Decisão monocrática nº 2015.02380057-11 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 07-07-2015

Data de Julgamento07 Julho 2015
Número do processo2015.02380057-11
Data de publicação07 Julho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

Dados do Processo: 0011420-65.2011.8.14.0051

Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

Magistrado/Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO

Data da Autuação: 09/04/2015

Instância: 2º GRAU

Área: CÍVEL

Documento Principal: 2015.01045322-56

Classe: Apelação / Reexame Necessário

Observação: ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO

APELADO: JOAO WILSON RODRIGUES DOS SANTOS

APELANTE: ESTADO DO PARA SENTENCIADO

Processo 1º Grau: 0011420-65.2011.8.14.0051




D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(fls. 95/103) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Uruará, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensalmente do adicional de interiorização correspondente a cinquenta por cento sobre o valor do seu soldo, assim como a pagar-lhe o valor do adicional de interiorização correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juro de mora, fixados no mesmo patamar da taxa Selic(art. 461, do CC) e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do CPC.

Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.

Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.

Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento), ao argumento de que, houve julgamento antecipado da lide, restringindo-se o trabalho do causídico a apresentação da exordial, tratando-se de demanda repetitiva, com fundamentação jurídica idêntica. Requereu, finalmente, que caso mantida a condenação do Estado, a sentença seja reformada para que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios e respeitado o que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC.

Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo, devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência.

É o relatório.





DECIDO.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, (i) DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC, E (ii) conheço, também da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará.

Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ.

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”

As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes.

2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)





Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento.

Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos:

Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:

(...)

IV- adicional de interiorização, na forma da lei.

(...) (grifo nosso)



A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma:


Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.

Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.

Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.” (grifo nosso)


Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73:


Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.


Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.

Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.

Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.

O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária...

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