Decisão monocrática nº 2015.04423102-15 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 13-01-2016

Data de Julgamento13 Janeiro 2016
Número do processo2015.04423102-15
Data de publicação13 Janeiro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.017046-0

APELANTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA

APELADO: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO CARDOSO

RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária.

- O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.

- O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

- Apelo conhecido e improvido.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, movida por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO CARDOSO, em face da sentença de fls. 265/269 que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS relativo a todo o período trabalhado.


Em suas razões (fls. 272/276), a municipalidade alega carece o direito de ação em razão da ilegitimidade passiva e da impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento que os servidores públicos municipais são regidos por regime jurídico único que dispõe não ser devido o pagamento da verba de FGTS.


Aduz no caso de reconhecimento do direito pleiteado, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.


Aduz que o contrato considerado nulo não produz efeitos jurídicos, devendo, portanto, a demanda ser julgada improcedente para que seja afastado qualquer condenação ao recolhimento das verbas proveniente do depósito de FGTS.


O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 278).


Não foram apresentadas contrarrazões.


Vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça, onde me coube a relatoria do feito.


É o relatório.


DECIDO.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço.


O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários.


No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação da autora/apelada não se deu por concurso público, mas através de contrato temporário em 01/03/1993, pelo Município de Bragança, contudo, o contrato temporário foi renovado sucessivamente, até a sua extinção em 01/02/2008 (fls. 66 e 62) .

Inicialmente, cumpre ressaltar que o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos:


IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública.


Deste modo, em que pese o caráter excepcional da contratação temporária, as provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de trabalho da apelante, foi sucessivamente renovado do ano de 1993 até o ano de 2008, ou seja, a contratação temporária, que por essência deveria ser precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva, pois perdurou por longos 15 (quinze) anos.


Sem dúvida, o expediente adotado pelo apelado é censurável, pois viola os princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa, porquanto é fato inconteste que, regra geral, o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal).


Destarte, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência da apelante a título precário por 15 (quinze) anos no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, tem-se que o contrato temporário firmado está eivado de nulidade, merecendo, portanto, o amparo do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.


E mais, a própria prefeitura municipal de Bragança, reconheceu que a contratação da apelada estava em desacordo com as exigências contidas na Constituição Federal e declarou que o contrato temporário firmado com a mesma era NULO (fls. 64).


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS.


Senão vejamos:


Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.


A despeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, após reconhecer a repercussão geral do tema, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).


Deste modo, a despeito de tal irregularidade, não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, pois aceitar isso seria prestigiar e favorecer aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou fielmente seu trabalho. E mais, estar-se-ia diante do locupletamento ilícito por parte da Administração Pública caso o ente político deixe de promover a contraprestação pecuniária devida.


Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo portanto o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços à administração pública, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB).


Em sede argumentativa o apelante alega que o vínculo jurídico que rege os contratos temporários é de natureza administrativa, pois regidos por regime jurídico únicos dos servidores municipais.


Todavia, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pela Lei Municipal 3570/2002, não tem o condão de afastar o direito ao recolhimento do FGTS face a declaração de nulidade do contrato. Isto porque, se o contrato administrativo que rege as contratações temporárias é nulo...

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