Decisão monocrática nº 2015.01855876-87 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 01-06-2015

Data de Julgamento01 Junho 2015
Número do processo2015.01855876-87
Data de publicação01 Junho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA







DECISÃO MONOCRÁTICA





Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVINO ALVES CAMPOS, através de seu advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Curionópolis, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do agravante e de outros, que deferiu medida de urgência, in verbis (fls.38/):

(...)

Por esses fatos, estou plenamente convencida de que a situação em comento é extremamente grave e excepcional, reclamando pronta intervenção do Poder Judiciário que não pode se omitir diante de graves fatos como o presente e muito menos permitir que ocorram sem que tenha atitude firme e eficaz, em consonância com o interesse público e a moralidade, notadamente quando uma autoridade, in casu, o Prefeito Municipal vem praticando atos com o fim de obstar investigação existente contra si, sendo, portanto imperioso o afastamento cautelar do gestor público como forma de garantir a higidez das investigações. (...)

Oportuno ressaltar que a decisão de afastamento dos requeridos não está levando em conta a gravidade do fato a eles imputado, mas sim a concreta interferência destes na produção probatória, valendo-se para tanto de seu Poder Hierárquico, situação que autoriza a medida excepcional, além do que a presente decisão está tendo como lastro situações concretas e já expostas, não sendo fruto de previsões, possibilidades ou mera cogitação teórica, mas sim de atos concretos e existentes, motivo pelo qual está sendo acolhido o pedido de afastamento do gestor municipal e do secretário municipal de educação pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Outro ponto a ser destacado é que o afastamento dos requeridos deve ser decretado sem prejuízo de sua remuneração como Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, ante o respeito ao princípio da irredutibilidade dos salários (...)

Com relação aos três requeridos, há fortes indícios de atos de improbidade administrativa, ante a comprovação na inicial da emissão de notas fiscais no importe de R$ 75.683,05 (...)

Deste modo, o fumus boni iuris encontra respaldo nos fortes indícios de dano ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública, já expostos por esta magistrada.

Por sua vez, o periculum in mora, para fins de decretação de indisponibilidade de bens de acordo com a doutrina e jurisprudência, não necessita de demonstração de possível ato de dilapidação, sendo, pois, diante da existência dos indícios da improbidade, de caráter presumido. (...)

Diante disso, imperiosa a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, indisponibilidade desta que deverá ser limitada ao quantum de três vezes o valor do dano, na forma das sanções previstas no art. 12, II da Lei n. 8.429/93, que importa aproximadamente em R$ 227.049,15 (duzentos e vinte e sete mil, quarenta e nove reais e quinze centavos). (...)

De igual modo, entendo que os fatos imputados à empresa requerida são suficientes para embasar a quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que se necessita apurar até que ponto o erário foi revertido em favor daquela, ou seja, quantos pagamentos foram realizados pela municipalidade. (...)

Ademais, as declarações de imposto de renda requeridas pelo órgão ministerial devem ser limitadas ao período em que o primeiro requerido assumiu a municipalidade, ou seja, a partir de 2013.

Diante do exposto:

(...)

2) Defiro a medida cautelar de afastamento pleiteada e determino o afastamento cautelar dos requeridos DIVINO ALVES CAMPOS do cargo de Prefeito do Município de Eldorado dos Carajás, e AUGUSTO CESAR MONTEIRO FALCÃO do cargo de Secretário Municipal de Educação de Eldorado de Carajás, sem prejuízo de suas remunerações, limitando o afastamento ao prazo de noventa dias, bem como entendo que o prazo é suficiente à conclusão da instrução, se empecilhos não forem opostos pela própria defesa dos demandados e não se vislumbre mais risco para instrução do processo.

3) Determino que seja comunicado imediatamente ao Vice-Prefeito do Município acerca da presente decisão, a fim de que, durante o afastamento do titular do cargo, assuma a gestão do Município dos Carajás;

4) Decreto a indisponibilidade dos bens requeridos, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 227.049,15 (duzentos e vinte e sete mil, quarenta e nove reais e quinze centavos), providência esta que será tomada pelo Juízo, através do BACENJUD;

5) Determino a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa requerida D.A. Costa Comércio EIRELE – ME, devendo ser oficiada a Receita Federal para que forneça cópia das declarações de imposto de renda da empresa, no período de 2013 a 2014, o que será feito por esta magistrada, através do INFOJUD. No mesmo passo, oficie-se o Banco Central para que informe a este Juízo em quais agências bancárias a empresa requerida mantém contas e aplicações financeiras.

(...)



Aduz o agravante, na inicial se discute alegada irregularidade nas verbas do FUNDEB, cujo recurso é gerido pelo FNDE, Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação entre outras. Assim sendo, a ação proposta questiona, na verdade, o interesse da união, decorrente a alegada irregularidade em processo licitatório vinculada a recursos originário do FNDE, onde menciona que teriam sido detectadas irregularidades na aquisição de produtos para a merenda escolar (PNAE), motivo pelo qual a presente ação deve ser processada perante a Vara Federal da Seção Judiciária de Marabá.



Asseverou que a inclusão do agravante no pólo passivo da ação decorre de mera presunção de que o mesmo, por ser o prefeito, e somente por isso, é quem deveria responder sobre o ato de improbidade alegado, ainda que seja, por ato praticado por outrem.



Pontuou que se houve alguma irregularidade licitatória, esta não pode ser imputada ao Agravante, haja vista a inexistência de provas, nem indícios de qualquer participação ou interferência no ato de elaboração da ata do pregão presencial tipo glosado.



Também, a decisão agravada se limitou a supor a existência de responsabilidade do agravante na elaboração da ata do pregão presencial em questão, presumindo uma inexistente adulteração documental, sem a comprovação específica, sequer indiciária, de tal acusação.



Afirmou que o magistrado de piso não demonstrou que seria imprescindível o afastamento, muito menos o MP, ora Agravado demonstrou que o Agravante no cargo, concretamente, frustraria a instrução processual tudo no sentido de propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar.



Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 527, III c/c 558 do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato retorno do agravante ao cargo de Prefeito do Município de Eldorado dos Carajás, tudo com base na ausência de demonstração objetiva e por meio de prova idônea de qualquer interferência do agravante à instrução processual, sem falar na absoluta ausência de correlação entre a causa de pedir da ação e os fundamentos da decisão agravada, a qual, por esse motivo, acabou por se transformar em decisão extra petita.



No mérito, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar pleiteada, no sentido de determinar o imediato retorno do Agravante ao cargo de Prefeito do Município de Eldorado dos Carajás.



Coube me o feito por distribuição.



É o relatório.



DECIDO.



A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo agravante busca debater se a competência para julgamento da ação civil pública manejada é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.



Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui duas súmulas. A súmula a 208 menciona: “Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal” , enquanto a súmula 209 dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” .



A decisão combatida tem origem na Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual em face do ora agravante e de Augusto Cesar Monteiro Falcão e de D. A. Costa Comércio Eirele – ME, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando, dentre outros, a indisponibilidade de bens dos réus em valor 3 (três) vezes ao valor do dano causado ao erário público, cuja a importância é de R$ 75.683,05, decorrentes de irregularidades ocorridas em processo licitatório envolvendo a ré D.A Comércio Eirele – ME.



Em uma análise detida dos autos, constato que:



  1. De acordo com o termo de referência do Pregão questionado, o objeto da licitação é a contratação de empresa especializada a prestação de serviço relativo a fornecimento de gêneros alimentícios para alimentação escolar deste Município para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Eldorado do Carajás (fl.205);



  1. A solicitação de Despesa de nº 20131128002 indica que a fonte de recurso da licitação é “023100 Transferências de recursos do FNDE” (fl.221);





  1. O Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços traz como objeto o “registro de preço para futura aquisição de gêneros...

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