Decisão monocrática nº 2015.00195925-57 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 23-01-2015

Data de Julgamento23 Janeiro 2015
Número do processo2015.00195925-57
Data de publicação23 Janeiro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO N. 2012.3.003293-4.

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.

COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGU.

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.

PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH.

AGRAVADO: ALONSO PEREIRA DA SILVA.

ADVOGADO: WERBTI SOARES GAMA – OAB/PA 15.449.

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por ESTADO DO PARÁ em face de Decisão Monocrática de fl. 238 de lavra desta Relatora, que determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar a publicação do acórdão do RE 608.482-RG pelo STF.

Em suas razões recursais a agravante arguiu que não merece ser mantida a decisão porque o regime de sobrestamento apenas se aplica aos recursos extraordinários.

É o breve relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. DA RETRATAÇÃO

O Acórdão do RE 608.482-RG já foi devidamente publicado, de modo que cabe nesta oportunidade aplicar o juízo de retratação inerente ao Agravo Regimental e passar a analisar o processo.

2. DA ANÁLISE DA APELAÇÃO.

2.1 DO RELATORIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú que concedeu a segurança pleiteada e declarou válida a inclusão (matrícula) e a participação do impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos – CFS/2010, situação jurídica consolidada pelo tempo.

Irresignado, o Estado em suas razões recursais alega: a) error in procedendo por ser a sentença extrapetita; b) error in procedendo face a inexistência de ilegalidade praticada pelo Estado do Pará, pois o candidato não se adequa ao critério de antiguidade; c) a limitação das vagas é ato discricionário da administração, autorizado por lei e há impossibilidade de modificação; d) a decisão judicial frustra a aplicação do princípio da separação dos poderes e violação ao art. 14, V e 461 §1º do CPC; e) inaplicabilidade da teoria do fato consumado; f) impossibilidade de condenação em custas processuais.

Contrarrazões às fls. 206/220, pugnando pela manutenção da sentença.

Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 222), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 224).

Através de Parecer de fls. 124/133 o eminente Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Através de decisão de fl. 238 foi ordenado o sobrestamento do feito, decisão contra a qual foi interposto Agravo Regimental pelo Estado do Pará, colhendo provimento e permitindo a análise da Apelação nesta oportunidade.

É o Relatório.

DECIDO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

2.2. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRAPETITA

Alega o Estado que merece ser considerada extrapetita a sentença e, por consequência, ser declarada nula porque o objetivo do apelado é a inscrição no Curso de Formação de Sargentos de 2009 e não de 2010.

Entendo que o erro apresentado foi meramente material e não tem o condão de atrair qualquer nulidade, podendo ser sanado de ofício, o que faço nesta oportunidade.



2.3. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO

Aduz o Estado do Pará que não pode ser mantida a sentença vergastada porque não pode ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado.

Assiste-lhe razão.

A sentença se baseou na teoria do fato consumado para conceder a segurança ao apelado, entretanto tal teoria não mais deve ser aplicada no Judiciário brasileiro, face o julgamento recente do RE 608.482-RG pelo STF, em caráter de repercussão geral, que foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.

(RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

Portanto, merece ser reformada a sentença de piso quanto ao argumento a fim de amoldar-se ao posicionamento firmado pela Excelsa Corte.

2.4. DO DIREITO DO MILITAR EM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.

A principal questão a ser analisada se refere ao direito ou não do cabo que possui todos os requisitos do art. 5º da Lei Estadual n. 6.669/2004 a ser inscrito no Curso de Formação de Sargentos de 2009 (CFS/2009), aberto pela Portaria n. 002/2009 – DP/4, publicado no Boletim Geral n. 093 de 21/05/2009 (fls. 180/202).

O concurso para admissão ao CFS/2009 possui duas formas de ingresso: por merecimento ou por antiguidade, tendo sido disponibilizadas 200 (duzentas) vagas para cada um, portanto não há vagas em número indeterminado e a promoção se dá pelos dois critérios já citados.

Inicialmente cabe ser destacado que a carreira militar possui legislação e características peculiares, devido suas instituições, serem organizadas com base na hierarquia e na disciplina, segundo o artigo 42 da Constituição Federal1.

É verdadeiro que a Lei Estadual n° 6.669, de 27 de julho de 2004 assim determina:

Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas:

I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação;

II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física;

V - ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC);

VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo;

VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior;

VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina;

IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular;

XI - não seja considerado desertor;

XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiromilitar;

XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado;

XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.

§ 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente.

§ 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. (grifos nossos).


Contudo, esta legislação não é única a regular o ingresso no curso de formação de sargentos, pois foi regulamentada pelo Decreto nº 2.115/2006, o qual criou também a possibilidade de participação do curso de formação de cabos com menor tempo de graduação, através de processo seletivo intelectual, senão vejamos:

Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP).

Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento...

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