Decisão monocrática nº 2015.04217975-28 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 17-11-2015

Data de Julgamento17 Novembro 2015
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2015.04217975-28
Classe processualCÍVEL - Conflito de competência cível


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da Ação de Divórcio (p. n.º 0022763-13.2014.8.14.0301), em que figura como requerente A. D. M. P. P. e como requerido E. A. D. A. P. P.


A referida ação de divórcio (fls. 02/12) foi originalmente distribuída ao juízo suscitado, que entendendo pela existência de conexão com a Ação de Alimentos n.º 0022807-32.2014.8.14.0301, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante (fl. 409), que, por sua vez, afirmou inexistir relação de conexão ou continência entre os processos, tendo por essa razão, suscitado o presente Conflito Negativo de Competência (fl. 422/422v).


À fl. 426, coube a relatoria do feito por distribuição à Exma. Desa. Elena Farag.


À fl. 432, certificou-se que o juízo suscitado não prestou informações.


À fl. 434, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, face a aposentadoria da antiga Relatora.


Às fls. 439/442, o representante do Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, em exercício, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do suscitante, JUÍZO DE DIREITO 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM.


É o relatório. Decido.


Conheço do conflito negativo de competência, visto que ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 115, II, do Código de Processo Civil.


Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar a Ação de Divórcio proposta por A. D. M. P. P. em desfavor de E. A. D. A. P. P, considerando a existência de Ação de Alimentos onde figuram as mesmas partes, fato que, segundo o juízo suscitante, não teria o condão de justificar a remessa dos autos por conexão ou continência.


O Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que ocorrerá distribuição por dependência entre duas ou mais ações. A propósito, cito o art. 253 do codex:


Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.


Em se tratando da organização judiciária paraense, é importante esclarecer que compete concorrentemente aos Juízos Suscitante e Suscitado a apreciação de feitos de família, nos termos do art. 115, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘d’ do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º, incisos XVII e XVIII da Resolução n.º 023/2007-GP, in verbis:


Art. 115. Como Juiz da Família, compete-lhe, privativamente: (...)

a) as causas de nulidade, anulação de casamento, separação judicial, divórcio e demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direito e deveres mútuos dos cônjuges, dos pais para com os filhos e destes para com aqueles; (...)

d) as causas de alimento e as sobre posse, ou guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;


Art. 2°. (...)

XVII. A 4ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, FEITOS DA FAMÍLIA;

XXIII. A 13ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, FEITOS DA FAMÍLIA;


Dessa forma, caso verificada a conexão entre as ações ajuizadas para os juízos de mesma competência territorial, haverá distribuição por dependência, sendo competente aquele que primeiro despachou, conforme exegese do art. 106, do CPC, in verbis: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


O conceito de conexão adotado pelo diploma processual, no seu art. 103, é o da teoria materialista, que considera conexas duas ou mais ações quando lhes for comum a relação jurídica de direito material, ou seja, quando houver a identidade entre os elementos da ação, objeto ou causa de pedir, não se exigindo a afinidade de partes. Transcrevo o artigo: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.


Nas palavras de Moacyr Amaral Santos: conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 263).


O alargamento do conceito de conexão tem como objetivo principal a efetividade da prestação jurisdicional, não apenas quanto o aspecto da celeridade, mas também, para se evitar decisões inconciliáveis ou contraditórias, mostrando-se mais prudente a apreciação das questões de fato e de direito por um mesmo juízo, que, inclusive, terá amplo conhecimento da relação e todas suas circunstâncias.


Na hipótese dos autos, há conexão por identidade de causa de pedir, visto que a pretensão deduzida é oriunda das mesmas partes e, tem com gênese o mesmo fundamento jurídico, qual seja: a dissolução da sociedade conjugal.


Vale ressaltar, que a ação de alimentos é, em verdade, acessória em relação à ação de divórcio, posto que o restabelecimento da sociedade conjugal tornaria inócua a discussão acerca de eventual obrigação alimentar, sendo necessária a reunião de demandas também por força do art. 108, do CPC, in verbis: A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.


Em casos análogos ao da lide, o C. STJ posicionou-se favoravelmente à reunião de processos por afinidade, especialmente, considerando os princípios da economia processual e da segurança jurídica. A conferir:


DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA POR AVÓ PATERNA. CONEXÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA POR PAI. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONVENIÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 103 DO CPC. (...) 4. A conexão (art. 103 do CPC), constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes. 5. O instituto pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardem entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo"comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 6. Embora, na hipótese, não haja perfeita identidade das causas de pedir, ambas guardam íntima relação com o componente do afeto, da convivência familiar, da importância do estabelecimento de uma relação...

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