Decisão monocrática nº 2015.00739574-68 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 09-03-2015

Data de Julgamento09 Março 2015
Número do processo2015.00739574-68
Data de publicação09 Março 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de recurso de Apelação em Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos e Pedido de Prestação de Contas, em que move GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente representado por seus patronos com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Rio Maria (fls.130/136), nos autos do processo movido pelo Município de Bannach.

Na inicial, o Autor relata que o Requerido foi Prefeito do município, exercendo seu mandato no período de 2005 a 2008. Neste tempo, recebeu recursos do Convenio nº 094/2007 SEEL- Secretaria de Estado Esporte e Lazer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que não prestou contas acerca deste valor. Dessa forma, deixou o cargo sem prestar qualquer informação acerca do procedimento licitatório e demais documentações, impedindo o Município de receber incentivos ante a inadimplência.

Em razão do exposto, alega-se que o ex- prefeito cometeu ato de improbidade administrativa, requerendo o ressarcimento integral do dano e demais sanções pertinentes.

O Requerido apresentou contestação, requereu preliminares, as quais foram enfrentadas às fls. 92, ocasião em que foi saneado o feito, o qual foi julgado antecipadamente em razão da matéria.

A sentença de mérito fundamenta suas razões na Lei nº 8.429/92, argumentando que o Requerido não comprovou suas razões e tão pouco a aplicação dos recursos recebidos. O Juízo julgou procedente o pedido para condenar o Requerido ao ressarcimento integral; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento do valor equivalente a cinco vezes a remuneração do cargo que ocupava e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos.

O Requerido apresentou recurso de Apelação às fls. 141/180, alegando preliminarmente: a) Conceito de Improbidade – Elementos de Culpabilidade não demonstrado; b) Incapacidade de ser parte- representado pela pessoa natural; c) Inexistência- Correlação Petição Inicial e Causa de Pedir e Pedidos- Impossibilidade Jurídica do Pedido- Matéria de Ordem Pública- Julgamento Extra-Petita; d) Ausência de Interesse de Agir; e) Da Improbidade Administrativa; f) Dos atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; g) Preliminar de Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; h) Narração dos fatos não decorre da logicamente da conclusão- omissão da peça inicial das provas- validade convenio- petição inicial inepta; i) Inexistência de Pedido de Prova Emprestada- Prova Ilegal/ Ilícita- Devido Processo Legal; j) Inexibilidade de Conduta Diversa.

No mérito, alega que o Autor não foi claro em descrever a conduta praticada, que não houve comprovação das alegações e do dolo do Requerido. Requer a reforma da decisão para o provimento do recurso.

Em contrarrazões a apelação de fls. 190/195, o Apelado afirma que a sentença proferida está perfeitamente fundamentada e de acordo com as provas contidas nos autos, devendo ser mantida.

O parquet exarou parecer de fls. 200/203 e 2011/218 pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório. Passo a decidir.



O Apelante apresenta dez preliminares, as quais passo a apreciar antes de ingressar no mérito.



  1. Conceito de Improbidade – Elementos de Culpabilidade não demonstrado.



Nesta primeira preliminar verifico que o Apelante apenas historia quem são os sujeitos da ação de improbidade e o prazo para propor a ação, não havendo qualquer pedido ou apontamento sobre questão “preliminar” para apreciação antes do mérito da causa.

Portanto, não há pedido para acolher ou rejeitar nesta preliminar uma vez que a narração dos fatos não decorre de uma lógica conclusão, sendo considerado um pedido inepto, com fundamento no art. 514, II do CPC.



  1. Incapacidade de ser parte- representado pela pessoa natural.



Em análise a esta preliminar verifico que o texto de fl. 147/152 não corresponde ao título apresentado, considerando que nas cinco folhas referentes a este tópico o Apelante discorre acerca de sua boa administração do Município e afirma que o novo Prefeito não consegue manter os projetos iniciados em sua gestão.

