Decisão monocrática nº 2016.01633857-93 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 11-05-2016

Data de Julgamento11 Maio 2016
Número do processo2016.01633857-93
Data de publicação11 Maio 2016
Acordao NumberNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por O. B. S. de O. P., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda nº 0017071.96-8140301 que move contra R. M. P., modificou os alimentos provisórios para 02 (dois) salários mínimos, acrescidos da obrigação do pagamento IN NATURA da mensalidade escolar, plano de saúde e academia “companhia atlética”.


Razões recursais (fls. 02/13). Juntando documentos de fls. 14/587 dos autos.


A relatoria dos autos coube inicialmente a douta Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 588), que arguiu a minha prevenção, por estar sob minha relatoria o AI nº 0042727-85.2015.8.14.0000.


Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 594).


Informações às fls. 596/598 dos autos.


Contrarrazões às fls. 599 dos autos, onde o agravado informou que as partes celebraram acordo que resultou a extinção da ação nos autos principais da ação de divórcio (processo nº 0017071-96.2015.8.14.0000).


Vieram-me conclusos os autos (fl. 601).


É o relatório do essencial.


DECIDO.


O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.


A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc.


Em consulta ao sitio do Tribunal de Justiça (www.tjpa.jus.br), constatei que as informações trazidas aos autos pelo agravado estão corretas, isto é, ocorreu prolação de sentença, nos seguintes termos:


TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 28 dias do mês de março de 2016, às 11h00, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, na Sala de Audiências da 3ª Vara de

Familia de Belem, presente o MM Dr. PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito, Titular da Vara, comigo o(a) Diretor(a) de Secretaria e o(a) representante do Ministério Público, Dr. CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA, para audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Presente o requerido, acompanhado do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Tentada a conciliação, esta restou frutífera, e as partes resolveram prosseguir com o processo convertendo o divórcio litigioso em consensual, requerendo que a alteração seja feita nos registros do processo, bem como a homologação do seguinte ACORDO: DOS BENS: não há bens a partilhar.

DOS ALIMENTOS: Que da relação nasceu uma única filha SOPHIA OLIVEIRA MAIORANA PRANTERA e, sendo ela ainda menor, ajustam que o cônjuge varão a pensionará com valor de 02 salários mínimos mensais, acrescidos da obrigação do pagamento IN NATURA de mensalidade escolar, plano de saúde Unimed Empresarial e academia Companhia Atlética. Em caso de mudança de colégio, o valor da mensalidade não será inferior ao valor atual da escola Peteleco, no valor atual de R$ 1.006,00 (mil e seis reais). O valor da pensão será descontado em folha de pagamento do requerido junto à Casa Civil e depositado na conta bancária nº 2.842-8, agência 3024-4 do Banco do Brasil de titularidade da genitora da menor, Sra. OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA.

O casal dispensa mutuamente pensão alimentícia, visto que têm condições de sustentar-se. DA GUARDA: No que tange à guarda da menor, será compartilhada entre os genitores, com residência fixa na casa da genitora, podendo o pai exercer o direito de visitas, sempre respeitando os interesses e o bem-estar da menor, da seguinte forma: 1) as visitas por parte do requerido serão feitas em finais de semana alternados, pegando a criança no sábado às 08h00, devendo o requerido entregar a menor segunda-feira, na escola. 2) nas férias escolares a menor passará metade do período com cada genitor; 3) os feriados serão alternados entre os genitores, salvo o dia das mães que passará com esta e o dia dos pais que passará com este, respeitados os interesses da menor, que devem preponderar sempre; 4) Natal (das 08h do dia 24 às 18hdo dia 25) e Ano Novo (das 08h do dia 30 às 18h do dia 01/01) alternados, sendo que neste ano a criança ficará com genitora no Natal e no Ano Novo com o genitor; 5) no aniversário da criança está ficará metade do dia com o genitor e a outra metade com a genitora; 6) no aniversário dos pais e dia dos pais e das mães, a criança ficará com aquele que estiver sendo homenageado. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA. A autora desiste dos Embargos de Declaração apresentados às fl. 568/570 e o requerido concordou com a desistência. O representante do MP manifestou-se favorável. Assim, para os efeitos legais, pedem que o presente acordo seja homologado por sentença. Informam ainda que não têm interesse em recorrer da decisão homologatória em face do que renunciam ao prazo recursal e assim pedem que a renúncia também seja homologada por sentença para os efeitos legais. Em seguida, foi concedida a palavra ao representante do Ministério Público que emitiu o seguinte parecer: MM. O processo obedeceu os tramites legais estando portanto, em ordem, bem como, estão resguardados os interesses do menor, razão pela qual o Ministério Público opina com fulcro no Art. 226, parágrafo 6º da CF/88, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2010, pela decretação por sentença do divórcio de OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA e ROMULO MAIORANA PRANTERA, com expedição do mandado de averbação para o cartório de registro civil competente (fl. 13) para que produza os jurídicos e legais efeitos. É o parecer. O Juízo dispensou a oitiva de testemunhas. Nada mais disseram nem lhes foi perguntado. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração nos registros do processo, que ora é convertido em divórcio...

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