Decisão monocrática nº 2015.03453668-63 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, 16-09-2015

Data de Julgamento16 Setembro 2015
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2015.03453668-63
Classe processualCÍVEL - Ação Rescisória


PROCESSO Nº 0059846-59.2015.814.0000

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AÇÃO RESCISÓRIA

COMARCA DE BELÉM

AUTOR: ESTADO DO PARÁ.

Advogado (a): Dra. Lígia Pontes Sefer – Procuradora do Estado.

RÉ: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DO NASCIMENTO.

Advogado (a): Dr. Paulo de Tarso de Sousa Pereira – OAB/PA nº 8269.

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO



DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará com fundamento no artigo 485, V e 488, I, ambos do CPC, contra a decisão monocrática de fls. 94-95 proferida pela Exma. Desa. Edinéa Olivera Tavares nos autos da Apelação e Reexame Necessário nº 2014.3.028938-5, que conheceu e negou provimento à apelação e em reexame necessário, confirmou integralmente a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Moreira Nascimento contra Superintendência do Sistema Penal do Pará (SUSIPE), que foi julgada procedente para condenar o Estado do Pará ao pagamento do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais pela morte de seu filho, aplicando-se sobre esse valor juros de mora e correção monetária.

Narra a inicial (fls. 2-17), que a ré ajuizou a ação de indenização em epígrafe contra a Superintendência do Sistema Penal do Pará – SUSIPE, em razão de seu filho ter sido vítima de homicídio no interior do Centro de Recuperação Americano I, praticado por outro detento, requerendo indenização por danos morais com base na responsabilidade objetiva do Estado.

Afirma que a SUSIPE nunca foi citada para responder aos termos da ação, uma vez que a citação foi erroneamente endereçada ao Estado do Pará, o qual apresentou contestação, porém, segundo o autor, não afasta a nulidade do ato citatório.

A ação foi julgada procedente, condenando o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais.

Contra a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, onde suscitou a ilegitimidade passiva do ente estatal, ante a flagrante responsabilidade da SUSIPE, real demandada na ação. Contudo o recurso foi desprovido, mediante decisão monocrática da lavra da Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares. Esta é a decisão rescindenda.

Sustenta a absoluta necessidade de suspensão da execução da sentença e de qualquer ato executivo da obrigação de pagar, nos termos do artigo 489 do CPC, posto que a decisão atacada envolve percepção de verbas públicas pagas pelo Erário, contudo, sem qualquer exigência judicial de garantia ou caução idônea.

Declara que a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação estão nitidamente demonstradas, uma vez que o Estado do Pará foi indevidamente citado na ação de indenização proposta pela ré contra a SUSIPE, autarquia detentora de personalidade jurídica própria, respondendo pessoalmente por todos os seus atos, bem como que o ente estatal está na iminência de sofrer, por foça da decisão rescindenda, a execução da condenação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais.

Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão ou impedir o início de qualquer ato de execução da decisão rescindenda.

Junta documentos às fls. 18-99 verso.

RELATADO. DECIDO.

Pretende o autor a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, em Ação Rescisória, a fim de que seja suspenso qualquer ato executivo da decisão rescindenda, ante a alta probabilidade de procedência da presente ação, quer por envolver dinheiro, quer por cediço que os valores percebidos em execução não são devolvidos, posto que alimentares e da inexistência de qualquer garantia ou caução, como medida de economia processual e por importar em danos de difícil ou impossível reparação.

O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Veja-se:

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.


Note-se pela dicção do dispositivo, que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado.

O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 273 do Código de Processo Civil que assim dispõe:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.


Para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada há a necessidade do preenchimento dos pressupostos genéricos e essenciais: a existência de prova inequívoca que conduz a um juízo de verossimilhança sobre as alegações.

Por outro lado, além dos pressupostos necessários cumulativos conforme dito alhures, deve também o Magistrado verificar o...

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