Decisão monocrática nº 2016.01608219-86 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TRIBUNAL PLENO, 29-04-2016

Data de Julgamento29 Abril 2016
ÓrgãoTRIBUNAL PLENO
Número do processo2016.01608219-86
Classe processualCÍVEL - Mandado de Segurança Cível

PROCESSO Nº: 0004557-10.2016.8.14.0000

SECRETARIA JUDICIÁRIA

MANDADO DE SEGURANÇA

COMARCA DE BELÉM

IMPETRANTE: ALCIDES FRANCO MARTINS TRINDADE.

Advogado: Dr. Washington Gabriel Pires – OAB/TO nº 5.149.

IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA.

1- O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal.

2 - O indeferimento de pedido de condições especiais de prova – Portaria 010/2015 (fl. 89) fora publicado no Diário da Justiça – edição nº 5876/2015, no dia 10/12/2015, conforme pesquisa no site deste E. Tribunal. Todavia, a presente Ação Mandamental somente foi proposta em 11/4/2016

3 – Indeferimento da inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei. 12016/2009.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALCIDES FRANCO MARTINS TRINDADE contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de condição especial de prova.

O Impetrante historia os fatos na exordial (fls. 02/19) informando que se inscreveu para o concurso público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, o qual concorre à vagas destinada para ampla concorrência, apesar de estar acometido de doença neurológica conhecida como “Câimbra do Escrivão”.

Afirma que necessita de atendimento especial consistente no auxílio para a transcrição na folha de respostas e que requereu no prazo exigido, no entanto, foi indeferida a sua solicitação de atendimento especial.

Assevera que o ato pode lhe obstar o acesso ao certame, por lhe retirar o direito ao atendimento especial, impedindo-lhe de realizar a prova discursiva.

Alega violação de seu direito líquido e certo, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, e no mérito, a concessão da segurança.

Junta documentos às fls. 21-153.

Os autos foram distribuídos em 12/4/2016 (fl. 154) para a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, a qual se julgou suspeita, nos termos do art. 145, §1º do CPC/15. Redistribuído em 14/4/2016, coube a mim a relatoria.

RELATADO. DECIDO.

A presente ação mandamental fora impetrada contra suposto ato ilegal que indeferiu a solicitação de atendimento de condição especial de prova requerida pelo Impetrante, relativo ao concurso público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais deste Poder Judiciário.

Entendo que este mandado de segurança deve ser extinto, uma vez que está configurada a decadência, conforme fundamentos que passo a expor.

Verifico que o ato impugnado, qual seja, o indeferimento de pedido de condições especiais de prova – Portaria 010/2015 (fl. 89) fora publicado no Diário da Justiça – edição nº 5876/2015, no dia 10/12/2015, conforme pesquisa no site deste E. Tribunal. Todavia, a presente Ação Mandamental somente foi proposta em 11/4/2016.

O artigo 23 da Lei 12.016/09, dispõe:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”


No tocante à decadência, esta extingue o direito ao uso da ação mandamental. O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal.

A propósito, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA disserta que:

A contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança tem início a partir de quando se torna operante ou exeqüível o ato impugnado, ou seja, a partir de quando seja capaz de gerar lesão ao direito do impetrante. Enquanto o ato for insuscetível de causar lesão, não tem início o referido prazo extintivo da ação constitucional. O prazo flui a partir da publicação do ato no Diário Oficial ou da intimação pessoal feita ao impetrante. Havendo publicação do ato na imprensa oficial, a posterior intimação pessoal da parte não lhe reabre o prazo para impetração. (A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Dialética, p. 408 - destaquei).


Assim, considerando que a publicação da Portaria 010/2015, que indeferiu o pedido de condições especiais de prova ao Impetrante, ocorreu no dia 10/12/2016, dies a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, posso inferir que a data limite da impetração seria o dia 8/4/2016, todavia a ação mandamental somente fora manejada no dia 11/4/2016 (fl. 2 – papeleta do processo). Portanto, concluo que o lapso temporal decorrido entre eles suplanta o limite prescrito no artigo 23 da Lei 12.016/09, o que torna inadequada a via eleita do mandamus, para fins de reconhecimento do direito supostamente líquido e certo, buscado pelo Impetrante.

Convém enfatizar que o prazo decadencial do direito à impetração da ação mandamental não se suspende nem se interrompe desde que iniciado, mesmo em se tratando de superveniência de férias forense.

Nesse sentido colaciono julgado.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

1. O Of. SEC. nº 254/08 refere-se ao indeferimento da inscrição da apelante e o AR juntado aos autos demonstra que o mesmo ofício foi efetivamente recebido no dia 25 de agosto de 2008, tendo esta ação mandamental sido proposta somente no dia 12 de janeiro de 2009, ou seja, depois de decorrido o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança.

2. "O prazo para o ajuizamento da ação de mandado de segurança iniciado antes do recesso forense não se suspende nem se interrompe. Aplicação do disposto no art. 178 do CPC" (AGMS 0019587-57.2011.4.01.0000 / MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha, 24/10/2011 e-DJF1 P. 320). 3. Apelação não provida. Sentença confirmada.

(TRF-1 - AMS: 1298920094013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 05/08/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014).


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 120 DIAS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT