Decisão monocrática nº 2016.00445248-06 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 15-02-2016

Data de Julgamento15 Fevereiro 2016
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2016.00445248-06
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento


PROCESSO Nº 0001168-17.2016.8.14.0000

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA DE BELÉM

AGRAVANTES: GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, DURVAL PINHEIRO, FABIANO MARTINS PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO, FÁBIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO e FERNANDO CARVALHO PINHEIRO.

Advogado (a): Dr. José Augusto Torres Potiguar e outros

AGRAVADO: FERNANDO NAVARRO CRESPO NETO

Advogado (a): Dr. Roberto Xerfan Junior

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GEOFORT FUNDAÇÕES LTDA, DURVAL PINHEIRO, FABIANO MARTINS PINHEIRO, DURVAL CARVALHO PINHEIRO, FÁBIO JESUS PAMPOLHA PINHEIRO e FERNANDO CARVALHO PINHEIRO contra decisão (fls.19-20) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos (proc.nº.0053584-63.2015.8.14.0301), reconsiderou a decisão de fls.419 (autos principais) e deferiu liminar de natureza cautelar para determinar o bloqueio administrativo dos bens discriminados pelo Requerente perante o sistema Renajud e perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Deferiu ainda, o pedido contido na inicial, no item 4, I “b” e “c” (fl.39) para que sejam intimados por mandado/carta precatória com prazo de cumprimento de 30 dias os terceiros ali mencionados e os Requeridos a fim de que informem onde se encontram os bens da tabela 3 e por último deferiu o item 4, II para retirada do nome do autor do Serasa pelos requeridos, no prazo de 3 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Narram as razões (fls. 4-14), que o recorrido ajuizou a ação em epígrafe aduzindo que era sócio da empresa ora agravada e que em 28/02/2014 realizou contrato de dissolução parcial de sociedade. Que após o distrato societário, a empresa e sócios remanescentes não cumpriram com o pactuado.

Postulam que os autos sejam distribuídos ao Des. José Maria Teixeira do Rosário em razão do julgamento no Agravo de Instrumento n.0065806-93.2015.814.0000.

Discorrem sobre o bloqueio administrativo de bens.

Alegam que no caso dos autos, não resta demonstrado o periculum in mora, posto que inexistem quaisquer indícios que a empresa agravante irá se desfazer de seus bens ou que não possua patrimônio suficiente para garantir eventual execução, no caso de procedência da ação.

Suscitam o periculum in mora inverso já que a quantidade de bens bloqueados acabam por restringir a atividade da empresa, gerando prejuízos.

Ressaltam que a indisponibilidade de bens é medida excepcional e gravosa, sendo salutar que a parte requeresse apenas a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel e no registro dos veículos.

Aduzem que, os bens bloqueados são os constantes na Tabela III, da cláusula terceira do contrato, objeto da lide. Que de acordo com o parágrafo 6ª da cláusula 4ª existe previsão de 2 (duas) condições para que a lista da Tabela 3, seja objeto de partilha. Asseveram que caso o agravado entendesse que sua cota parte não tivesse sido atendida e pretendesse completar com os bens da Tabela 3, deveria exercer tal direito no prazo de até 30 dias contados da assinatura do contrato de dissolução parcial, sob pena de perda desse direito.

Nessa esteira, sustentam que dentre os bens da Tabela 3, um imóvel foi equivocadamente bloqueado na decisão ora atacada.

Argumentam que não tem sentido a intimação de terceiros para informar sobre os bens, uma vez que não há qualquer ilegalidade no uso dos mesmos.

Quanto a retirada do nome do agravado no Serasa comentam que é inexequível já que não sendo os demandados titulares do crédito, cuja inadimplência gerou a inscrição no SERASA, não podem proceder a baixa.

Requerem ao final, a concessão do efeito suspensivo.

Juntam documentos de fls.18-536.

RELATADO.DECIDO.

Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Acerca da prevenção do Des. José Maria Teixeira do Rosário para processar o presente recurso, sob o fundamento do julgamento do Agravo de Instrumento nº0065806-93.2015.8.14.0000 que envolve as mesmas partes e o mesmo processo, esclareço que de acordo com a informação constante no sistema Libra, o Des. José Maria Teixeira do Rosário, em decisão monocrática, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA requerida naqueles autos.

Por oportuno, transcrevo o decisum:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Navarro Crespo Neto com o escopo de reformar decisăo de primeiro grau, que indeferiu medida liminar em açăo de indenizaçăo por danos morais e materiais.

Ocorre que após os trâmites processuais, o agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso (fls.545/546).

Dessa forma, entendo esvaziado o objeto do recurso, uma vez que a pretensăo do recorrente năo mais subsiste (CPC, art. 501).

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida.”


Sobre a prevenção no segundo grau de jurisdição diz o art. 124 do CPC:

Art. 124 - Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.”


O RI/TJE-PA, em seu artigo 104, assim dispõe:

Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras:

(...)

IV – O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Hábeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.”

Conforme transcrição acima, a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores referente ao mesmo processo, configura-se quando houver o julgamento, o que não é o caso do agravo de instrumento nº.0065806-93.2015.8.14.0000, que restou prejudicado em razão da desistência do referido recurso.

Passo a análise do efeito pretendido.

Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada com fulcro no art.273, §7 º e art.798 ambos do CPC.

Face o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, consagrado no § 7º do art. 273 do CPC, possível o exame de pleito de natureza cautelar formulado com base no instituto de antecipação de tutela.

Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.

Em sede de apreciação de pedido de efeito suspensivo, entendo pela concessão parcial do efeito pretendido. Explico.

O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos exposto e documentos. O autor postula no pedido da peça inaugural (fl.85), o deferimento da tutela antecipada para o bloqueio administrativo de todos os bens contidos na TABELA 3, em seus respectivos órgãos (Detran e Cartório de Imóveis) para impedir qualquer tipo de ato, venda, modificação, transporte alienação sem o consentimento do autor.

Na decisão atacada, o juiz de piso concede a medida liminar de natureza cautelar para determinar o bloqueio administrativo dos bens discriminados pelo Requerente perante o sistema Renajud, bem como, perante os cartórios de Registro de imóveis.

Folheando os autos, consta o Ofício nº.15/2015 (fl.531), expedido pelo juiz de piso para determinar ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, o bloqueio administrativo do imóvel identificado na matrícula 5395, Livro 2-IX, terreno situado na Rodovia Augusto Montenegro s/n.

Também, infere-se na leitura do processado, o bloqueio de vários veículos em nome dos agravantes.

Ocorre que o bloqueio do terreno situado na Rodovia Augusto Montenegro s/n, não consta na Tabela 3 do Contrato de Dissolução Parcial (fls.41-42), assim como, também não constam na referida Tabela, os automóveis de placas nº AXE-7280, OSY-8570, OBY-5544, OFM-3482, OBX-9469, OBV-7769, JVW-2082, JVR-8980, MBV-5943, JUG-6587 (fls.533).

Nessa esteira, entendo que quanto a constrição administrativa dos bens acima mencionados, resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois caso não seja parcialmente suspensa a decisão recorrida, os agravantes terão constritos os bens que não estão previstos na Tabela 3 do Contrato de Dissolução Parcial.

Quanto a não inclusão do nome do agravado no Serasa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que não pode ser realizada pelas agravantes já que não solicitaram a negativação nos órgãos de proteção ao crédito e sim o Banco do Brasil, conforme documento de fls.440-448.

Lado outro, verifico que em 09/11/2015 (fl.508), o...

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