Decisão monocrática nº 2015.03333392-51 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 09-09-2015

Data de Julgamento09 Setembro 2015
Número do processo2015.03333392-51
Data de publicação09 Setembro 2015
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO Nº 2013.3.032012-2

RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: A. de O.

RECORRIDO: C. A. O da C




Trata-se de recurso especial interposto por A. de O., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 143.487, cuja ementa segue transcrita:

Acórdão nº 143.487

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DIVERSA DA OBSERVADA NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AFFECTIO MARITALIS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 333 DO CPC. ALIMENTOS OU PARTILHA DE BENS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.


Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 397 do CPC bem como ao artigo 1.723 do CC, argumentando, em suma, que o documento de fl.162 foi protocolizado após a instrução processual sem que lhe fosse oportunizado o contraditório, o que, segundo alega, lhe causou prejuízo visto que a sentença pela improcedência mencionou somente esse documento como prova em deu desfavor. Argumenta também a existência da união estável com o recorrido, pelo que requer a reforma da decisão guerreada.

Sem custas.


Contrarrazões apresentadas às fls. 436/443.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há de falar em impedimento.

O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo.

Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa.

Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. Preparo dispensando em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 94


DA ALEGADA OFENSA AO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O recorrente alega violação ao artigo 397 do CPC visto que o documento de fl. 162,    que entende como essencial para a improcedência de seu pedido, foi juntado após a instrução processual sem lhe que fosse oportunizado o contraditório.

Compulsando os autos, verifica-se que o documento acima mencionado trata-se de um Instrumento Particular de Locação para fins Residenciais, o qual, no entendimento do juízo de piso, comprova sobremaneira que o casal não coabitava, desconfigurando assim a união estável.

No entanto, da leitura do Acórdão nº. 143.487, o Desembargador Relator não identifica o documento de fl. 162 como essencial na comprovação da ausência da união estável, conforme se verifica no trecho da decisão abaixo transcrito:

“Levando-se em consideração os questionamentos constantes no apelo referentes a valoração pela sentença do contrato de aluguel firmado pelo Apelante, acostado às fls. 162, que induziria entendimento de residir em local diverso da residência do Apelado, ao meu sentir, não é fato suficiente para comprovar ou não a união estável porventura existente entre as partes litigantes” (fl. 404) – grifo meu.


Nesse sentido, entende o relator que a coabitação não é o elemento principal no deslinde da causa. Pelo inverso, os fundamentos de sua decisão são baseados em outras provas, como por exemplo, as testemunhais, que, ao seu ver, não comprovaram um relacionamento estável e duradouro entre o casal.

Ora, para desconstituir os fundamentos da decisão colegiada, necessário se faria uma reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.


DA SUPOSTA VIOLAÇÃO    AO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL

Na mesma esteira se encontra a análise da violação ao artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


O recorrente aborda em suas razões recursais os requisitos para identificação da união estável, argumentando que ele e o recorrido mantinham uma relação duradoura, contínua, pública e com intuito de constituir família.

Contudo, para a verificação dos argumentos acima expostos se faz necessário um amplo revolvimento de fatos e provas, incabível nos recursos excepcionais.

Desta feita, analisar se o acordão vergastado foi contrário as provas dos autos implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior::


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a não comprovação da união estável enseja o reexame do acervo fático-probatório da causa, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 421.493/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)



DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

1. O...

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