Decisão monocrática nº 2015.01584559-14 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SANTAREM (ULBRA), 13-05-2015

Data de Julgamento13 Maio 2015
Número do processo2015.01584559-14
Data de publicação13 Maio 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCRIMINAL - Termo Circunstanciado
ÓrgãoJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SANTAREM (ULBRA)
PODER JUDICIÁRIO
      1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

PROCESSO Nº 0009686-42.2013.8.14.0051

COMARCA DE ORIGEM: Santarém

SUSCITANTE: Juízo de Direito do 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém

SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém – ULBRA

PROCURADOR. GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves

            1. RELATORA Desa. Vania Fortes Bitar


Vistos, etc...,


Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Santarém.


Consta nos autos um Termo Circunstanciado de Ocorrência noticiando a prática delitiva tipificada no art. 50, da LCP (Lei das Contravenções Penais), imputada a FRANCISCO DA COSTA GADELHA, o qual não foi intimado para a audiência preliminar, que foi realizada no dia 16 de janeiro de 2013, por não ter sido encontrado no endereço por ele indicado à Autoridade Policial, motivo pelo qual foi concedida vista dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento da denúncia.


A supracitada exordial acusatória foi devidamente oferecida pelo representante do parquet, ocasião em que solicitou a citação do acusado, citação essa que não foi realizada, pois o magistrado do Juizado Especial Criminal declinou de sua competência para apreciar o feito, pois tendo em vista que o denunciado não foi encontrado no endereço por ele fornecido à Autoridade Policial, para ser intimado acerca da realização da audiência preliminar, a realização de diligências para a sua citação pessoal se tronou dispensável, uma vez que, novamente, restaria infrutífera, conforme consta na decisão de fls. 659/660 (volume IV), ocasião em que determinou a redistribuição dos autos.


O magistrado da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, para quem os autos foram redistribuídos, após manifestação do órgão ministerial, deu-se por incompetente para apreciar o feito, aduzindo que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal do acusado, acerca da denúncia contra si oferecida, uma vez que o fato do mesmo não ter sido localizado para comparecimento à audiência preliminar não é suficiente para que ocorra o declínio da competência para a justiça comum, razão pela qual suscitou, em decisão de fls. 668/672 (volume IV), o presente conflito negativo de jurisdição, a ser dirimido neste Egrégio Tribunal de Justiça.


Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça em exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém – ULBRA, para processar e julgar o feito.


É o relatório. Passo a decidir.


O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta em tese delituosa imputada a FRANCISCO DA COSTA GADELHA, o qual não foi citado pelo Juizado Especial Criminal de Santarém, acerca da Denúncia contra si oferecida, por não ter sido localizado, a quando de sua intimação para comparecimento à Audiência Preliminar, no endereço fornecido à Autoridade Policial e constante no respectivo Mandado.


Como cediço, o procedimento do juizado especial prevê, caso o autor do fato não seja encontrado, a remessa dos autos ao juízo comum, conforme dispõe o art.66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, verbis:


Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.”


Todavia, o supratranscrito dispositivo legal gerou uma discussão entre os operadores do direito, acerca do momento para o envio dos autos, pelo juizado especial, ao juízo comum, de modo que hoje em dia a jurisprudência pátria encontra-se pacificada no sentido de que somente após o esgotamento dos meios necessários para a citação pessoal do acusado, após o oferecimento da exordial acusatória, é que os autos devem ser remetidos ao juízo comum.


Nesse sentido, verbis:


STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95.

1. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande-PB, o suscitado.

(CC 103.739/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).


TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DO FATO DELITUOSO INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA.

1. O entendimento pacífico na jurisprudência pátria e, em especial, neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 tem aplicação quando, após oferecida denúncia perante o Juizado Especial, o acusado é citado para responder à acusação, e restando esgotadas todas as diligências para a realização do referido ato processual, o mesmo não for encontrado.

2. Tal remessa à justiça comum depende do oferecimento da denúncia, com a determinação de citação do acusado e esgotamento dos meios de citação pessoal disponíveis.

3. Assim, não tendo sido oferecida a denúncia, constando no feito somente duas tentativas de intimação da autora do fato para comparecimento a audiência preliminar, não há que se falar em citação frustrada que justifique a aplicação da regra do p. único do art. 66 da Lei nº 9.099/95.

4 . COMPETENCIA DO JUÍZO DA 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM.

(201430178041, 138137, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014)


In casu, sequer foi realizada a tentativa de citar o acusado após o oferecimento da denúncia, pois o magistrado do juizado especial entendeu que a referida diligência restaria infrutífera, em virtude do aludido acusado não ter sido encontrado a quando da sua intimação para comparecimento à audiência preliminar, conforme consta na decisão de fls. 659/660 (volume IV).


Verifica-se portanto, que, na hipótese dos autos, não foram esgotados todos os meios necessários à citação...

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