvido."

(REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006)


Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012:

JUSTIÇA GRATUITA – LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da...

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