Decisão monocrática nº 2016.01288663-06 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 08-04-2016

Data de Julgamento08 Abril 2016
Número do processo2016.01288663-06
Data de publicação08 Abril 2016
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PODER JUDICIÁRIO

Processo nº 0047801.23-2015.814.0000

5ª Câmara Cível Isolada

Agravo de Instrumento

Comarca de Origem: Parauapebas-PA

Agravante(s): Banco do Brasil S/A

Agravado(s): Guaraciara Patrocínio da Costa; e Elenir Maria Soares Lopes

Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Processo: 0000785-79.2001.814.0040), proposta pelo Agravante em face das Agravadas, na qual Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas não recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, em razão da intempestividade (fl. 12).


Nas razões recursais, pugna pelo provimento do Agravo para ser reconhecida a tempestividade da Apelação interposta.


Juntou documentos às fls. 06/21.


É o breve relatório.


Decido.


O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por ser inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:


Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Como é cediço, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito.


Com efeito, em uma análise dos autos, o Recorrente não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do CPC/1973, que lhe impõe ônus para fins de conhecimento do recurso, a fim de que possa transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação; e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda.


A redação daquele dispositivo legal não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão, o qual se transcreve in verbis:


Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;


Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso.


Na espécie, busca o Agravante reformar a decisão combatida que não admitiu o recebimento do Recurso de Apelação, em face de sua intempestividade.


Para a análise pretendida, todavia, deveria ter o Recorrente instruído o feito com algum documento idôneo que comprovasse que o Recurso de Apelação teria sido interposto dentro do prazo legal, providência essa não atendida pelo Banco Agravante, o qual apenas se limitou em alegar que a: “referida sentença foi publicada no dia 11/06/2015, iniciando-se o prazo recursal no dia 12/06/2015 e findando-se no dia 26/06/2015” (fl. 04).


Ou seja, frisa-se, o Recorrente não colacionou aos autos documento essencial, hábil a comprovar a tempestividade recursal da Apelação, importando, assim, no não conhecimento do presente Agravo em razão de sua instrução deficiente.


A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Na espécie, constatada a ausência da cópia da procuração outorgada pela parte agravada, a Presidência do STJ não conheceu do agravo de instrumento por formação deficiente do instrumento.

2. A remansosa jurisprudência do STJ, com amparo na legislação processual, não deixa dúvidas: é dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso.

3. A parte agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

(RCDESP no Ag 1412945/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013). (Grifei).


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1, CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Conforme entendimento desta Corte, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso.

2. Alegada a existência de pedido expresso no sentido de que as publicações fossem feitas em nome de advogado específico, caberia a parte juntar ao instrumento de agravo referida petição como peça essencial.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1399689/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (Grifei).


As recentes decisões monocráticas dos Ministros daquela Corte Superior são reiteradas nessa direção: AREsp 354259, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23/02/2016; AREsp 794189, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/02/2016; e AREsp 652382, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/08/2015.


Na mesma linha vem decidindo este E. Tribunal de Justiça:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso de apelação do agravante é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal.

2. O suposto desentranhamento do mandado apesar de certificado à (fl. 463-V), não há como considerá-lo, pois inexiste determinação judicial neste sentido. Ademais, referido desentranhamento não tinha razão de ser, já que o agravante já havia sido intimado em 13.01.2009, de modo que não haviam motivos para o mandado ter sido juntado e após desentranhado.

3. Incabível a alegação do agravante no sentido de que, na dúvida, o recurso deverá ser considerado tempestivo, pois cabia a ele a comprovação de que quando retirou o processo com carga para pagar as custas da apelação, o mandado ainda não havia sido juntado.

4. Desse modo, não há como considerar o recurso do agravante tempestivo, pois a ele cabia comprovar que seu apelo foi interposto no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Mantida a decisão. Recurso Conhecido e improvido. (TJ-PA, 201230020393, 140548, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 18/11/2014). (Grifei).


Ademais, resta também tranquila na jurisprudência nacional a impossibilidade de juntada posterior à interposição do Agravo de peça essencial à formação do instrumento, em face da preclusão consumativa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (...)

2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.

2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT