Decisão monocrática nº 2016.01617122-52 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 10-05-2016

Data de Julgamento10 Maio 2016
Número do processo2016.01617122-52
Data de publicação10 Maio 2016
Número AcordãoNão Informado
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por R.A.D.B. contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação Cautelar de Separação de Corpos c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de visitas nº 0026064-31.2015.8.14.0301, deferiu liminarmente a guarda provisória dos filhos à genitora e fixou em 8 (oito) salários mínimos os alimentos provisionais, sendo 4 (quatro) para cada filho.

Inconformado o requerido, R. A. D. B, ora agravante, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois sempre foi responsável pela maior parte dos compromissos financeiros da família, como escola dos filhos, plano de saúde, energia elétrica, condomínio, carro, e etc. Afirmou que recebe a título de pró-labore a quantia de R$ 10.418,00 (dez mil quatrocentos e dezoito reais), de sorte que os alimentos provisionais representam 60,51% (sessenta vírgula cinquenta e um por cento).

Aduziu ainda, pela necessária fixação da guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, §§2º e 3º; a plena capacidade econômica da agravada, devendo ser determinado que a agravada comprove sua hipossuficiência e impugnou o valor da a causa.

Requereu ao final, a concessão liminar da redução dos alimentos provisionais para 4 (quatro salários mínimos), a fixação da guarda compartilhada, a determinação para que a agravada prove sua hipossuficiência e a fixação do valor da causa em R$ 37.824,00 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais).

Indeferi o pedido liminar às fls. 39.

A agravada apresentou contrarrazões às fls. 18, pelo desprovimento do recurso.

O juízo a quo prestou as informações de praxe às fls. 98.

O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. (fls. 101/104)

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



DECIDO.



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor.

Em síntese, o agravante insurge-se contra a guarda provisória concedida de maneira unilateral à genitora, quanto ao valor arbitrado a título de alimentos provisórios, quanto ao deferimento da justiça gratuita à autora e, por fim, a impugna o valor da causa dado na exordial.

Inicialmente, quanto a guarda provisória unilateral deferida à genitora, importante frisar que a análise realizada pelo magistrado de piso se deu com bases nas alegações e provas trazidas aos autos pela autora do alegado comportamento violento e agressivo do agravante com a mesma, entendendo por bem deixar provisoriamente a guarda dos menores D.S.B e V.S.B com a genitora.

Frise-se que, muito embora seja a guarda compartilhada um modelo que visa manter a relação de ambos os pais com os filhos de forma igualitária, da mesma maneira que faziam na constância da união conjugal, sendo isso certamente uma vantagem, a aplicação desta requer a análise da sua viabilidade, compreensão e participação de ambos os pais, o que somente poderá de fato ser verificado com a instrução do processo e estudo de caso realizado por equipe multidisciplinar e pelo ministério público, de forma a resguarda o melhor interesse desses menores.

Aliás, por se tratar da guarda de dois menores, deve-se agir com maior cautela, uma vez que os direitos da criança, sua segurança, bem-estar físico e psicológico, suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, como o direito de visita e convívio do genitor com os filhos.

Portanto, entendo que ficou demonstrado o acerto da decisão agravada em resguardar, nesse primeiro momento da separação, o melhor interesse dos menores, por medida de cautela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS. Demonstrada a convivência conflituosa do casal, com indícios de evolução de quadro agressivo pelo varão, de ser concedida a liminar de separação de corpos, a fim de resguardar a integridade física da agravante. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70066655671, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS E GUARDA PROVISÓRIA - LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA DA MENOR - RECONHECIMENTO - CÔNJUGE VARÃO - AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL - ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL - CABIMENTO - 'QUANTUM' - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.- Sendo prioritária a preservação dos interesses da menor, bem como ante a inequívoca demonstração de que o comportamento adotado pelo agravado se apresenta incompatível com a sua permanência no seio familiar. Aliás, informa o boletim de ocorrência apresentado às fls. 34/37-TJ, assim como relatado pelo julgador 'a quo', que "em consulta ao SISCOM (...) foi possível constatar que o requerido já respondeu por ações no juízo criminal, referentes a medidas protetivas, tendo como vítima a requerente". (TJMG - AI 10701130035705001 MG; Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 19/06/2013)

Quanto ao valor arbitrado a título de alimentos, também não vislumbro motivos para reformar da decisão.

Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.

A este respeito, bem posicionou-se a Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 101/104, razões as quais passo a adotar, que embora não se possa afirmar ao certo quais os rendimentos do agravante nesse momento processual, visto que ainda há pontos controvertidos que exigem a instrução probatória, a agravada demonstrou a verossimilhança de suas alegações que embasaram a fixação dos alimentos provisórios, permitindo concluir que o genitor possui boa condição econômica, pois é empresário e sócio de empresa, sendo detentor de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social de um total de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).

Ademais, na esteira do disposto no art. 164 do Código Civil, os alimentos devem permitir a mantença do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentando antes da imposição do encargo, observados o binômio necessidade-possibilidade.

In casu, os alimentos fixados pela decisão agravada não merecem reparos, pois fixados em patamar razoável em relação a realidade e padrão em que viviam os menores na constância do casamento dos pais, não tendo o agravante se desincumbido do ônus probatório para comprovar a sua impossibilidade de pagar o quantum fixado, tendo juntado apenas alguns comprovantes de depósitos e boletos de cobrança de serviços, documentos insuficientes para justificar a redução pleiteada.

Nesse sentido, pacifica a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES DE IDADE. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade/necessidade. 3 In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. Desta forma, os elementos probatórios constantes do instrumento acerca das necessidades dos filhos e das possibilidades financeiras do pai autorizam seja mantida a verba alimentícia arbitrada pelo Juízo a quo. 4 - Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AI 00056948420148180000 PI 201400010056946; 4ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 29/09/2015)



AGRAVO DE INTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MINORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO - NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR - ANÁLISE NO CASO CONCRETO DO FILHO MAIOR DE IDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - Se o agravante não obtém êxito em demonstrar a veracidade do fato constitutivo que ensejasse a minoração dos alimentos provisórios que almeja, prudente esperar a instrução do processo principal, a fim de que seja verificado com maior propriedade o quantum fixado a título de pensão alimentícia que guarde maior consonância com o binômio necessidade/possibilidade. (TJMG- AI 10105140318574001 MG; Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 16/09/2015)



APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não...

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