Decisão monocrática nº 2015.02815195-23 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 06-08-2015

Data de Julgamento06 Agosto 2015
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2015.02815195-23
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

Vistos, etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), interposto por M. P. de S. R., assistida por sua genitora N. P. de S, representadas por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO RFEVISIONAL DE ALIMENTOS Nº 0028118-67.2015.814.0301 ajuizada em desfavor do agravado L. F. R, indeferiu a tutela requerida, com espeque na argumentação:


III – Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, aumentar o valor da pensão alimentícia de R$ 1.000,00 para R$ 15.000,00, no entanto, verifico pela cópia da sentença na qual foram fixados os alimentos que a Representante Legal da menor firmou acordo com o requerido, no qual consta que o valor da pensão alimentícia passaria para o valor atual após o término no mandato parlamentar do mesmo que ocorreu em 31/01/2015, ou seja, o valor foi reduzido, ante a diminuição da capacidade financeira do mesmo. Verifico, ainda, que autora sequer apresentou planilha de despesas a fim de justificar o aumento para o patamar requerido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.


Em suas razões recursais (fls. 02/21), a agravante requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; em seguida, declinou que ajuizou a presente revisional de alimentos, cuja tutela antecipada fora indeferida, com base no acordo homologado por sentença nos autos da ação de alimentos nº 0061679-53.2013.814.0301, em trâmite perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Belém; que, à época da celebração do acordo, labutava na Assembleia Legislativa do Estado (ALEPA), percebendo o montante médio de R$ 3.500,00 e, que, somado aos R$ 1.000,00 e plano de saúde pagão pelo agravado era suficiente para suprir as necessidades da menor; que houve alteração da situação fática, eis que, hoje, trabalha na prefeitura de Ananindeua, cargo em comissão, percebendo rendimento líquido de R$ 1.838.63; que o agravado, embora não esteja mais no exercício do cargo eletivo de deputado estadual, encontra-se, desde janeiro deste ano, na presidência do grupo Bom Jesus; alteração do plano de saúde da menor, devendo a genitora arcar com 50% do valor das consultas e exames médicos.


Por fim, requereu o conhecimento do recurso para, liminarmente, ser deferida a tutela antecipada recursal para majorar os alimentos fixados no acordo em testilha de R$ 1.000,00 para R$ 15.000,00; alternativamente, valor menor que esse requerido e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada.


Juntou aos autos documentos de fls. 21/83.


Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 84).


Vieram-me conclusos os autos (fl. 85v).


É o relatório do essencial.


DECIDO.


Preliminarmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.


Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522).


Passo a apreciar o pleito de antecipação de tutela recursal.


Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.


A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)


Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.” (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)


Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)


O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.).


A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:


O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.

(Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).



Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, “é absolutamente justificável”, pois “o ”remédio” a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da “ampla defesa”, do “contraditório”, e do “devido processo legal”, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22).


Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela antecipada recursal.


Na lição de Yussef Said Cahali, a palavra alimentos possui acepção plúrima, podendo nela ser compreendido "tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença" ( Dos Alimentos . 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 16).


Assim, cabe ao julgador examinar sempre a situação real e concreta posta nos autos e analisar o binômio legal – possibilidade e necessidade – a fim de fixar o valor da verba alimentar e o critério de reajuste do valor. Não é possível, salvo exercício de ‘futurologia’, contemplar o encargo alimentar para situações futuras e incertas. Ou seja, não se pode fixar alimentos contemplando situações ignoradas ou hipotéticas.


Pelos documentos carreados aos autos, compreendo que está claro que o valor dos alimentos fixados, anteriormente, já estava defasado em razão das reais necessidades da alimentada, razão pela qual a majoração mostra-se bastante razoável e afeiçoada às condições econômicas do alimentante.


A condição financeira da mãe reduziu, as necessidades da menor subsistem, quiçá aumentaram, e o pai hoje conta com realidade fática diferente daquela quando realizado acordo.


A prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante encontra-se patente: à época da celebração do acordo, a mãe da menor labutava na Assembleia Legislativa do Estado (ALEPA), percebendo o montante médio de R$ 3.500,00 e, que, somado aos R$ 1.000,00 e plano de saúde pagão pelo agravado, naquela época, era suficiente para suprir as necessidades da menor. Houve alteração da situação fática, eis que, hoje, ela trabalha na prefeitura de Ananindeua, cargo em comissão, percebendo rendimento líquido de R$ 1.838.63 (fl. 48). Lado outro, embora o agravado não esteja mais no exercício do cargo eletivo de deputado estadual, encontra-se, desde janeiro deste ano, na presidência do grupo Bom Jesus aliado à alteração do plano de saúde da menor,...

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