Relata ainda que para que seja configurada Improbidade Administrativa é necessário que haja dolo ou culpa por parte do agente, o que os Autores não comprovaram em nenhum momento do processo, refutando-se apenas a fazer alegações.

Acerca deste ponto, é importante mencionar que a responsabilidade e a análise das provas carreadas aos autos é assunto referente ao mérito da ação, não devendo ser analisada em sede de preliminar. Por esta razão, deixo a análise para o momento oportuno, uma vez que confunde-se com o mérito da causa.



  1. Inexistência- Correlação Petição Inicial e Causa de Pedir e Pedidos- Impossibilidade Jurídica do Pedido- Matéria de Ordem Pública- Julgamento Extra-Petita.



Neste item o Apelante alega que há um misto de Ação Popular, Ação Civil Pública e Ação Ordinária de Reparação de Danos, as quais seriam incompatíveis por possuírem procedimentos diversos. Os demais itens apontados no título não possuem correlação com o texto referente ao tema da preliminar suscitada.

Na realidade trata-se de uma “Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos e Pedido de Prestação de Contas”, pedidos os quais podem subsistir numa mesma ação, considerando sua compatibilidade com a matéria discutida. Ademais, desde 1973 com o advento do Código de Processo Civil toda ação que tiver cumulação de pedidos incompatíveis pelo rito processual, será adotado o rito ordinário para o procedimento, conforme art. 292.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

A própria lei da Ação de Improbidade (Lei nº8429/92) afirma em seu art. 17 que a ação principal terá o rito ordinário: A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”.

Por fim, a cumulação de pedidos na presente ação refere-se a prestação de contas acerca do convênio suscitado, que é o próprio objeto da ação, sendo necessariamente matéria de defesa do Requerido. E, quanto a reparação de danos, esta possui previsão expressa na Lei de Improbidade no art. 12, que prevê o ressarcimento integral do dano ao erário.

Desta forma, pelas razões expressas, rejeito a preliminar suscitada.



  1. Ausência de Interesse de Agir.



Existe interesse de agir quando a parte necessita ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e quando a tutela jurisdicional pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse entendimento, o interesse de agir é uma modalidade de condição da ação na qual deve estar configurada a necessidade e utilidade da parte para com a demanda.

In casu, resta evidente o interesse de agir presente na ação, considerando uma lesão em tese ao Município, que encontra-se devidamente representado na pessoa de seu Prefeito, coadunando inteiramente com o entendimento esposado pelo Juízo a quo na decisão de fl. 92:

O interesse de agir do autor, em tese, é perfeitamente cabível, pois além da legitimidade para estar em juízo, o interesse do ente é perfeitamente plausível em razão do questionamento da falta de uma obrigação legal a que estava adstrito o requerido, razões pelas quais afasto as preliminares e considero o processo devidamente saneado.”

Portanto, com fundamento nas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada.



  1. Da Improbidade Administrativa.



Embora o título do item 5 confunda-se com o mérito, no texto verifica-se que em nada corresponde a denominação da preliminar com o que foi explanado pelo Apelante, uma vez que refere-se ao uso da Ação Civil Pública para processamento da presente ação, aplicando-se as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em termos técnicos o Apelante possivelmente estaria suscitando a inadequação da via eleita.

Em uma análise da Lei de Improbidade Administrativa observa-se que o referido diploma legal elege o rito procedimental a ser seguido, no Capítulo V, dos arts. 14 a 18. A Lei dispõe ainda sobre as penalidades a serem aplicadas em seu art. 12, não havendo que se questionar a necessidade de ingressar com outra ação para ter seus efeitos abarcados.

A ação em análise não é espécie da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85), uma vez que são duas Leis completamente independentes, mas previstas dentro do micro sistema dos direitos difusos e transindividuais.

Nesse tema, discorre o doutrinador Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, Improbidade Administrativa, fls. 612, 4ª edição, Ed. Saraiva):

É possível a propositura de ação civil pública por ato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT