Decisão monocrática nº 2016.00236721-34 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 27-01-2016

Data de Julgamento27 Janeiro 2016
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.00236721-34
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

P ODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO



5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

APELAÇÃO CIVEL – Nº 2012.3.009769-9.

COMARCA: SANTARÉM/PA.

APELANTE(S): ESTADO DO PARÁ.

ADVOGADO(S): GUSTAVO LYNCH.

APELADO(S): JOSÉ GILVANDRO CHAGAS LOPES.

ADVOGADO(S): MÁRIO BEZERRA FEITOSA E OUTRO.

RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. LOTAÇÃO NA CIDADE DE SANTARÉM/PA. DESLOCAMENTO PARA BELÉM/PA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. REGIME DE AQUARTELAMENTO. ART. 4º, INC. I, DA LEI Nº. 5.119/84. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO MODIFICATIVO NÃO DESMONSTRADO PELO RÉU. AJUDA DE CUSTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ART; 4º, INC. III. PROVA INSUFICIENTE. NATUREZA DISTINTA ENTRE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CUMULAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.


Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Diárias (Processo nº 0008553-23.2010.814.0051) proposta por JOSÉ GILVANDRO CHAGAS LOPES, em razão de seu inconformismo com sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de 142 (cento e quarenta e duas) diárias em favor do Apelado, devidamente atualizado pelo INPC (fls. 91/92).

Nas razões recursais, às fls. 96/99, o Apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o Apelado não faz jus ao pagamento das diárias decorrentes do deslocamento da cidade de Santarém para Belém, a fim de participar de Curso de Operações Especiais da Policia Militar Estadual. Afirma que, no período de realização do referido curso nesta capital, o recorrido permaneceu aquartelado, sendo-lhe fornecidos alimentação, estadia, vestuário e transporte, de sorte que a percepção de diárias implicaria ofensa à regra do art. 4ª, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Além disso, sustenta que o Autor também recebeu ajuda de custo durante a transferência temporária para a realização do curso de operações especiais, o que afastaria também o pagamento de diárias, a teor do art. 4º, inc. II, do referido diploma legal, que impede a cumulação de tais verbas.

Em contrarrazões (fls.103/106), o recorrido pugna pela a manutenção do decisum do juízo a quo.

É o relatório. Decido monocraticamente.

Do juízo recursal de prelibação, observo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação.

O recurso tem como base de argumentação: a um, a impossibilidade de pagamento de diárias ao servidor militar que, embora deslocado de sua lotação funcional temporariamente, permanece em quartel, tendo sua alimentação, estadia e transporte mantidos pela própria Corporação da Policia Militar, conforme prescreve o art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84; a dois, alega-se que o Apelado recebeu ajuda de custo no período que esteve realizando o curso, sendo-lhe, portanto, incabível a cumulação com diárias, consoante dispõe o art. 4º, inc. II, da referida lei estadual.

Tem-se, então, no centro da questão debatida os limites vinculativos do art. 4º da Lei Estadual nº. 5.119/84, que prescreve:

Art. 4º. Não serão atribuídas diárias ao policial militar:

I – quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;

(...)

III – cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação, a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitados;”

No plano fático, é inacumulável a percepção de diárias por policial militar quando ocorrem as situações previstas no art. 4º da referida lei, são verbas que não se dão de maneira conjunta, sob pena mal ferimento dos postulados da legalidade e da eficiência, que são balizas de toda a atuação da Administração Pública.

Entretanto, para a análise da adequação do pagamento de diárias, é necessário a regular comprovação das situações preconizadas no art. 4º, no sentido de se evidenciar se o policial militar efetivamente teve suas despesas com alimentação e pousada asseguradas pela corporação militar ou, lhe foi concedida Ajuda de Custo que não compreendeu as despesas com alimentação e pousada.

No caso dos autos, observo dos documentos de fls. 11/16, que o Apelado, que tem lotação no 3º BPM na cidade de Santarém, foi posto à disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar na cidade de Belém, durante 21 de setembro de 2008 a 09 de fevereiro de 2009, para participação em curso de operações especiais.

Em contrapartida, apesar da alegação de que o Autor, durante o período em que se realizou o curso, o Estado do Pará não se desincumbiu de comprovar que o mesmo esteve “aquartelado”. Com efeito, não existe nos autos prova capaz de evidenciar que as despesas de alimentação e pousada foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual.

Na regra processualista disposta no art. 333, inc. I e II, do CPC, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, equivale ao período de em que o Apelado esteve a disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar sem recebimento da respectiva diária. De outro lado, o Réu não apresentou provas concretas de que o servidor militar foi mantido em regime de aquartelamento, tendo suas despesas alimentares e de estadia fornecidos pela Corporação Militar.

Há, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, outros precedentes sobre ausência de prova que evidenciem a alegação de aquartelamento do Apelado, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS NÃO PAGAS. REALIZAÇÃO DO CURSO DE RONDAS TÁTICAS PELO POLICIAL MILITAR. RECORRENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O AQUARTELAMENTO DO AUTOR, FATO CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO DA DIÁRIA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Isto porque a decisão monocrática proferida por esta relatora às fls. 92/95, foi enfática ao apreciar os argumentos da apelação, reiterados neste agravo, destacando-se que não houve qualquer cerceamento de defesa do agravante em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que o pleito originário demandou unicamente a produção de provas documentais, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. 2 - Naquela oportunidade restou esclarecido ainda, que o agravado trouxe aos autos provas aptas a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, ao comprovar que foi admitido no curso ostensivo de rondas táticas, realizado no período de 13/10/2008 à 09/02/2009, além de reforçar o policiamento na operação do Fórum Social Mundial, conforme atestam os documentos de fls. 11/20, bem assim, que não foi efetuado o pagamento das diárias a que teria direito, fato este reconhecido pela própria administração, conforme atesta o ofício de fl.21. 3 - Por outro lado, foi esclarecido que o agravante, deixou de apresentar em sua contestação qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor, ônus que lhe competia, por força do art. 333, inciso II do CPC, de modo que não conseguiu comprovar o efetivo pagamento das diárias perquiridas, nem tampouco, pode provar que, durante todo o período de realização do curso e do serviço prestado auxiliando o policiamento no Fórum Social Mundial, o autor esteve aquartelado, razão pela qual, deve suportar o ônus de sua inércia probatória.”

(Apelação nº. 2015.04382242-84, Acórdão nº. 153.669, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-19)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES...

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