Decisão monocrática nº 2015.04062205-89 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 29-10-2015

Data de Julgamento29 Outubro 2015
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2015.04062205-89
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento

PROCESSO N.º 0085815-76.2015.8.14.0000

5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: EGIDIO MACHADO SALES FILHO

AGRAVADA: FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR





Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EGIDIO MACHADO SALES FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial, processo n.º 0019604-28.2015.8.14.0301, em que figura como partes FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, nos seguintes termos:

(...) Desde já arbitro a divisăo dos honorários advocatícios da sucumbência em 40% para o advogado que atuou na primeira instância e 60% para os advogados que atuaram na segunda e terceira instâncias.

Autorizo o levantamento da quantia depositada pela ré, admitida como incontroversa.

Lavre-se termo de cauçăo do bem oferecido.

Decorrido o prazo de 10 dias, tempo suficiente para o manuseio de eventual recurso, expeçam-se alvarás em favor dos advogados e da parte autora.

Belém (PA), Fórum Cível, 07 de outubro de 2015.



Em suas razões, alega o agravante que atuou como advogado da empresa FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA na ação de cobrança cumulada com danos morais proposta contra TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA (processo n.º 0030036-07.2009.8.14.0301), ora com recurso especial e extraordinário da ré inadmitidos, mas sem trânsito em julgado, face aos agravos de instrumento interpostos pela parte.

Afirma que no curso da ação de cobrança cumulada com danos morais, o ora agravante praticou os seguintes atos processuais: elaboração da inicial e ajuizamento da ação, réplica à contestação, requerimento de liberação de valores incontroversos, participação em todas as audiências e elaboração das alegações finais.

Após as alegações finais, mas antes da prolação da sentença, o agravante substabeleceu o mandato, sem reservas de poderes, indo os autos conclusos para decisão.

Julgado procedente o pedido da Ação de cobrança cumulada com danos morais, a empresa FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA requereu a execução provisória. Tendo a ré depositado a quantia de 2.624.414,75 (dois milhões seiscentos e vinte e quatro mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos).

Por conseguinte, ressalta que o Juiz Singular proferiu decisão de arbitramento de honorários, estabelecendo que a porcentagem de cada causídico de acordo com atuação durante a fase de conhecimento e a executória.

Contudo, sustenta que tal decisão merece ser reformada, haja vista que a divisão de honorários advocatícios foi realizada de maneira incorreta entre os advogados que atuaram na causam ao argumento que havendo no curso da lide a atuação de mais de um advogado e inexistindo acordo entre eles, a remuneração será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, bem como esclarece que segundo o art. 22, §3º da Lei n.º 8.906/94, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo parcial, a fim de ser autorizado apenas o levantamento de 40% (quarenta por cento) do valor dos honorários depositados para cada causídico, permanecendo retido os 20% restantes da decisão até o final do presente agravo. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar deferida, com a devida divisão de honorários de acordo com os ditames legais, ou seja, 60% para o agravante e 40% para aquele que o sucedeu.

Juntou documentos às fls. 13/209.

Os autos viram conclusos (fls. 211).

Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.

Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, “nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação”.

Neste dispositivo encontram-se previstos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Imprescindível, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada.

No presente momento, em sede de efeito suspensivo, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora.

Analisando detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos.

Verifica-se que o Agravante se insurge quanto ao percentual arbitrado a titulo de honorários de sucumbência uma vez que atuou em parcela significativa no deslinde da causa. Desse modo, há controvérsia quanto ao valor estipulado e caso venha a ser liberado nos moldes da decisão agravada, poderá trazer prejuízos em virtude de uma possível irreversibilidade.

Sendo assim, fundado o receio o agravante quanto ao percentual arbitrado, logo a melhor solução é suspender o levantamento dos honorários sucumbenciais controversos, ou seja, a parcela de 20%, até que decida o que é direito aos advogados que atuaram o processamento da causa.

Isto porque os honorários da sucumbência pertencem aos causídicos que atuaram no processo, existindo título judicial em favor destes, por isso, havendo divergência entre eles, a melhor solução é a suspensão do levantamento do valor controverso até a solução sobre a sua titularidade.

Nesse sentido, colaciono julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE AMEAÇA RETER VALORES ATÉ APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE SE IMPÕE. VALOR A SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO. - Pretensão do apelante, que integrou o Departamento Jurídico do SindJustiça até 2013, para reserva nos próprios autos do valor integral dos honorários sucumbenciais, haja vista sua efetiva atuação em todas as fases do processo nº 0044085-40.1998.8.19.0001. - Honorários de sucumbência que pertencem aos advogados. Interpretação conforme art. 21 da Lei 8.906/1994, conferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1194, podendo a execução ser promovida nos...

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