Decisão monocrática nº 2016.00826957-61 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 09-03-2016

Data de Julgamento09 Março 2016
Número do processo2016.00826957-61
Data de publicação09 Março 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


PROCESSO Nº 01037988820158140000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: BELÉM (5.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTES: TAHISSA TAMANQUEIRA DENINI, ANTONIO UBIRACI DA COSTA SILVA, JAIME FERNANDES DE MATOS, ALINE DO SOCORRO RIBEIRO MAGALHÃES E RENALDO AZANCORT

ADVOGADO: SAUL FALCÃO BENERGUY

AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO E EXITO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO

RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL), interposto por TAHISSA TAMANQUEIRA DENINI, ANTONIO UBIRACI DA COSTA SILVA, JAIME FERNANDES DE MATOS, ALINE DO SOCORRO RIBEIRO MAGALHÃES E RENALDO AZANCORT, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, Cancelamento de Hipoteca com Pedido de Antecipação de Tutela c/c com Adjudicação Compulsória de Imóveis, proposta em desfavor de BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO E EXITO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando concessão de liminar contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, in verbis:

(...)R. h.

Vistos, etc.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a Contestação.

Citem-se as Requeridas para, se quiserem, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 285, do mesmo diploma processual.

Expedientes necessários.

Intime-se.

Cumpra-se.

Belém, 18 de Novembro de 2015.”

Em suas razões recursais (fls.02/22), alegam que foi proposta ação na origem, com pedido de tutela antecipada, cujo objeto é a desoneração hipotecária dos imóveis dos agravantes, tendo em mira que estes estão quitados e se encontram hipotecados em razão da relação comercial entre os agravados.

Indicam, como abono a tese de desoneração hipotecária, a Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que não tem eficácia a hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro, perante adquirentes de imóvel.

Asseveram que apesar de documentação juntada, a matéria ser pacifica e o prejuízo aos agravantes, a liminar foi indeferida pelo magistrado de piso, pelo que pugna pela reforma da decisão combatida a fim de que se determine a antecipadamente a desoneração hipotecária dos imóveis, haja vista que os recorrentes estão restringidos do direito de usufruir da propriedade em decorrência de relação comercial alheia a vontade dos adquirentes.

Apontam periculum in mora diante do prejuízo que os agravantes podem sofrer até o fim da lide, ressalvando que os imóveis se encontram quitados e não podem dispor daqueles.

Ante esses argumentos, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a desoneração do ônus de hipoteca que recai sobre os imóveis citados no recurso, quais sejam: apto 101, apto. 1901, apto. 603, apto. 1601, apto. 203, com expedição de oficio ao cartório para a baixa do ônus hipotecário sobre os bens dos autores, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Em decisão interlocutória (fls. 169/171) deferi o pedido de efeito suspensivo ativo e, na mesma oportunidade, requisitei informações do juiz de 1.º grau e a intimação da parte agravada.

O magistrado apresentou informações (fl. 181).

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.




DECIDO


Compulsando os autos, verifico que, não obstante a decisão combatida não ter cunho decisório, pois apenas postergou a análise do pleito após a contestação, entendo que nesse caso, os argumentos trazidos pelos agravantes foram suficientes e demonstram a existência prejuízos sofridos em razão da constrição que se encontra os imóveis que foram objeto de compra e venda firmadas entre as partes, encontrando-se quitadas as prestações alusivas ao contrato, conforme se dessume dos documentos colacionados aos autos (fls. 63/148).

Isso porque, observa-se que a espera dos agravantes em aguardar a finalização da lide sobre a temática exposta, repercute em lesão grave de difícil reparação, haja vista, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que, diante das peculiaridades do contrato regente do Sistema Financeiro de Habitação, é ineficaz perante o adquirente de unidade habitacional a hipoteca concedida pela empresa construtora em favor da instituição financeira.

Nesse viés, vale citar o enunciado n.º 308 da Súmula do Tribunal Superior, verbis:

Súmula 308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


Na mesma direção, cito os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. GARANTIA DADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO. TERCEIROS ADQUIRENTES.

INOPERÂNCIA. SÚMULA N. 308/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA N. 84/STJ.

1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ).

2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1331071/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)


Outros precedentes: AgRg no AREsp 315.211/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no AgRg no AREsp 80.938/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 13/11/2012.

E este Tribunal assim decidiu:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA REQUERIDA. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. IMÓVEL QUITADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDEDORA PELO CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SUMULA 308 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu a tutela requerida, pois entendeu que houve ausência dos requisitos do art. 273,I do CPC. II ? É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? Tem-se a jurisprudência pátria no sentido de que cabe à construtora arcar com o integral cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, inclusive no que se refere ao cancelamento da hipoteca. IV ? O entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 308 dispõe: ?A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel?. V ? Recurso Conhecido e Provido.

(2015.04265741-96, 153.300, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-12)

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CIVIL HIPOTECA REALIZADA SOBRE IMOVEL ENTRE...

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