Decisão monocrática nº 2015.04644876-16 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 20-01-2016

Data de Julgamento20 Janeiro 2016
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2015.04644876-16
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-64.2010.8.14.0084

COMARCA DE ORIGEM: FARO

APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ

ADVOGADO: GABRIELA DINELLY R. MARECO – PROC. ESTADO

APELADO/APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA DUQUE

ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES





EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EM PARTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DO 467 DA CLT. IMPOSSIBLIDADE. SALDO DE SALARIO DEVIDO. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público.

2. O STF pacificou entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica.

3. O STF afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88

4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).

5. É devido o pagamento do saldo de salario ao trabalhador quando restar comprovado seu inadimplemento, sob pena de o ente público enriquecer-se ilicitamente.

6. Anotação da CTPS, Multa do 467 da CLT e Reconhecimento de vínculo empregatício, não podem ser reconhecidos em contratos temporários com a administração pública, vez que a relação jurídica estabelecida é de cunho, meramente, administrativo.

7. Apelo parcialmente provido.



DECISÃO MONOCRÁTICA


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DUQUE e ESTADO DO PARÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Faro, que julgou, em Ação Ordinária, parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça inicial.


Em breve síntese, a autora foi contratada pelo Estado do Pará, em 01.06.1993, para trabalhar na função ESCREVENTE DATILÓGRAFA, tendo sido dispensada em 17.04.2009. Pelo que requereu a declaração de nulidade do contrato; reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado; pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado; pagamento de multa nos moldes do 467 da CLT; pagamento de saldo de salário e anotação em sua CTPS do período trabalhado. (fls. 02/10).


Em sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou parcialmente os pedidos da autora, condenando o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de saldo de salário; recolhimento ao INSS da verba previdenciária; indeferindo os demais pedidos. (fl. 102/114).


Em suas razões recursais, em síntese, o Apelante, ESTADO DO PARÁ, requer a reforma do julgado sustentando já ter repassado ao INSS as verbas previdênciária e que o saldo de salário já havia sido adimplido. (fls. 122/127).


A Apelante, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA DUQUE, em suas razões recursais, alega ser amparada pela legislação em vigor para recebimento do FGTS; que tem direito a multa do art. 467 da CLT, bem como a anotação em sua CTPS de todo o período laborado.


As apelações foram recebidas em duplo efeito (fls. 139).


Apenas o ESTADO DO PARÁ ofereceu contrarrazões, rechaçando todos os argumentos expendidos pela Apelante. (fls. 140/152).


Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição.


Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, a qual não se manifestou por entender ausente interesse primário que justificassem intervenção do Parquet. (fls. 159/161).


É o relatório.




D E C I D O:


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação.


Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, deste Egrégio Tribunal de Justiça.


O cerne da questão versa sobre a possibilidade do servidor temporário, contratado sem concurso público, receber FGTS quando deixa o serviço público.


Sobre tal tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, pretendendo padronizar o entendimento referente à contenda, analisou o tema, adotando ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em certame público, in verbis:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) (destaquei).


É cediço, que quando o julgamento for apreciado em repercussão geral, transpõe as partes, no caso em comento, para assegurar o recebimento do FGTS, a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública.


É válido ainda destacar que recentemente o STF reformou decisão do TJ/MS, que havia negado o direito de receber FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, declarando que os pontos analisados, naquele recurso, sob o véu da repercussão geral, eram devidos tanto a servidores celetistas, quanto a estatutários. Vejamos:



Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'.

2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas.

3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.

4. Agravo regimental não provido.” (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015)



Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, in verbis:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Torna-se devido os encargos fundiários ao servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CF/88, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. 2. Recurso Conhecido e Desprovido (2015.02802385-41, 149.280, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 06.08.2015)



Desta feita, restou evidenciado que as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, analisando, para tanto, a nulidade do contrato por abuso das proposições contidas no art. 37, §2º da CF/88.


Deste modo, verifico que, neste ponto, assiste razão ao Apelo, devendo ser pago a Apelante o FGTS devido.


Neste momento, faz-se necessário explicitar alguns pontos acerca da prescrição em matéria de FGTS. E por ser a prescrição matéria de ordem pública, passo a expor.


O Supremo Tribunal Federal, em julgamento, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88.


O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, prendendo entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é...

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