Decisão monocrática nº 2016.00996974-36 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 06-04-2016

Data de Julgamento06 Abril 2016
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.00996974-36
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.019244-7

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ

ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL

SENTENCIADO/APELADO: CARLOS DANIEL VALE DA ROSA

ADVOGADA: KARLA RODRIGUES RODRIGUES E OUTROS

SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES




DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 29/2002. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ISONOMICO ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. SUPRIMIDA A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 94, §1º INCLUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 44/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):

Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou a inconstitucionalidade da expressão “dos militares” da LC nº 39/2002 e determinou a adição aos vencimentos do autor de 20% a título de incorporação de gratificação por exercício de função gratificada mais elevada (arts. 1º e 2º da Lei Estadual 5.320/86), nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 2007.1.008216-2) proposto por CARLOS DANIEL VALE DA ROSA.


O Juízo a quo prolatou sentença nos seguintes termos:


Pelo exposto, com fulcro na Constituição Federal, mormente seus arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X, julgo procedente os pedidos realizados pelo autor na exordial, declarando inconstitucional a expressão “dos militares” contida na Lei Complementar nº 039/2002, determinando ainda ao réu, que adicione aos vencimentos do autor, 20% (vinte por cento) a título de incorporação de gratificação por exercício de função gratificada mais elevada (arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº5320/86). Sem custas para o vencido. Honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Estando o feito submetido ao reexame necessário, decorridos os prazos de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado para o cumprimento do disposto no artigo 475, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 19 de dezembro de 2012. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA. Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Fazenda da Capital”


Inconformado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença prolatada, alegando em suas razões recursais (fls. 160/179), a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002, a revogação dos artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 5.320/86 pelo artigo 94 da Lei Complementar nº 39/2002, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 44/2003, a ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento dos valores pleiteados, vinculação da Administração ao principio da legalidade, a competência concorrente dos estados para legislar acerca da previdência social, bem como a impossibilidade de incorporação da gratificação de função ante a natureza propter laborem da verba.


Não se verifica nos autos manifestação do juízo de origem acerca dos efeitos pelo qual a apelação foi recebida.


O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 190/199, refutando a integralidade os fundamentos contidos no apelo, pugnando pela negativa de seguimento ao recurso com a respectiva manutenção da sentença.


Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 343/356 opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, devendo em ser reformada a sentença para desprover a concessão da incorporação.


É o relatório.


D E C I D O.


Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do recurso.


Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Sem preliminares, passo a análise do mérito causae.


Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação de gratificação de representação prevista no art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.320/86, em razão da suposta inconstitucionalidade da expressão “dos militares” contida no art. 94, §1º da Lei Complementar 39/2002.


De fato, a Constituição Federal de 1988 determina que: “Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal” (art. 42, §2º).


Entretanto, há de se ressaltar que a regulamentação diferenciada dos militares deve ser procedida quando a matéria tratada se relacionar com a peculiaridade das atribuições inerentes ao múnus militar. Deixando de existir tal peculiaridade, desnecessário se torna a legislação por lei específica.


Tal conclusão é consubstanciada inclusive pela interpretação do art. 142, §3º, VIII da Magna Carta, que denota a proximidade de tratamento, inclusive de direitos, entre os servidores públicos civis e militares.


Destarte, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento acerca da existência de matérias que se aplicam tanto aos servidores militares quanto aos civis, sem que isso resulte em inconstitucionalidade, in verbis:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03. 1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". 2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da

norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição --- para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. (RE 475076 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19- 12-2008 EMENT VOL-02346-11 PP-02391 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 129-134)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA. 1. O Pleno do STF, ao julgar o RMS nº 22.307/DF, DJ de 13.06.97, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido aos militares, com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição nº 19/98. 2. Posteriormente, em embargos de declaração, admitiu-se a compensação do reajuste concedido a algumas categorias funcionais. Recurso provido. (RMS 22297, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 26-05-2000 PP-00036 EMENT VOL-01992-01 PP-00132)

Analisando o caso, verifico que a incorporação da gratificação suprimida pela Lei Complementar 39/2002 não trata de matéria incrustada na atividade militar, trata de questão meramente administrativa e funcional, inexistindo qualquer razão para tratamento diferenciado entre servidores públicos civis e militares.


Ainda, tal raciocínio tem lastro na observância dos princípios da igualdade de tratamento dos administrados.


Assim, não vislumbro razão para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos militares” contida na norma prevista no art. 94, §1º da Lei Complementar 39/2002, vez que deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas sancionadas pelo chefe do Executivo, bem como, inexistir na Carta Constitucional qualquer norma que vede o tratamento isonômico entre servidores civis e militares.


Assim é que a jurisprudência dessa corte já se manifestou:


EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor público estadual militar. Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002. Descabida, dada a presunção de constitucionalidade da lei. Necessidade de legislação específica aos militares estaduais. Não acolhida. Incorporação de gratificação em razão do exercício de função ou cargo comissionado. Impossibilidade. Precedentes desta Corte. Aplicação do art.557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. (0002597-02.2007.8.14.0301, Não Informado,...

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