Decisão monocrática nº 2015.04698682-06 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 11-12-2015

Data de Julgamento11 Dezembro 2015
Número do processo2015.04698682-06
Data de publicação11 Dezembro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA




Processo nº 0100773-67.2015.814.0000

Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Recurso: Agravo de Instrumento

Comarca: Belém (10.ª Vara Cível e Empresarial)

Agravantes: Berlim Incorporadora Ltda.

Construtora Leal Moreira Ltda.

Advogado: Danielle Barbosa Silva Pereira

Agravado: Ana Paula Nunes Menezes

Advogado: Marcelo Francisco Teotônio Oliveira

Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES. MULTA (ASTREINTE). INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  1. Havendo o descumprimento da entrega do imóvel na data pactuada, tal fato acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ).

  2. Cabível a imposição de multa diária, uma vez suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial. Medida que decorre da previsão constante no parágrafo 4º do art. 461 e parágrafo 3º do art. 273, ambos do CPC.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ANA PAULA NUNES MENEZES, antecipou os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem à autora, ora agravada, lucros cessantes mensais.


A agravante relata que celebrou com a agravada “Contrato de Compromisso de Venda e Compra”, objetivando a entrega da unidade autônoma nº 206, no empreendimento residencial “Torres Dumont”, cuja data prevista seria em junho de 2014, mas que, com a cláusula de tolerância de 180 dias, a entrega poderia ser estendida para dezembro de 2014.


Alega que o juízo a quo, em cognição sumária, antecipou os efeitos da tutela nos moldes referidos, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel devidamente atualizado ao mês desde a citação até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo à decisão ser pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Argumenta as agravantes não ser devido a indenização por danos materiais, na qualidade de lucros cessantes, porquanto o atraso da entrega do empreendimento, por si, não implica, em condenação de indenização por dano material.


Aduzem que o atraso na entrega do imóvel objeto da lide, ocorreu em razão de força maior, sendo assim, a decisão interlocutória que determinou o pagamento de lucros cessantes deve ser reformada, a exemplo da decisão relativa à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por caracterizar bis in idem.


Sustentam, também, que o percentual de 0,5% (meio por cento), não deveria ter como base e valor atualizado do imóvel e, sim, o valor estabelecido no contrato.

Ao final requereram, liminarmente, concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma a decisão recorrida, a fim de que o valor de condenação a título de lucros cessantes, seja o valor justo, razoável e dentro dos parâmetros da média dos casos semelhantes.


Juntou documentos ás fls. 25/92

É o relatório.


DECIDO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.

Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento das agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.

Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, em ação ordinária, versando sobre o atraso da obra, concedeu a tutela antecipada, determinando o pagamento de lucros cessantes e o arbitramento de multa diária.

No que tange o pagamento de lucros cessantes, noticiam os autos que a agravada celebrou com as agravantes contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto a aquisição da unidade condominial autônoma no Residencial “Torre Dumont”, sendo que o contrato firmado previa a conclusão das obras em 37 (trinta e sete) meses, com possibilidade de prorrogação em até 180 (cento e oitenta) dias.


Fora estipulada a data de 9 de junho de 2014 para a conclusão da obra, data em que também se faria a entrega das chaves.

Considerando o cotejo processual e os argumentos suscitados no bojo da peça recursal, percebe-se que os prazos contratuais estão extrapolados, porém as agravantes arguem que a mora deveu-se as circunstâncias diversas, a exemplo da greve dos trabalhadores da construção civil.

Esse argumento, todavia, não se mostra, neste estágio processual, vigoroso o bastante a ponto de convencer, “prima facie”, que o atraso na entrega da obra decorreu desse evento.

Em sendo assim, não é justo que, extrapolados os prazos do contrato, descumprido, por conseguinte, a avença sem demonstração de qualquer causa justificante, as agravantes ainda queiram insurgir-se contra as consequências legais, neste caso, o arbitramento dos aluguéis, sem que demonstrem qualquer causa plausível justificante.

De acordo com o art. 422, caput, do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, princípios estes que, num primeiro exame, parecem afetados na hipótese.

No sentido do explanado, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.597 - SP (2013/0336554-8)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE: MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A

ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

BEATRIZ HELENA GUARNIERI E OUTRO(S)

AGRAVADO: REINALDO FRANCINI DA CRUZ

ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ERÉDIA

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega dos documentos necessários à obtenção do financiamento habitacional pelos autores - Inadimplemento da ré - Requerida que apenas cumpriu com sua obrigação a partir de determinação judicial - incidência de multa contratual sobre o valor do imóvel, até a data da efetiva entrega das chaves aos autores - Indenização dos danos materiais sofridos - Despesas com locação de imóvel para moradia, IPTU e condomínio do imóvel compromissado à venda que devem ser ressarcidas aos autores, até a data da efetiva entrega das chaves do bem - Inexistência de danos morais - Ação parcialmente procedente - Recursos parcialmente providos. (fl. 451) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação dos arts. 411, 389, 412, 413 e 884, todos do Código Civil. Irresigna-se contra a condenação por danos materiais aos recorridos, em razão do atraso na entrega dos documentos necessários à obtenção do financiamento habitacional. Argumenta que no contrato pactuado há previsão de multa por eventual atraso na entrega do imóvel. Por esse motivo, alega que a cumulação de pena convencional e indenização por danos materiais, configura patente bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Afirma, também, que deve ser excluída a condenação por danos morais. Postula a reforma do aresto estadual, para excluir a condenação por danos materiais ao recorrido.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

2.1. Inicialmente, falta à recorrente interesse recursal no tocante ao afastamento da indenização por danos morais, uma vez que não houve condenação a este título pela Corte estadual.

3. Em outro passo, o Tribunal estadual ao analisar a demanda e dar parcial provimento ao apelo do autor, ora recorrido, consignou o seguinte: Evidente o inadimplemento contratual da ré na entrega dos documentos necessários à aprovação do financiamento habitacional dos autores.

Embora o contrato entre as partes preveja a possibilidade de atraso na entrega por 120 dias úteis, prazo que, segundo a ré, expiraria em 26 de maio de 2.009, razão assiste aos autores quando afirmam que o contrato previa a possibilidade de atraso de 120 dias úteis na entre apenas para a realização de obras de arremate, o que não se verificou.

A ré apenas tenta utilizar-se do prazo contratual para diminuir os danos materiais a...

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