Decisão monocrática nº 2016.03414081-47 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, 02-09-2016

Data de Julgamento02 Setembro 2016
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Número do processo2016.03414081-47
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS

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PROCESSO Nº 0012441-55.2007.814.0401

RECURSO ESPECIAL

          1. RECORRENTE MARCOS PAULO FERREIRA DE ABREU

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA



Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO FERREIRA DE ABREU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 145.632, assim ementado:

Acórdão 145.632 (fl. 149/156)

EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REFORMA INVIÁVEL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE BEM SOPESADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inviável a aplicação da atenuante inominada do art. 66, do CP, com base na Teoria da coculpabilidade, vez que não há como se eximir o acusado parcialmente das suas atitudes, tampouco como concluir que teria sido levado a delinquir por uma suposta ausência de um direito não concretizado pelo Estado ou porque teria menor âmbito de autodeterminação em razão de eventuais condições sociais desfavoráveis. 2. Embora a personalidade do agente e seus antecedentes não possam ser valorados em seu desfavor, o sopesamento das circunstâncias judiciais revela que, dos parâmetros fixados no art. 59 do Código Penal para determinação da pena base, temos um equilíbrio relativo, estando os antecedentes, personalidade e consequências militando em favor do apelante, e a culpabilidade, conduta social, circunstancias, motivos e o comportamento da vítima pesando negativamente em relação a ele, de modo que a fixação da pena base em 06 anos de reclusão, abaixo do patamar médio legal de 07 anos, mostra-se razoável e generosa para com o apelante, não merecendo reformas. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 179/181v.

É o relatório. Decido.

Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 01/2016.)

No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis sete das oito vetoriais. Em face do decreto condenatório, foi interposta Apelação pelo acusado, a qual foi julgada improvida.

Preliminarmente, frise-se que, quando do julgamento da apelação, foi mantido o quantum da pena, no entanto, considerado como desfavoráveis cinco das oito vetoriais do art. 59, CP, quais sejam: culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima.

Quanto à culpabilidade, a turma julgadora a considerou como elemento desfavorável sob o seguinte fundamento:

(...)a Culpabilidade do agente mostra-se circunstancia judicial valorada negativamente, pois o grau de reprovação do agente é latente, sendo dele exigível, diante das circunstâncias práticas, conduta que se coadunasse com os ditames legais, em dimensão oposta aos atos (...) - fl. 155

Nesse sentido, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a vetorial “culpabilidade” diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta e não ao elemento integrante do crime. Ilustrativamente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

4. A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.

(...)

14. Recurso Ordinário em habeas corpus parcialmente provido tão somente para reduzir a pena quanto ao crime de associação para o tráfico para 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa - reprimenda reduzida ao mínimo legal pela presença da atenuante da menoridade -, mantidos os demais termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.

(RHC 41.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)


PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. ART. 514 DO CPP. DESNECESSIDADE. SÚMULA 330 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. In casu, relativamente às circunstâncias e consequências do delito, a exasperação foi embasada em elementos concretos, não merecendo reparo. Todavia, para o exame negativo da culpabilidade, o julgador limitou-se a apontar a potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de conduta diversa.

4. A exigibilidade de conduta diversa é elemento que não faz parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, já que, em verdade, é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, terceiro substrato do conceito analítico de crime (HC n. 238.219/PB, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme, Desembargador Convocado do TJ/SP, Quinta Turma, DJe 5/11/2014).

5. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula 330 do STJ.

6. A pretensão de afastamento do aumento pelo concurso de agentes não é possível de ser analisada na estreita via do habeas corpus, visto que demandaria incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.

(HC 288.658/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)


Nota-se, portanto, que os fundamentos utilizados no decreto condenatório são inidôneos, conforme orientação acima exposada.

De igual modo, o juiz sentenciante, em decisão ratificada pelo órgão colegiado, valorou em prejuízo do réu as vetoriais “conduta social”, “circunstâncias”, “motivos” e “comportamento da vítima” nestes termos.


(...) Quanto à conduta Social – sua conduta social não o recomenda, posto que, se insere no rol dos malfeitores. e) Quanto às circunstâncias e motivos – não há nada que justifique a conduta do réu.f) Quanto às conseqüências – não foram graves. g) Quanto ao comportamento da vítima – esta não contribuiu para a prática do crime(..) – fl. 155

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Acerca a temática, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido processos criminais em curso como fundamento apto à valorar negativamente a conduta do agente. Ilustrativamente:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO, PRIMÁRIO E CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- Como é...

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