Decisão monocrática nº 2016.00913267-24 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 14-03-2016

Data de Julgamento14 Março 2016
Número do processo2016.00913267-24
Data de publicação14 Março 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Remessa Necessária Cível
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

DECISAO MONOCRÁTICA





RELATÓRIO



Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0000909-17.2008.8.14.0017), impetrado por INDUSTRIA MONTAGEM E INSTALAÇÕES GIMI LTDA, em face de ato praticado pelo CHEFE DOS FISCAIS DO POSTO FISCAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.



Narrou a impetrante, em apertada síntese que, é pessoa jurídica de direito privado em pleno exercício de suas atividades sociais, estando sujeita ao recolhimento do ICMS, nos termos da constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional pertinente.



Argumentou, ainda, que em abril de 2008, efetuou a venda de mercadorias para empresa localizada no Estado do Pará, materializada pelas notas fiscais 4006 e 4007. Contudo, segundo informações da contabilidade da impetrante, a alíquota do ICMS devido nesta operação seria de 7%, tendo a empresa destacado na nota fiscal o ICMS à alíquota de 7%.



Indicou, também que a mercadoria foi apreendida pela Sra. Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, sob a alegação de que o IMCS não é devido à alíquota 7%, mas sim à alíquota de 18% . Contudo, sobre o assunto, o STF, já manifestou-se, nos termos da Súmula 323, que determina que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.



Requereu liminar para que fosse determinada a liberação das mercadorias apreendidas e constantes nas notas fiscais 4006 e 4007, bem como as respectivas notas fiscais apreendidas, independentemente do pagamento do ICMS complementar devido, nos termos da Súmula 323 do STF, ficando o impetrado, ainda, impedido de adotar medidas punitivas de qualquer espécie contra o impetrante.



Ao final, seja concedida a segurança, nos termos da liminar.





Foi concedida liminar, sendo determinada a liberação das mercadorias apreendidas nos termos do auto de apreensão de fl.26 e nota fiscal de fl.25, sendo determinado que a autoridade coatora procedesse a entrega de mercadoria de imediato a impetrante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,000, nos termos do disposto no art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo de providências criminais por descumprimento da ordem judicial (fls.36/42).



O Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - Araguaia prestou informações (fls.43/54).



O Parquet se manifestou favorável à concessão da segurança (fls.77/80).



Em 15/05/2009, o magistrado de piso sentenciou o feito, concedendo a segurança, ratificando a liminar deferida em todos os seus termos, e acaso imposto a recolhido a menor, deveriam ser feitas as cobranças procedidas pela via administrativa normal ou por execução fiscal do débito correspondente (fls.133//138).

Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.146).



Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 153/157)), pelo conhecimento e confirmação da sentença.



É o relatório.



DECIDO



Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, no qual foi concedida a segurança, confirmando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida.



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela confirmação da sentença.



Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ:



O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.



Inicialmente, adianto que a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos.



Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de retenção de mercadoria como meio de coercitivo de pagamento do tributo.



Pois bem.



Em que pese constituir dever da Fazenda Pública Estadual, entre outras coisas, fiscalizar as atividades comerciais, por meio do seu poder de polícia, a fim de garantir a ordem e o cumprimento das medidas tidas como fiscalizadoras, resta induvidoso, contudo, que lhe é defeso agir com arbitrariedade e ilegalidade, visto que o poder de polícia, intrínseco a atividade administrativa, ainda que seja ato discricionário, não deve e nem pode ser utilizado de maneira contrária às normas e diretrizes postas pelo Estado e previstas em nosso ordenamento jurídico.



Nesse contexto, acerca do tema, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é cabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, de modo que se revela ilegal a apreensão de mercadorias por prazo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, conforme estabelece a Súmula 323 do referido Pretório Excelso, in verbis:



Súmula 323, STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.



Esta Corte quedou-se ao mesmo entendimento:



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APREENSÃO DE MERCADORIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 323 DO STF. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 432 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 4.676/2001 E AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento sumulado pelo Pretório Excelso na súmula n° 323, ‘é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’. 2. As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 3. Não estando a Agravada sujeita ao pagamento do ICMS, não há que se falar em inidoneidade do documento fiscal das mercadorias elencadas como não tributável, porquanto sendo operação não tributada, não há violação ao Decreto Estadual nº 4676/2001, nem descumprimento de obrigação tributária acessória. 4. Precedentes STJ e STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade.

(Agravo de Instrumento: 0025457-52.2014.8.14.0301, Acórdão: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DJe: 14/10/2015)



EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 1 - Segundo o enunciado da Súmula 323 do STF ‘É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’. 2 - Sentença confirmada em Reexame Necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/Pa (v. fls. 231/235), que, nos autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, (processo nº 2010.1000789-2), impetrada por Marisa Lojas S/A, em face do Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito da CECOMT, concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar deferida, julgando ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Não havendo nenhum recurso voluntário interposto, os autos foram remetidos a este Eg. TJ/PA para o reexame necessário. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 257). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ (O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário). Cuida-se de Reexame Necessário em razão de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu/Pa que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Dito isso, cinge-se a controvérsia em se aferir a legalidade ou não da apreensão de mercadorias da impetrante. Em que pese constituir dever da Fazenda Pública Estadual, entre outras coisas, fiscalizar as atividades comerciais, por meio do seu poder de polícia, a fim de garantir a ordem e o cumprimento das medidas tidas como fiscalizadoras, resta induvidoso, contudo, que lhe é defeso agir com arbitrariedade e ilegalidade, visto que o poder de polícia, intrínseco a atividade administrativa, ainda que seja ato discricionário, não deve e nem pode ser utilizado de maneira contrária...

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