Decisão monocrática nº 2015.03221609-71 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 01-09-2015

Data de Julgamento01 Setembro 2015
Número do processo2015.03221609-71
Data de publicação01 Setembro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da ação cautelar inominada incidental satisfativa (com natureza de nunciação de obra) nº 0002101-77.2013.814.0005 que move em desfavor dos agravados MÁZIO BANDEIRA SOARES E LORENA LEITE KUNZE, revogou a liminar anteriormente deferida em favor do agravante para que fossem suspensas as obras na área sub judice. (fl. 18).


Em suas razões recursais (02/16), o agravante asseverou que ajuizou ação de reintegração de posse em 10.01.2012 contra Carlos Alberto Melo de Oliveira, visando à retomada de sua área que fora esbulhada, processo instruído. Pouco antes da instrução, aduziu que tomou ciência que terceiros (na época, não sabia que se tratavam dos agravados) estavam construindo sobre o imóvel em litígio, o que ensejou o ajuizamento da presente cautelar.


Narrou que, na ação principal, discutia-se se o imóvel em litígio tinha 180m de frente para a avenida Dom Lorenzo ou se apenas 50m. Ocorre que, em meio a esta discussão, os agravados começaram uma obra sobre o imóvel citado, animando o ajuizamento da presente cautelar.


Primeiramente, ao analisar a inicial, o juízo de piso assim decidiu (fls. 55/56):


R.H

VISTOS ETC.


Trata-se de Ação Cautelar Inominada Incidental Satisfativa proposta por MANOEL CORDEIRO DE ALBUQUERQUE em desfavor de CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA e TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, arguindo, em síntese, que através de ação de reintegração de posse, em trâmite nesta Vara (Processo principal), o autor pretende a retomada de sua área que fora esbulhada. Aduziu que está sendo realizada uma nova construção, pelos requeridos, no imóvel em litígio. Liminarmente, requer a suspensão das obras iniciadas pelos requeridos. Com a inicial juntou documentos de fls. 13/18.


É o RELATÓRIO. DECIDO.


Para concessão de qualquer liminar se faz necessária a presença concomitante de dois requisitos: o periculum in mora e fumus boni iuris. Folheando a inicial e os documentos carreados, em uma análise perfunctória, entendo presentes ambos os requisitos. Primeiramente verifico o periculum in mora, uma vez que a demora do provimento final pode agravar a situação do autor, posto que se os requeridos concluírem a suposta construção, ficará cada vez mais complicada a retomada da posse do imóvel ao requerente. Por outro lado, o ¿fumus boni iuris¿, evidencia-se através das fotos colacionadas na prefacial, que revelam, nessa análise perfunctória, a construção de uma casa. Ademais, encontra-se em tramitação, nesta vara, ação de reintegração de posse contra o primeiro requerido, objetivando a retomada da posse do imóvel esbulhado. Por fim, não há perigo de irreversibilidade se ao final o provimento liminar não for tornado definitivo, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que os requeridos são os reais possuidores do imóvel, poderá retomar a construção da obra. Inclusive, a presente liminar poderá ser revista a qualquer tempo por este Magistrado.


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 273,I e 798 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR postulada pelo autor para determinar que o requerido SUSPENDA a construção de suas obras no imóvel objeto de litígio do processo nº 0000021-7732012.814.0005, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão. EXPEÇA-SE mandado, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e seus operários a que não continuem, sob pena de desobediência, bem como citando o requerido para contestar a ação, em 05 (cinco) dias (art. 802 do CPC), fazendo-se constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.

Altamira (PA), 28 de Maio de 2015.


ANDRÉ MONTEIRO GOMES

Juiz de Direito Substituto


Posteriormente, o juízo a quo revogou esta liminar, decisão esta que se recorre, in verbis (fl. 18):


A quando do deferimento da liminar estabeleci o seguinte raciocínio. Existia ação de reintegração de posse registrada sob o nº 000021-77.2012.814.0005. A quando do ingresso da cautelar fora informado que se tratava do mesmo terreno da ação possessória acima epigrafada. Logo, mais do que plausível, a paralisação de qualquer obra no dito terreno, a fim de evitar o aprofundamento da crise existente entre os litigantes do processo de reintegração de posse. A continuidade de qualquer obra, no mesmo terreno objeto da possessória, dificultaria a reposição de qualquer benfeitoria, ocasionando maiores prejuízos com uma possível demolição, a depender do mérito da ação possessória.


Pois bem, após a apresentação da peça defensiva, alguns pontos foram pormenorizadamente questionados e precisam de enfrentamento por parte deste Juízo.


A uma que, tanto na inicial de reintegração de posse quanto na cautelar, não há uma delimitação precisa onde realmente se localiza a área objeto da possessória e da presente cautelar. As fotos carreadas não bastam para tanto. E o mais discrepante: as fotos carreadas pela autora a quando do ingresso da cautelar (fls. 13/18), aparentemente, revelam um terreno totalmente diferente, quando comparadas com as fotos da contestação (fls. 135/144). Há inclusive notícia de má-fé que deve ser melhor apurada na instrução do presente processo. Além do que, na certidão de registro de imóveis de fls. 10, não há indicação das confrontações do terreno. A dúvida é tamanha acerca da real localização deste terreno, que este Juízo converteu o julgamento da possessória em diligência, a fim de que a administração municipal encaminhasse o cadastro do imóvel. Logo, há uma imprecisão acerca da área discutida na presente cautelar e na ação possessória correlata. Digo mais, após a apresentação da peça defensiva, ao que tudo indica, notei que o cerne da questão é a posição geográfica da área (uma possível inversão de sua localização).


A duas que, observando as fotos carreadas na contestação, denota-se que a obra, do ponto de vista estrutural, encontra-se praticamente concluída, com muro erguido, casa construída, faltando apenas questões de acabamento. A consecução desta parte final da obra não trará maiores consequências, até porque, a partir do presente momento, os contestantes Lorena Leite Kunze e Mazio Bandeira Soares já têm conhecimento do litígio acerca do terreno e responsabilizam-se pela continuidade do empreendimento, podendo perdê-lo a depender da decisão de mérito da ação possessória e do animus (boa ou má-fé) a quando da compra e venda do imóvel.


A três que, com contestação veio farta documentação, com destaque ao documento de compra e venda (fls. 87) que vai ao encontro do levantamento planimétrico e ao mapa cadastrado na administração pública municipal (fls. 107). Assim, há um indício de boa-fé por parte dos contestantes, pelo menos nesta fase processual e até que melhor se esclareça onde fica localizado (geograficamente) este bendito terreno.


Pelo exposto, revogo a liminar concedida.


À réplica da autora para se manifestar acerca das preliminares da contestação.


Em seguida conclusos para designação de audiência.


ALTAMIRA, 15 de julho de 2015.

André Monteiro Gomes

Juiz de Direito Substituto


Aduziu que a continuação dessa obra lhe causará lesão grave e de difícil reparação, declinando que restou claro, na certidão do oficial de justiça, que a construção se encontrava sob o imóvel em testilha na ação de reintegração de posse e os agravados estavam cientes desse fato e, mesmo assim, continuaram as obras de construção.


Por fim, requereu o conhecimento, com atribuição liminar de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do seu recurso para que fosse revogada decisão ora combatida.


Juntou aos autos documentos de fls. 18/125.


Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 126).


Vieram-me conclusos os autos (fl. 128v).


É o relatório.


DECIDO.


O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação:


Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

(grifos não consta do original)


Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT