Decisão monocrática nº 2015.02318450-47 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 01-07-2015

Data de Julgamento01 Julho 2015
Número do processo2015.02318450-47
Data de publicação01 Julho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Vistos, etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053361-47.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado JOÃO CARLOS SOARES DE SOUSA, rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 80v):


Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação ofertada e por via de conseqüência determino que se oficie ao Banco do Brasil solicitando-se a transferência dos valores depositados às fls.54 dos autos, para a conta única desse Tribunal, vinculada ao Banpará, deferindo também, desde já, a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o Exequente- Impugnado a levantar os referidos valores a serem transferidos, com as devidas correções.


Relativamente à Impugnação interposta, levando em consideração o que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, arbitro os honorários da Procuradora do Exequente- Impugnado, no valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art.20, §4º, do CPC.


Intime-se.


Belém, 28 de maio de 2015.

ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS

Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital


Em suas razões recursais (fls. 02/12v), o agravante aduziu que o agravado ajuizou cumprimento de sentença com base na decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC –, que condenou o ora agravante ao pagamento das diferenças do percentual do rendimento da caderneta de poupança referente ao plano verão. Após citação, disse que garantiu o juízo a quo, com o depósito integral do valor pleiteado pelo agravado para opor impugnação, que fora rejeitada.


Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa do agravado (limite subjetiva da coisa julgada nos autos da ACP em epígrafe), ao fundamento de que somente os associados ao IDEC poupadores à época do ajuizamento da ação poderiam ajuizar o cumprimento de sentença, porque não caberia a uma associação defender direito de não associados.


Defendeu a necessidade de sobrestamento do feito, em fase de execução, a fim de aguardar o julgamento a ser prolatado nos autos do recurso extraordinário nº 626.307, do STF.


Disse que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a citação no presente cumprimento de sentença e não a citação na ação civil pública.


Argumentou que não caberia ao agravado computar juros remuneratórios em seus cálculos, haja vista que a sentença na ação civil pública não versou sobre isso, ocasionando violação à coisa julgada.


Ao cabo, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nos termos lançados.


É o relatório do essencial.


Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522).


Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada.


Em relação à ilegitimidade ativa do agravado (limite subjetiva da coisa julgada nos autos da ACP em epígrafe), esta não merece guarida, pois, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, relatado pelo eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou a seguinte orientação sobre a possibilidade de decisão proferida em processo coletivo possuir abrangência nacional:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


Descabe cogitar-se em sobrestamento do feito. As decisões proferidas pelo STF nos autos dos recursos extraordinários nos 626.307, nº 591.797 e nº 754.745 determinam a suspensão dos julgamentos de mérito relativos aos expurgos inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II. Contudo, restaram excepcionadas da suspensão as demandas em sede de execução ou na fase de instrução, o que é o caso dos autos, em que se encontra na fase de cumprimento de sentença.



No que tange aos juros de mora é sabido que o termo inicial para sua cobrança, no caso de execução individual de sentença coletiva, constitui matéria complexa, na medida em que envolve a regra geral aplicável às sentenças e a peculiaridade do cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.


O tema, também, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899 - SP, em procedimento de recursos repetitivos, oportunidade em que se proclamou a seguinte tese:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de...

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