Decisão monocrática nº 2016.03201429-34 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 10-08-2016

Data de Julgamento10 Agosto 2016
Número do processo2016.03201429-34
Data de publicação10 Agosto 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº 0008831-17.2016.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

COMARCA

:

CAPITAL

RELATORA

:

DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

AGRAVANTE

ADVOGADO

:

:

KARIME GIGLIO

JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO

AGRAVADA

:

PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA

AGRAVADA

:


CONSTRUTORA VIVER S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KARIME GIGLIO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Indenização que ajuizou em desfavor de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA e CONSTRUTORAVIVER S/A, ora agravadas, no concernente ao indeferimento do pedido de congelamento do saldo devedor, sem aplicação da correção monetária, e do pedido de nulidade liminar da cláusula 7.1.1 do contrato, que estabelece a tolerância de prorrogação de entrega do imóvel por 180 (cento e oitenta) dias.

Alegam as agravantes que a entrega do imóvel e a aplicação de correção pelo índice Nacional de Custa da Construção – INCC deveriam ocorrer até dezembro de 2012, mas houve atraso na entrega do imóvel por mais de 03 (três) anos e não seria licito repassar as agravantes a responsabilidade pelos encargos decorrentes do atraso ocasionado exclusivamente pelas agravadas.

Diz que a parcela das chaves é inserida parcela com vencimento na data de entrega das chaves para justificar a entrega do imóvel e permitir a capitalização da correção monetária e juros anuais de 12% (doze por cento) em seu favor.

Afirma que o não pagamento da parcela da chaves não pode ser utilizada como justificativa para o atraso na entrega do imóvel, pois as agravadas teriam a consciência que o imóvel precisa ser entregue para obtenção do financiamento, consoante previsto na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.

Sustenta a necessidade de congelamento do saldo devedor sob a alegação de necessidade de resguardar a parte mais fraca na elação de consumo e que a atualização poderia lhe ocasionar prejuízos, pois encontra-se em outro momento econômico e desempregada, ficando impossibilitada de financiar o imóvel na forma demonstrada por culpa das agravadas no cumprimento do prazo acordado.

Defende ainda a abusividade da previsão de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecida na cláusula 7.1.1 do contrato e invoca em seu favor o disposto no art. 39, incisos V e XII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de prática abusiva pelas agravantes, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.

Aduz que se encontram presentes os pressupostos necessários para atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.

Requer assim a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento face a presença do fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC, e ao final seja provido o recurso para reformular a decisão agravada.

Juntou os documentos de fls. 22/377.

Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 26.07.2016 (fl. 378).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia recursal entre as partes no presente agravo de instrumento decorre do indeferimento da tutela antecipada de congelamento do saldo devedor dos agravados e declaração de nulidade da cláusula 7.1.1 do contrato firmado entre as partes, que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel da agravante.

Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pois o entendimento proferido na decisão agravada encontra-se de acordo com o posicionamento jurisprudencial de nossos Tribunais sobre a matéria, senão vejamos:

Inobstante a existência de atraso na entrega do imóvel pelas agravantes, o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o congelamento do saldo devedor não é medida adequada para realização da recomposição do equilíbrio contratual nestas circunstâncias, pois implica em prejuízo desproporcional ao vendedor, tendo em vista que a atualização monetária corresponde a mera reposição do poder aquisitivo da moeda e não implica em ganho real.

Neste sentido, a jurisprudência vem adotando a substituição do índice econômico e a fixação do pagamento de aluguel, para ressarcir eventuais prejuízos decorrentes do atraso, conforme se verifica dos seguintes julgados:


CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04.

(...)

4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.

5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.

6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.

7. Recurso especial provido.”

(REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de...

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