Decisão monocrática nº 2015.04689871-55 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 11-12-2015

Data de Julgamento11 Dezembro 2015
Número do processo2015.04689871-55
Data de publicação11 Dezembro 2015
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


PROCESSO Nº 0065740-16.2015.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTES: RITA DE CÁSSIA BASTOS CAVALERO, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CAVALERO DA SILVA COSTA e JOSÉ PEDRO BASTOS CAVALERO

ADVOGADOS: PATRICIA MAUES HANNA MEIRA e KARINA TUMA MAUES

AGRAVADA: CELIA REGINA RODRIGUES CAVALERO

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por RITA DE CÁSSIA BASTOS CAVALERO, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CAVALERO DA SILVA COSTA e JOSÉ PEDRO BASTOS CAVALERO, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (nº 0052415-75.2014.8.14.0301), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, in verbis:

Vistos. MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAVALERO DA SILVA COSTA E OUTROS ingressaram com Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar contra CELIA REGINA RODRIGUES CAVALLERO, todos qualificados nos autos. Requereram, liminarmente, a reintegração na posse do bem individualizado na inicial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o ato de turbação do imóvel objeto da lide ocorreu há mais de ano e dia, o que impossibilita a concessão de liminar nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC), seguindo o processo o rito ordinário (art. 37, parágrafos 2º e 3º, do Decreto–Lei nº 70/66). Cumpra-se. Belém, 25 de agosto de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital”


Em suas razões (fls.02/10), os agravantes argumentam que a negativa da liminar causará lesão grave e de difícil reparação, uma vez que são legítimos proprietários do imóvel em discussão.

Esclarecem que seus pais moravam no referido imóvel, situado na Avenida Serzedelo Correa nº 1042, Vila Bragança, casa 56, quando o Sr. Pedro Alexandrino de Magalhães Cavalero, genitor dos agravantes ficou viúvo e permaneceu residindo no aludido imóvel, com o consentimento dos filhos.

Revelam que seu pai casou novamente com a Sra. Célia Regina Alexandrino de Magalhães Cavalero, em regime de separação total de bens, todavia, em abril de 2014, ocorreu a separação de fato do casal e, em 23 de março de 2015 foi decretado o divórcio destes.

Alegam que após a separação do casal, a agravada não saiu do imóvel, permanecendo indevidamente no mesmo desde a separação de fato dos ex - cônjuges.

Por todo o exposto, requer, a título de tutela antecipada recursal, a reintegração da posse e, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de ser concedida definitivamente a reintegração de posse.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.

No caso sub judice, não vislumbro relevância na argumentação exposta pelos recorrentes.

Digo isso porque, a presente controvérsia cinge-se à reintegração de posse, através da qual os agravantes pretendem reaver a posse do imóvel, alegando que este estaria sendo ocupado indevidamente pela agravada.

Ocorre que, compulsando os autos, não se constata que os agravantes detiveram em algum momento a posse do bem descrito na inicial, mas sim a propriedade deste, conforme se verifica à fl.21, sendo então, um caso de inadequação da via eleita.

Nesse contexto, entendo necessário trazer algumas considerações sobre as ações possessórias, transcrevendo a doutrina do ilustre Carlos Roberto Gonçalves:

Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 927) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos. (...)A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse. Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine.” (GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. p.123/124)


Com efeito, em que pese os agravantes serem os legítimos proprietários do imóvel em questão, carece-lhes requisitos para ajuizar ação possessória, qual seja, ter tido a posse do bem, nos termos do art. 927, do CPC, in verbis:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;”


Nesse viés, as ações de cunho possessório devem ser manejadas apenas para discutir a posse, sendo imprópria para discutir sobre o domínio do imóvel, como pretendem os agravantes.

Ademais, as lições do supramencionado doutrinador são bem claras ao diferenciar ações possessórias e ações petitórias:

A ação possessória é o meio de tutela da posse perante uma ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute o ius possessionis (posse autônoma ou formal). A ação petitória é o meio de tutela dos direitos reais, de propriedade ou outro. No juízo petitório se invoca o ius possidendi (posse causal).” (op.cit. p.116)


Portanto, vislumbro que a medida processual cabível no caso dos autos, seria a ação petitória (reinvidicatória), na qual estariam presentes três requisitos para seu deferimento: a prova da titularidade do domínio pelos agravantes (certidão de fls.21), individualização da coisa (imóvel em litígio) e a posse injusta da agravada.

A propósito, vale citar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes.

2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. CONDIÇÃO DE DETENTOR. SÚMULA N.7/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide.

2. Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

4. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu pela inexistência de título apto a embasar a permanência dos recorrentes no imóvel. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal, em virtude do óbice da referida súmula.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 238.530/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)


No mesmo sentido vem decidindo esta Egrégia Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. A AÇÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO DEVE SER DIRIMIDA APENAS SOB O PRISMA FÁTICO DA POSSE, AFIGURANDO-SE IMPRÓPRIA QUALQUER PRETENSÃO DOS LITIGANTES DE DISCUTIR O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (2014.04645792-33, 140.387, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-14)

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