Decisão monocrática nº 2015.01790044-91 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 27-05-2015
Data de Julgamento | 27 Maio 2015 |
Número do processo | 2015.01790044-91 |
Data de publicação | 27 Maio 2015 |
Acordao Number | Não Informado |
Classe processual | CÍVEL - Apelação Cível |
Órgão | 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA |
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra ODETE VIEIRA, extinguiu a ação, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da ocorrência de prescrição originária sobre o exercício de 2003 e 2004, e intercorrente sobre os exercícios de 2005 e 2006 firmados na CDA e lançadas na inicial.
O Município de Belém interpôs recurso de apelação alegando em síntese: [1] error in procedendo, pela falta de intimação pessoal do Município de Belém; [2] inocorrência da prescrição intercorrente, pela necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, consoante ao artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais; [3] inocorrência da prescrição intercorrente, pois a data do despacho retroage a data do ajuizamento da ação interrompendo o lustro prescricional. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 23) que em decisão monocrática de fls. 25/31, deu provimento ao apelo, declarou a nulidade da intimação do despacho de fl. 10 dos autos e reconheceu, de oficio, a prescrição originária dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005.
Inconformado com a decisão monocrática exarada, o apelante interpôs o presente agravo interno alegando, sucintamente, em suas razões, a inocorrência da prescrição originária dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, e dos efeitos da citação no processo executivo fiscal, que retroagem à data da propositura da ação.
Pleiteou, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, ou, a colocação do feito em mesa para julgamento, dando-lhe integral provimento ao presente recurso.
Posteriormente, por força da Portaria nº 741/2015 – GP, de 11/02/2015. (fl. 41), a relatoria do presente feito foi transferida para esta magistrada, vindo os autos conclusos. (fls. 42v)
É o relatório.
DECIDO
Em análise acurada aos autos, verifico que em sede de apelação, o Município de Belém, ora agravante, suscitou a prejudicial de mérito de error in procedendo, por falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, prejudicial esta, que não teria sido observada pelo Douto Relator à época da prolação da decisão monocrática, recorrida.
Assim, por possuir o presente recurso o chamado efeito regressivo ou repositivo, que autoriza a utilização do juízo de retratação pelo magistrado, hei por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 25/31, pelos motivos que passo a expor.
É entendimento já consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, do CTN.
Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que, com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário.
Ilustrativamente:
Exercício |
Início prazo prescricional |
Término prazo prescricional |
Ajuizamento da ação |
2003 |
05.02.2003 |
05.02.2008 |
13.01.2009 |
2004 |
05.02.2004 |
05.02.2009 |
13.01.2009 |
2005 |
05.02.2005 |
05.02.2010 |
13.01.2009 |
2006 |
05.02.2006 |
05.02.2011 |
13.01.2009 |
Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a consumação da prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo citado, o qual foi alterado pela LC nº 118/2005.
O despacho de “cite-se” ocorreu em 16/01/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)
Logo, o juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer que no exercício de 2003 incidiu a prescrição originária, pois o crédito constituiu-se em 05/02/2003, prescrevendo em 05/02/2008 e a ação só fora proposta em 13/01/2009.
Em relação aos demais exercícios (2004 a 2006), consigno que, ao não ser encontrado o devedor, deveria ter o juízo a quo intimado, pessoalmente, o representante da Fazenda para que se manifestasse acerca da certidão de fl. 09 dos autos, mas não o fez.
O artigo 25, da LEF determina:
Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
O comando posto no art. 25 da Lei nº. 6.830/80, determinando que a intimação do representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, seja feita pessoalmente, é norma imperativa, inderrogável pela vontade das partes.
A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser observado o disposto no dispositivo acima citado em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012)
ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 25/31 e assim CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a prejudicial de mérito de erro in procedendo do juízo a quo, anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação lançada.
Por...
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