Decisão monocrática nº 2016.01997558-46 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 01-06-2016

Data de Julgamento01 Junho 2016
Número do processo2016.01997558-46
Data de publicação01 Junho 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NINA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada contra DP COMP. INFORMÁTICA S/C LTDA (Proc. nº 0016132-20.2011.8.14.0301), julgou improcedente a referida ação.

Em síntese, na exordial, a requerente relatou que adquiriu com a requerida o sistema Dpcomp (Winfat) e locação do uso de software, no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) pelo licenciamento e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pela locação, pagando no total a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente a implantação e seus custos adicionais. Relatou que o sistema foi implantado mais nunca funcionou e que embora tenha entrado em contato com a empresa requerida por diversas vezes, nunca teve o problema solucionado, sendo surpreendido com o protesto do título levado a cabo pela requerida em valores referentes a locação do sistema.

Por fim, pela má prestação do serviço e pelo protesto indevido, requereu a condenação da empresa requerida em danos materiais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o cancelamento do protesto.

Juntou documentos de fls. 11/31.

Em sentença às fls. 99/101, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente os pedidos da inicial, por não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, por não ter a autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia.

Irresignada a autora NINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA- EPP, interpôs a presente apelação de fls. 103/116, alegando em síntese: [1] aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a relativização da teoria finalista, ante a vulnerabilidade técnica da autora; [2] necessidade de inversão do ônus da prova; [3] aplicação da distribuição dinâmica da prova, cabendo a apelada a comprovação do funcionamento do software.

Pugnou ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para retirar toda e qualquer indenização de responsabilidade do apelante, ou em caso de manutenção, que o recurso seja parcialmente provido para reduzir o quantum da condenação a título de dano moral.

Apelação recebida em ambos os efeitos. (fls. 119)

Contrarrazões às fls. 120/129.

É o relatório do essencial.

DECIDO.

Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.

Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do recurso, nos termos do art. 557, do CPC.

Preambularmente, ante o inconformismo da apelante sobre a questão da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, destaco que ele é plenamente aplicado, em que pese o entendimento do juízo de piso.

Com efeito, a qualificação da pessoa jurídica como consumidora (empresa apelante) constitui hipótese excepcional, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz da doutrina, no sentido de que a mais correta exegese da expressão “destinatário final”, constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obtém-se por aplicação da teoria finalista:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



Como se vê, via de regra, qualifica-se como consumidor, para efeitos de incidência do CDC, a pessoa jurídica que retira o produto ou serviço do mercado de consumo e não o utiliza com vistas à obtenção de lucro, isto é, não o insere na sua cadeia de produção.

Em hipóteses excepcionais, porém, o STJ admite a mitigação do referido entendimento, quando se possa verificar, caso a caso, que, a despeito de se tratar de pessoa jurídica, possa-se constatar, em seu desfavor, alguma espécie de vulnerabilidade apta a ensejar a incidência do CDC no âmbito da relação empresária: (1) vulnerabilidade técnica, atinente à ausência de conhecimento específico quanto ao produto ou serviço que constitui o objeto da relação de consumo; (2) vulnerabilidade jurídica, relativamente à desinformação jurídica, econômica ou contábil, e aos seus reflexos, na relação de consumo; (3) vulnerabilidade fática, concernente ao estado de submissão do consumidor ensejado por insuficiência de ordem física ou econômica; e (4) vulnerabilidade informacional, referente à insuficiência de dados, por parte do consumidor, quanto ao produto ou serviço, que possua o condão de influir no processo decisório de compra ou utilização do serviço prestado.

Assim, é notória, no caso sub judice, a presença da vulnerabilidade técnica da empresa apelante do ramo de madeireiras, porquanto a empresa apelante é do ramo de softwares, programas de computação, detendo conhecimento técnico específico sobre o produto/serviço fornecido, não exigível da empresa consumidora, ora apelante.

Contudo, cabe salientar, que o magistrado possui liberdade no momento de apreciação dos requisitos legais para deferir ou não a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art.131, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Logo, se concluir pela presença dos requisitos (verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência), será seu dever ordená-la. Todavia, se tais requisitos lhe parecem ausentes, indeferirá a inversão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. , VIII, do CDC. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 465067 RS 2014/0012792-0; Ministro SÉRGIO KUKINA; T1 - PRIMEIRA TURMA; Julgamento 27/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. , VIII, DO CDC VERIFICADOS (HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSIMILHANÇA). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é circunstância analisada caso a caso, em atendimento aos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, razão pela qual seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp 237.430/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 19/02/2013, AREsp 183.812/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 12/11/2012. 2. Agravo regimental não provido. (TJRS AgRg no AREsp 414819 RS 2013/0352669-0; Ministro BENEDITO GONÇALVES; Julgamento :11/03/2014; T1 - PRIMEIRA TURMA)



No presente caso, entendo ausente a verossimilhança das alegações da autora que justifique a utilização do instituto de inversão do ônus da prova. Explico.

De acordo com o relato da apelante, o sistema de software instalado, em 21/08/2009, nunca funcionou, porém a empresa ré somente interpôs a presente ação em 25/05/2011, muito embora...

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