Decisão monocrática nº 2016.03455151-27 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 08-09-2016

Data de Julgamento08 Setembro 2016
Número do processo2016.03455151-27
Data de publicação08 Setembro 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO Nº: 20043003289-3

  1. PODER JUDICIÁRIO
  2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
  3. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS

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PROCESSO Nº 20133029359-3

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ – FASEPA, ANTIGA FUNCAP.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO





Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ – FASEPA, ANTIGA FUNCAP., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da representação, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos declaratórios da recorrente.

Os vv. acórdãos têm as seguintes ementas:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O objeto da demanda, não é somente o retorno dos adolescentes para a Unidade de Atendimento Socioeducativo, mas também e principalmente a apuração do ato ilícito praticado pela apelante, pela interrupção da medida socioeducativa de semiliberdade dos adolescentes, sem a devida autorização judicial, visando a aplicação de penalidade administrativa. 2. O fato de a apelante ter providenciado o retorno dos adolescentes a Unidade para cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade a eles impostas, não extingue a ação e não lhe isenta da responsabilidade pela conduta ilícita, pela interrupção da medida socioeducativa de semiliberdade sem autorização judicial. DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO As entidades de atendimentos previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do artigo 95, estão sujeitas à fiscalização do Judiciário, do Ministério Público e Conselhos Tutelares destinando à área da infância e juventude tratamento privilegiado, fiscalizando as entidades de atendimento com o intuito de combater irregularidades e aplicar penalidades para quem violar o princípio da prioridade absoluta. A autonomia da FASEPA e tão somente quanto ao poder de praticar atos administrativos e gestão de recursos financeiros. Não podendo decidir quanto a medida aplicada por meio judicial aos socioeducandos quanto dispensou os 198 (dezoito) menores para as famílias, uma vez que não faz parte de sua esfera de competência, passou deliberadamente a substituir a medida socioeducativa de semiliberdade prevista no art. 120 do ECA pela medida socioeducativa de Liberdade Assistida prevista no art. 118 e 119 do ECA, violando o disposto no art. 227 da Constituição Federal. Da alegação de inexistência de conduta imputável a presidente da FASEPA (Sra. Terezinha de Jesus Moraes Cordeiro). 1. Restou provado nos autos que os menores permaneceram na convivência familiar no período de 16/01/2003 a 18/02/2013. A ação foi distribuída em 28/01/2013 e sentenciada em 05/09/2003, após a devida instrução. Entretanto, somente com a apelação e depois de lhe ser aplicada a penalidade de advertência prevista no art. 193, §§ 3º e 4º do ECA, a apelante alega que na época dos fatos não era a presidente da FASEPA porque estava de férias, no período de 02/01/2013 a 31/01/2013 (fls. 363/364). Entretanto, em audiência realizada no dia 25/02/2013, a Sra. Terezinha Cordeiro, no depoimento de quatro laudas prestado perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, não há uma linha sequer alegando que estava de férias a quando do incêndio ocorrido no dia 16 de janeiro de 2013, o qual foi provocado pelos adolescentes, bem como a liberação dos adolescentes para o convívio familiar, durante o período de 02/01/2013 a 31/01/2013, convivência familiar prolongada, desprovida de atividades pedagógicas e sem o conhecimento prévio dos órgãos essenciais à justiça e do Poder Judiciário, que somente foi constatada com a visita do promotor de Justiça. Conduta irresponsável que expos os jurisdicionados à nova situação de risco pessoal e social. Correta, pois, a aplicação da penalidade de advertência. Da exoneração a pedido da servidora Jerusa Matos da Silva. 1. À servidora Jerusa Matos da Silva, Gestora do CAS, foi aplicada a penalidade de advertência, prevista no art. 193, §§ 3º e 4º do ECA. Verifica-se que a exoneração a pedido da referida servidora ocorre no dia 26/06/2013, conforme fls. 366/367. O artigo 190 da lei nº 5.810/99 ao cuidar do processo administrativo disciplinar destinado a apuração de infração cometida por servidor no exercício de suas atribuições legais, ou relacionadas com as atribuições do cargo no qual estiver investido, dispõe que o servidor não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de, em se verificando que a exoneração a pedido visava afastar a aplicação da pena, tem a administração o legitimo poder de rever os seus próprios atos. As penas administrativas após a conclusão do processo devem ser anotadas nos assentos funcionais do servidor, de modo que no caso de reingresso do servidor no serviço público, não estando extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, a punição deve ser aplicada. Portanto, no caso é perfeitamente viável a aplicação da pena de advertência à gerente do CAS, Sra. Jerusa Matos Silva. MÉRITO: 1. No caso em tela, a apelante violou o princípio da prioridade absoluta (art. 227, da CF/88) agindo de forma ineficiente e ilegal quanto à administração das medidas socioeducativas, pois seu dever era o de agir de modo a não proceder a interrupção da medida de semiliberdade sem autorização judicial, providenciando o remanejamento adequado, dos adolescentes a outro espaço apropriado para cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que, a seu talante liberou os adolescentes, colocados em convívio familiar, violando o disposto nos artigos 90 e 94 do ECA, a que se submetem as entidades de atendimento ao adolescente. 2. A ineficiência da apelante no sentido de garantir a execução da medida socioeducativa pelos menores infratores restou inconteste comprovada, uma vez que, não agiu de forma efetiva a impedir os fatos narrados, pois, está devidamente provado na instrução processual, especialmente pelo depoimento da gerente do CAS, a Sra. Jerusa Matos Silva, que os adolescentes praticaram um incêndio na Unidade com o nítido objetivo de serem liberados para a convivência familiar, no intuito de prejudicar a execução da medida de semiliberdade na Unidade, desta forma, a conduta da apelante ao colocar os adolescentes em convivência familiar, tornou-se incentivo da prática de novos atos danosos dentro da Unidade pelos adolescentes. No caso, a colocação dos socioeducandos em convivência familiar o foi de forma irregular e configurou-se em interrupção, sem autorização judicial, do cumprimento da medida socioeducativa pelos socioeducandos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.”


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE NO DE Nº 141.720. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.”

Preliminar de repercussão geral à fl. 694.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 714/725.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.

Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (“tempus regit actum”), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.

No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 14/12/2015 (fl. 668), o recurso interposto contra a...

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