Decisão monocrática nº 2015.03517180-35 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 22-09-2015

Data de Julgamento22 Setembro 2015
Número do processo2015.03517180-35
Data de publicação22 Setembro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


PROCESSO Nº 00598751220158140000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: ANANINDEUA (1.ª VARA DE FAMÍLIA)

AGRAVANTES: J.F.P.S. e J.V.C.S

ADVOGADOS: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO E HILTON CESAR REIS DA SILVA

AGRAVADO: D.C.M.C

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por J.F.P.S. e J.V.C.S, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Exoneração de Alimentos e Pedido de Reversão do Encargo Alimentar à Materna com Pedido de Tutela Antecipada, requerida em face D.C.M.C.

O primeiro agravante relata que possui dois filhos com a agravada, cuja guarda de ambos encontrava-se com a recorrida desde a homologação do divórcio do casal, ocorrido em 03/02/2011, sendo a pensão alimentícia paga pelo recorrente na ordem de 08 (oito) salários mínimos, metade para cada filho.

Aduz, em complemento que, em agosto de 2014, o filho primogênito, à época com 14 (catorze) anos de idade, resolveu por livre e espontânea vontade, residir na casa do agravante, restando à recorrida apenas a responsabilidade pela criação do filho caçula, motivo porque passou a depositar na conta da agravada apenas a pensão destinada àquele, uma vez que as despesas obrigacionais referentes à criação, sustento e manutenção do menor sob sua tutela lhe foram repassados.

Assevera que passados 07 (sete) meses desde a mudança do domicílio do menor, a agravada, em verdadeira litigância de má-fé e com vistas a patente enriquecimento sem causa, ajuizou ação de execução em face do agravante, tendo o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital decretado a prisão civil do executado, todavia, após pedido de reconsideração, suspendeu a ordem de prisão e determinou o recolhimento do mandado, designando audiência de conciliação.

Pontua que pleiteou a modificação de guarda c/c exoneração de alimentos e o magistrado a quo, insensível à situação do agravante haja vista a possibilidade iminente de prisão no bojo da ação de execução, quedou-se inerte quanto ao pedido liminar pleiteado concernente à guarda provisória do menor, que já se encontra sob sua tutela.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja reformada a decisão agravada e determinada imediatamente a guarda provisória das menor J.V.C.S ao recorrente e, no mérito, requer o provimento do agravo.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

Da detida análise dos autos, bem como pela narrativa dos fatos na peça recursal, constata-se que os agravantes recorrem de suposta decisão exarada pelo magistrado de piso em 19/08/2015, contudo do caderno processual, depreende-se que tal decisão tida como interlocutória corresponde na realidade a despacho.

Com efeito, da leitura de tal documento, verifica-se as únicas deliberações do Magistrado consignadas no referido despacho foi a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reserva para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação e estudo social do caso.

Para que não restem dúvidas de tal constatação, julgo oportuna e necessária a transcrição da diretiva impugnada:

  1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Processe-se em Segredo de Justiça.

  2. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação e estudo social do caso.

  3. CITE-SE a requerida, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, ficando ressaltado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 285 do CPC).

  4. Proceda-se o ESTUDO SOCIAL DO CASO, cujo relatório deve ser apresentado em ate 60 dias.

  5. Ciente o Ministério Público.

  6. Expeçam-se os documentos necessários.”


Como se vê, o Juízo a quo não apreciou o pedido liminar, determinando antes a realização de estudo social para o melhor estabelecimento da controvérsia da lide, razão pelo qual constato ausência de qualquer conteúdo decisório.

Não se pode olvidar que no tocante a discussão acerca da guarda de menores, o julgador deve considerar, essencialmente, os interesses daqueles, buscando o seu bem-estar, para o crescimento em um ambiente saudável, que permita o seu pleno desenvolvimento, sem levar em consideração eventuais conflitos que estejam estritamente vinculados a relações outras e que não afetem as crianças, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.

Somado ao exposto, nem poderia este Relator nessa sede recursal proferir qualquer decisão acerca do pedido de liminar de modificação da guarda do menor, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DE MÉRITO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO EM SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064192206, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 02/04/2015). (TJ-RS - AI: 70064192206 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 02/04/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2015)


Vale ressaltar, ainda, não ter sido demonstrado pelos agravantes a ocorrência de prejuízo concreto que cause lesão grave e de difícil reparação,...

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