Decisão monocrática nº 2015.02151051-75 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 22-06-2015

Data de Julgamento22 Junho 2015
Número do processo2015.02151051-75
Data de publicação22 Junho 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO Nº 0001370-28.2015.8.14.0000

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA DE CASTANHAL

EMBARGANTE: LUCIMAR TEXEIRA DE SOUSA

ADVOGADO: Dra. Rosa Keila Sousa de Souza

EMBARGADO: CELPA- Centrais Elétricas do Pará S.A e DECISÃO MONOCRÁTICA de Fl.155 (Publicado no Diário de Justiça nº.5701/2015 dia 18/03/2015)

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


EMENTA: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO – INTEMPESTIVO – ERRO MATERIAL - NÃO CONFIGURADO.INAPLICABILIBIDADE DO ART.241, III DO CPC.

1.O agravo de instrumento interposto fora do prazo legal enseja o não-conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.

2.A regra do art. 241, III, do CPC se limita ao prazo de resposta, quando o termo inicial de fluência é a data de juntada do último mandado de citação. No prazo recursal não é aplicado, uma vez que é computado individualmente.

3.Os embargos de Declaração não se destinam ao reexame de matéria decidida.

4.Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 157-159), opostos por Lucimar Teixeira de Sousa, contra decisão monocrática (fl. 155), que negou seguimento ao agravo de instrumento por ser intempestivo.

A embargante alega que a decisão atacada é omissa uma vez que não observou o fato de existirem vários réus na ação principal. Assevera que nesse caso, o prazo só começa a correr a partir da juntada do último aviso de recebimento do mandado citatório. Menciona que nem todos os réus foram citados.

Sustenta que por se tratar de litisconsórcio passivo com procuradores distintos não há que se falar em intempestividade do agravo de instrumento.

Requer ao final, que o aclaratório seja conhecido e provido.

O embargado apresenta contrarrazões (fls.162/170), arguindo que no caderno processual consta o mandado de citação/intimação da agravante e dos demais réus.

Destaca que o mandado de citação/intimação da Sra. Lucimar Teixeira Sousa, ora embargante, foi juntado nos autos no dia 11.12.2014 e o último mandado de citação foi cumprido e juntado no dia 18.12.2014.

Sustenta que a decisão atacada não é omissa e a oposição dos embargos de declaração visa apenas rediscutir o julgado uma vez que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art.535 do CPC, bem como, encontra-se intempestivo.

Postula ao final, que os embargos de declaração não sejam acolhidos.

Junta documentos de fls.171-174.

RELATADO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, no caso de existirem nestas, pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou, por construção pretoriana, evidente erro material. Senão vejamos o disposto no artigo 535 do CPC:

Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.(ARE 859611 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)

A insurgência recursal é contra a decisão monocrática de fls. 155 e verso, sob a alegação de existência de erro material.

Os Embargos de Declaração têm por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento da decisão embargada do ponto sobre o qual haja obscuridade, contradição, omissão.

A doutrina e a jurisprudência ainda conferem aos Aclaratórios, a possibilidade de corrigir erro material e o erro de fato, como defeitos de forma, porventura existentes nas decisões judiciais.

Por oportuno, transcrevo a decisão monocrática proferida às fls.155 e verso.

Analisando a documentação carreada aos autos, verifico, através da certidão de intimação à fl. 19, que a Agravante teve ciência da decisão agravada em 7/1/2015 (quarta-feira).

Entretanto, não estou alheia que os prazos processuais foram suspensos do período de 07 a 20 de janeiro de 2015, segundo Portaria nº 3374/2014-GP.

Assim, a contagem do prazo para a interposição do presente recurso começou a fluir no dia 21/1/2015, finalizando-se em 30/1/2015 (sexta-feira), prazo fatal de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil. Todavia, a recorrente só manejou este recurso em 11/2/2015 (quarta-feira).

Pois bem. A embargante sustenta que não foi observado o art.241, III do CPC, uma vez que existem outros réus e nesse caso, o prazo só iniciaria da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

O argumento não prospera.

Explico.

Dispõe o art. 241, III, do CPC:

Art. 241. Começa a correr o prazo:

(...)

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;


A norma acima transcrita, restringe-se apenas ao oferecimento de contestação e não produz nenhum efeito na contagem do prazo recursal que deve ser tomado isoladamente.

Em outras palavras, o prazo para recorrer não se confunde com o prazo para apresentar defesa em geral, de modo que a regra que determina o início do prazo após a juntada do último mandado cumprido se aplica ao ato citatório para fins de defesa.

Com exatidão, define o art. 213 do CPC:

"Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender."


Portanto, apresentar defesa não se confunde com recorrer.

Sobre o tema colaciono a doutrina dos processualistas Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca.

"o texto somente se refere à citação, em que o prazo para resposta começa a correr do mesmo dia para todos os réus; não se refere à intimação, em que o início de prazo pode ser diferente para cada interessado". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 44ª edição - 2012, de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. - Saraiva, p. 345, negrito no original)

E ainda:

Na citação, o prazo para contestar ou responder começa a correr, para todos, da mesma data; não assim na intimação, em que os inícios de prazo podem ser diferentes para cada interessado, quando os mandados de intimação derem entrada no cartório em dias diferentes (TJRJ-RP 26/279; JTJ 358/200; AgRg 990.10.019708-8/50000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 44ª edição - 2012, de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. - Saraiva, p. 343, negrito no original)


O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema:

Direito processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decisão que determina a inversão do ônus da prova. Intimação realizada pela via postal. Pluralidade de réus. Termo inicial da contagem do prazo recursal. Data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Incidência do inciso I do art. 241 do CPC.

- O art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, dentre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo "vários réus", o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

- A aplicação do disposto no inciso III demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o segundo o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isto porque a expressão citatório contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC, chamar a juízo o réu ou o interessado para o fim de apresentar defesa.

- Situação em que, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação.

Na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

Negado provimento ao recurso especial.(REsp 1095514/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009)


RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
- Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação.
- Intimar significa levar ao íntimo. Considera-se intimado quem tem ciência inequívoca da decisão por
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