Decisão monocrática nº 2015.00982331-73 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 25-03-2015
Data de Julgamento | 25 Março 2015 |
Órgão | 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 2015.00982331-73 |
Classe processual | CÍVEL - Agravo de Instrumento |
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0002236-36.2015.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
AGRAVANTE: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO: WILSON LINDBERGH SILVA.
AGRAVADO: W E M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO.
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.
DECISÃO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
WILSON LINDBERGH SILVA, profissional do direito legalmente habilitado, interpôs Agravo de Instrumento em face da r. decisão interlocutório proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível E Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a concessão liminar de arresto de bens, nos autos do processo nº: 0002236-36.2015.8.14.0000 – AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, que move em desfavor de W M COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta a necessidade de reforma da r. decisão objurgada para a obtenção da Medida Cautelar de Arresto Urgente, à vista de inadimplemento de dívida contraída pelo agravado, diante ao agravante, firmada em relação comercial de fornecimento de mercadorias.
Prossegue aduzindo, que a dívida perfaz um total de R$ 62.170,25 (sessenta e dois mil, cento e setenta reais e vinte e cinco centavos), e que a agravada se tornou devedora habitual, sendo comum sua impontualidade nos pagamentos no meio comercial.
Por fim, relata que o objetivo da ação é arrestar os bens suficientes para garantia de futura Ação de Execução.
Relatei o necessário.
D e c i d o.
Observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais de admissibilidade.
Para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado se faz necessário a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a demonstração dos requisitos acima mencionados, à vista de que o arresto constitui-se medida cautelar preparatória que visa assegurar a efetividade de um processo principal garantindo a eficácia de futura prestação jurisdicional, analisados em sede de cognição exauriente.
Isto Posto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC.
P. R. Intime-se inclusive o Juízo originário.
Belém, (PA), 23 de março de 2015.
DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Desembargadora Relatora
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO