Decisão monocrática nº 2015.02670424-67 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TURMA RECURSAL PERMANENTE, 24-07-2015

Data de Julgamento24 Julho 2015
Número do processo2015.02670424-67
Data de publicação24 Julho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - RECURSO INOMINADO
ÓrgãoTURMA RECURSAL PERMANENTE

Processo nº 0001176-19.2014.814.9003

Recorrente: Tim Celular S/A.

Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro e Cássio Chaves Cunha

Recorrido: Alisson Eduardo da Silveira

Advogado: Leonardo Minotto Luize

Recurso Extraordinário



DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, em que o recorrente sustenta ter o decisum violado dispositivos constitucionais, especificando o art. 5º, XXXII, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


O recorrente solicita concessão de justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50, justificando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.


O Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento que para o deferimento da gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado de que não possui situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

(AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) (destacado)


Por outro lado, entendo que não deve ser admitido o extraordinário interposto pela parte recorrente por estar ausente a violação direta a dispositivo constitucional na controvérsia deduzida, assim como a repercussão geral alegada nas razões recursais.


Vê-se que a sentença e o próprio acórdão guerreado fundamentam suas conclusões na legislação aplicável à espécie.


Tal posicionamento não implica em afronta a dispositivo constitucional, vez que o dispositivo legal em que se fundamenta a decisão vergastada está de acordo com o texto constitucional, pelo que inviável a remessa do feito ao órgão supremo do Judiciário Brasileiro.


Destaca-se que o STF, ao analisar o AI 765567 e o RE 602136 não reconheceu a repercussão geral do tema deste processo. Conferir:


Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (AI 765567 RG, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-12 PP-02574).


Anote-se, ainda, que a admissibilidade do Recurso Extraordinário, após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 102, da CF, bem como alterações no atual Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação, na peça recursal, de preliminar formal e fundamentada demonstrando a repercussão geral do caso, mediante comprovação da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes (Art. 543-A, §1º, CPC).


É imprescindível a observância desse requisito tanto em sua formalidade, como em seu aspecto substancial, o que não cuidou de fazer o recorrente, deixando de demonstrar relevância extrema do assunto controvertido, assim como deixou de demonstrar a ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal por parte da decisão combatida.


Por fim, vê-se que a recorrente aduz violação a norma constitucional, alegando matéria de índole infraconstitucional o que, caso houvesse, seria violação reflexa e não direta a Constituição Federal, o que inviabiliza o manejo do apelo extremo.


Ante o exposto:


1) Defiro a gratuidade de justiça requerida; e


2) Nego seguimento ao Recurso Extraordinário por inexistir ofensa direta à Constituição Federal e não restar demonstrada a repercussão geral na controvérsia.


Belém/PA, 24 de julho de 2015.



Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL

Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais

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