Decisão monocrática nº 2016.02838395-20 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 20-07-2016

Data de Julgamento20 Julho 2016
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo2016.02838395-20
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento





DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por RECICLAGEM INDUSTRIAL E RESÍDUOS DE ANIMAIS LTDA – REPAR - EPP, através de advogado, contra a decisão (fls. 117/1188) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, em face do agravado e outro, assim consignada (fls.117/118):



Trata-se da reanálise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, conforme se expõe a seguir.

Em petição de fls 1410, o Ministério Público pede a cessação das atividades poluidora da empresa requerida conforme determinado em decisão de fls 524/527, datada de 2010, pois afirma que a mesma nunca foi cumprida apesar de continuar em vigor.

Compulsando os autos, verifico que é preciso analisar também a decisão de fls 1339/1340, datada de 2014.

Essa decisão foi tomada após a apresentação do laudo de fls 1244/1248 o qual concluiu que, no momento da realização da perícia, a empresa requerida não produzia poluição ambiental decorrente de suas atividades.

Levando em conta a conclusão do laudo e o pedido da ré para retomada de seu funcionamento (fls 1329/1330), a decisão de fls 1339/1340 expressamente revogou o item a da liminar anteriormente deferida o qual ordenara a cessação das atividades degradadoras da empresa requerida.

Além disso, considerando todo o corpo do laudo pericial, o qual alertava o juízo sobre a possível tentativa da ré de querer mascarar a poluição produzida a fim de que, no momento da realização da perícia, as irregularidades não pudessem ser notadas, a mesma decisão de 2014 achou por bem determinar que fosse realizada uma nova perícia, sem agendamento, a fim de que fossem respondidos os quesitos elencados as fls 1340.

Portanto, ao contrário do que afirma o Ministério Público, a decisão de fls 524/527 não foi integralmente cumprida até a presente data porque sobreveio uma decisão em 2014, as fls 1339/1340, que revogou expressamente seu item a.

Desse modo, é preciso que se analisem em conjunto as decisões de fls 524/527 e 1339/1340 pois elas fazem referência uma a outra.

A primeira deferiu os pedidos de tutela antecipada formulados na inicial porque considerou que a documentação até então acostada era suficiente para evidenciar que a prática poluidora da ré ocasionava sérios riscos à saúde e ao bem estar das famílias viviam próximo à sede da empresa. A decisão se refere aos laudos 060/2006 (fls 63/79), 94/2009 (209/225), 63/2008 (226/251), todos do Instituto Renato Chaves, os quais atestam a presença de odores fétidos na área circundante à empresa.

A segunda decisão primou pela prudência ao revogar a medida anterior tendo em vista a apresentação de um laudo pericial que levantava dúvidas a respeito do caráter degradador das atividades da empresa.

Apesar de a revogação referir-se apenas ao item a, a suspensão acabou se estendendo à toda a medida, uma vez que o outro pedido liminar, a retirada do material potencialmente degradador, também dependia do reconhecimento de que a atividade desenvolvida pela ré causava danos ao meio ambiente.

Assim, foi uma mudança no contexto fático, qual seja, um novo laudo pericial, que ensejou tal revogação. Portanto, a decisão de fls 1339/1340 só poderia ser mantida caso a nova perícia mantivesse as mesmas conclusões havidas no laudo de fls 1244/1248. Mas não foi isso que ocorreu.

As fls 1353/1357, foi apresentado um novo laudo pericial cuja conclusão atesta que a empresa requerida provoca poluição ambiental pela liberação de odores fétidos e desagradáveis na área interna da REPAR e na área circunvizinha. Além disso, o laudo também afirma que esse tipo de empreendimento não é permitido naquela área por tratar de Zona de Ambiente Urbano (ZAU4)

As alegações apresentadas pela requerida em manifestação ao referido laudo, além de intempestivas, conforme certidão de fls 1407, não conseguem, ainda que sumariamente, desconstituir a principal conclusão da perícia: a de que a atividade da empresa causa a emissão de odores fétidos e desagradáveis que prejudicam o bem estar da área vizinha.

Tampouco prospera a afirmação da ré de que o laudo nº 78/2014 está defasado, uma vez que o Parquet, juntamente com o pedido de fls 1410, acosta um documento datado de maio de 2016 e assinado por mais de 50 moradores que alegam enormes prejuízos a sua saúde física e mental causados pelos maus odores que continuam sendo emitidos pela empresa requerida.

Em outras palavras, há nos autos documentação robusta a evidenciar a probabilidade do direito e o grave perigo de dano à saúde e bem estar causados pela atividade poluidora desenvolvida pela ré, a qual vem aparentemente se perpetuando há quase uma década, tendo em vista que um dos laudos que instruem a inicial data de 19/12/2006 (fls 63/79)

Por todo exposto, nos termos do artigo 300 do CPC e arts 11 e 12 da Lei 7347/85, em reanálise dos pedidos formulados na inicial, e tendo em vista a alteração do contexto fático que ensejou a decisão de fls 1339/1340, reitero a tutela de urgência concedida as fls 524/527, nos termos da inicial, a fim de determinar:

a) a imediata CESSAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA da empresa RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESÍDUOS DE ANIMAIS LTDA – REPAR, mediante SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DEGRADADORAS consistentes no transporte, recebimento, depósito e processamento da matéria-prima de carcaças e demais resíduos de peixe para fabricação de ração animal, até decisão final de mérito, sob pena de MULTA de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso de descumprimento, consoante os arts. 11 e 12, da Lei 7.347/1985 e arts 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil;

b) a RETIRADA DE TODO O MATEIRAL POTENCIALMENTE DEGRADADOR encontrado no local e a destinação adequada, seguindo as especificações técnicas de cada produto, seja de natureza orgânica, química, ou outras, seja em estado líquido ou sólido, bem como dos recipientes e/ou embalagens, no prazo de 05 (cinco) dias, e conforme normatização e orientação do órgão Ambiental Federal e sob as expensas dos requeridos para a contratação de serviço técnico especializado, sob pena de MULTA de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso de descumprimento, consoante artigos 11 e 12, da Lei 7.347/1985 e arts 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil Expeça o necessário para o cumprimento dessa decisão, oficiando em especial o Órgão Ambiental Federal para que fiscalize o cumprimento do item b desta decisão.



Aduz o recorrente, em apertada síntese, o Laudo 74/2014, no qual o decisum se encontra sustentado, fora realizado em 06/10/2014, só sendo trazido a baila em 27/01/2016, portanto, com mais de 01 (um) ano de defasagem, razão pela qual, agiu de forma equivocada o magistrado de piso, pois deveria, face à complexidade da situação, determinar a realização imediata de nova vistoria nas dependência da agravante, com o fim de constar seu funcionamento, bem como, identificar a existência de novos investimentos e aperfeiçoamentos no processo industrial, para então proferir decisão do futuro da empresa.



Assevera que a empresa agravante vem funcionando, com responsabilidade social e ambiental, melhorando cada vez mais seu modo de operação, mantendo a cidade de Belém e região metropolitana livre de poluição inerente aos resíduos de pescado destas regiões.



Registra que a recorrente coleta diariamente em torno de 50 (cinquenta) toneladas de resíduos de peixes beneficiando este material e produzindo farinha de peixe.



Informa que a ausência dos resíduos impossibilita a atividade da empresa, tendo, por conseguinte, paralisar seu funcionamento deixando a mercê mais de 30 (trinta) funcionários diretos.



Assegura que o impedimento na coleta do material orgânico obriga as empresas pesqueiras da região metropolitana de Belém a paralisar suas atividades ou trabalhar na clandestinidade, haja vista que a recorrente é a única empresa habilitada para a realização deste serviço, pois, caso venha a dar destinação diferente, sofrerão sanções dos órgãos governamentais ambientais.



Esclarece que as licenças da recorrente junto aos Órgãos Competentes se encontram ‘em dia’. Ainda, a agravante firmou junto a SEMMA e a Comunidade Circunvizinha, um TERMO DE COMPROMISSO.



Afirma que a empresa agravante vem investindo anualmente mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em novas tecnologias, aperfeiçoamento dos equipamentos utilizados na produção de óleo e farinha de peixe e no treinamento e especialização de seus funcionários.



Requereu liminar para que seja atribuído efeito suspensivo, com a consequente liberação das atividades da empresa, ora agravante, observadas as formalidades de estilo.



Ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.



É o relatório.



Presente os pressupostos recursais, recebo o agravo de instrumento interposto por RECICLAGEM INDUSTRIAL E RESÍDUOS DE ANIMAIS LTDA – REPAR – EPP.



Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo.



O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs:



Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão...

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