Decisão monocrática nº 2016.01709287-07 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 06-05-2016

Data de Julgamento06 Maio 2016
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.01709287-07
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento



PROCESSO N.º2014.3.022026-4

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.

PROCURADOR(A) ESTADUAL: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS.

Endereço: Rua dos Tamoios, n.1671, Bairro Batista Campos, CEP 66025-040, Belém-PA.

AGRAVADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A.

ADVOGADOS: ANDRE MENDES MOREIRA (OAB/MG 87.017) e OUTROS.

Endereço: Trav. Dr. Moraes, n.121, Bairro Nazaré, Belém-PA.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PLEITO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. ADVENTO DA LEI 13.043/2014. POSSIBILIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR MOTIVO SUPERVENIENTE.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que admitiu a caução oferecida na ação cautelar de antecipação de garantia de dívida fiscal.

Afirma, em síntese, que a jurisprudência consolidada do Colento Superior Tribunal de Justiça é contrária à admissão do seguro garantia judicial em matéria tributária, caracterizando decisão suscetível de causar ao Estado lesão grave e de difícil reparação.

Inicialmente distribuídos, em 14/08/2014 (fl.74), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.76).

Às fls. 78-90, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso.

Constam as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 116-118.

O Ministério Público se eximiu de ofertar parecer.

É o sucinto relatório.

Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue.

DECIDO.

Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de oferecer apólice de seguro como garantia de dívida tributária.

Não se ignora o fato de a jurisprudência do STJ ter se sedimentado pela inadmissibilidade de tal hipótese. Porém, tal situação restou decidida antes do advento da Lei Federal n.º13.043/2014 que deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que passou a prever expressamente a possibilidade de garantia da execução por meio de seguro garantia, conforme se denota a seguir:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Assim, diante da nova previsão legal, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim designado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis:


O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.”


Isto porque, o objeto pretendido pelo Estado do Pará de reforma da decisão agravada, que admitiu o seguro garantia, por suposta improcedência de fundamentos, deixou de ser assertiva verdadeira, na medida em que a lei de execução fiscal passou a permitir a oferta de seguro garantia para garantir o juízo da execução fiscal, de modo que o objetivo pretendido pelo agravado seria facilmente conseguido em caso de reiteração do pedido.

Dessa forma, o prosseguimento do recurso e cassação da decisão agravada apresenta-se como medida desnecessária e inútil, do ponto de vista da legalidade e da eficiência na utilização dos recursos públicos voltados para a manutenção da Procuradoria do Estado, do sistema arrecadatório e deste Poder Judiciário.

Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea “b”, que determina o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT