Decisão monocrática nº 2015.01790044-91 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 27-05-2015

Data de Julgamento27 Maio 2015
Número do processo2015.01790044-91
Data de publicação27 Maio 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra ODETE VIEIRA, extinguiu a ação, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da ocorrência de prescrição originária sobre o exercício de 2003 e 2004, e intercorrente sobre os exercícios de 2005 e 2006 firmados na CDA e lançadas na inicial.

O Município de Belém interpôs recurso de apelação alegando em síntese: [1] error in procedendo, pela falta de intimação pessoal do Município de Belém; [2] inocorrência da prescrição intercorrente, pela necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, consoante ao artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais; [3] inocorrência da prescrição intercorrente, pois a data do despacho retroage a data do ajuizamento da ação interrompendo o lustro prescricional. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.

Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 23) que em decisão monocrática de fls. 25/31, deu provimento ao apelo, declarou a nulidade da intimação do despacho de fl. 10 dos autos e reconheceu, de oficio, a prescrição originária dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005.

Inconformado com a decisão monocrática exarada, o apelante interpôs o presente agravo interno alegando, sucintamente, em suas razões, a inocorrência da prescrição originária dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, e dos efeitos da citação no processo executivo fiscal, que retroagem à data da propositura da ação.

Pleiteou, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, ou, a colocação do feito em mesa para julgamento, dando-lhe integral provimento ao presente recurso.

Posteriormente, por força da Portaria nº 741/2015 – GP, de 11/02/2015. (fl. 41), a relatoria do presente feito foi transferida para esta magistrada, vindo os autos conclusos. (fls. 42v)

É o relatório.


DECIDO


Em análise acurada aos autos, verifico que em sede de apelação, o Município de Belém, ora agravante, suscitou a prejudicial de mérito de error in procedendo, por falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, prejudicial esta, que não teria sido observada pelo Douto Relator à época da prolação da decisão monocrática, recorrida.

Assim, por possuir o presente recurso o chamado efeito regressivo ou repositivo, que autoriza a utilização do juízo de retratação pelo magistrado, hei por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 25/31, pelos motivos que passo a expor.

É entendimento já consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, do CTN.

Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que, com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário.

Ilustrativamente:

Exercício

Início prazo prescricional

Término prazo prescricional

Ajuizamento da ação

2003

05.02.2003

05.02.2008

13.01.2009

2004

05.02.2004

05.02.2009

13.01.2009

2005

05.02.2005

05.02.2010

13.01.2009

2006

05.02.2006

05.02.2011

13.01.2009


Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a consumação da prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo citado, o qual foi alterado pela LC nº 118/2005.

O despacho de “cite-se” ocorreu em 16/01/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:


I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)



Logo, o juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer que no exercício de 2003 incidiu a prescrição originária, pois o crédito constituiu-se em 05/02/2003, prescrevendo em 05/02/2008 e a ação só fora proposta em 13/01/2009.

Em relação aos demais exercícios (2004 a 2006), consigno que, ao não ser encontrado o devedor, deveria ter o juízo a quo intimado, pessoalmente, o representante da Fazenda para que se manifestasse acerca da certidão de fl. 09 dos autos, mas não o fez.

O artigo 25, da LEF determina:


Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.


Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.


O comando posto no art. 25 da Lei nº. 6.830/80, determinando que a intimação do representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, seja feita pessoalmente, é norma imperativa, inderrogável pela vontade das partes.

A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser observado o disposto no dispositivo acima citado em sede de recurso repetitivo:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(REsp 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012)


ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 25/31 e assim CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a prejudicial de mérito de erro in procedendo do juízo a quo, anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação lançada.

Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT