Decisão monocrática nº 2016.03516858-79 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, 01-09-2016

Data de Julgamento01 Setembro 2016
Número do processo2016.03516858-79
Data de publicação01 Setembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Conflito de competência cível
ÓrgãoCÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS


CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0002499-86.2007.8.14.0028

RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ

INTERESSADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD

PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO


EMENTA

ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ.

  1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa.

  2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca.

  3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado.

  4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se do Alvará nº 11.151, de 23/11/2006, concedido à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD para autorização da pesquisa de minério de níquel nos Municípios de Marabá e Parauapebas, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27, VI do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67).


Distribuído à 3ª Vara Cível de Marabá, nomeado engenheiro civil para realizar a perícia judicial (fls. 26), o qual requereu a fixação de honorários e auxílio para acesso ao local a ser visitado (fls. 27-28). Em 07/07/2010 o juízo determinou a intimação da empresa para pagamento das custas iniciais.


Em 15/06/2015 o juízo da 3º Vara Cível de Marabá declinou da competência do feito à Vara Agrária da Comarca em razão da Lei Complementar Estadual nº 14/1993 e da Resolução 021/2006-GP (fls. 32).


O Ministério Público requereu a provocação de conflito negativo de competência com a remessa dos autos a este Tribunal, opinando pela incompetência da Vara Agrária (fls. 36-38).


Suscitado o conflito negativo de competência pela Vara Agrária de Marabá com a 3ª Vara Cível de Marabá, enviados os autos a este Tribunal, conforme art. 118, I do CPC/73 (fls. 40-41). Distribuído às Câmaras Cíveis Reunidas Tribunal Pleno, coube-me a relatoria do feito.


Enviados os autos para manifestação ministerial, pronunciou-se pela procedência do conflito para declaração de competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá (fls. 52-53).


É o relatório, síntese do necessário. Com arrimo no art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).


Considerando tratar-se de conflito negativo e, portanto, já havendo nos autos manifestação de ambos os juízos (art. 954 do CPC), passo a proferir a decisão.


A Constituição Federal de 1988, no artigo 176, §1º, declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional. Tal dispositivo decorre da essencialidade de tais recursos, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, manifesta com esta prerrogativa a soberania do país sobre os seus próprios recursos.


A União deve, portanto, avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM.


Após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no Código de Mineração:


Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;”


Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: “O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.”1


Em 1993 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo-lhes competência minerária, ambiental e agrária, e, portanto, conferindo jurisdição aos magistrados de tais Varas para o julgamento de causas relativas à mineração (art. 3º), em cumprimento ao referido art. 167 da CE.2


Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 conferiu nova redação ao artigo 167 da CE, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas a mineração, senão vejamos:


Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:

a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;

b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;

c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;

d) REVOGADA.

e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.3


Ademais, em razão da necessidade de explicitação da competência das Varas Agrárias do Estado em função da EC 30/2005, este Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP confirmando a exclusão das questões minerárias, conforme transcrição abaixo:


Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.

Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.

Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na ...

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