Decisão monocrática nº 2016.04334984-92 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 22-11-2016

Data de Julgamento22 Novembro 2016
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo2016.04334984-92
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento





Processo nº 0007824-87.2016.8.14.0000

Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada

Comarca de Castanhal/PA

Agravante: Eduardo Salles

Agravado. BMW do Brasil LTDA e outras

Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior





DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO SALLES, contra decisão interlocutória proferida em 30 de maio de 2016, pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0007824-87.2016.8.14.0000), ajuizada em face de BMW DO BRASIL e outra, que manteve a decisão de fls. 62/64 pelos seus próprios fundamentos (fl. 463).

Alega o agravante que na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada o juiz de piso suscitou sua possível apreciação após a apresentação da defesa das agravadas.



Razões do agravo (fls. 02/16) e documentos (fls. 17/471).



Narram os autos que, na ação de conhecimento o autor requereu a concessão da tutela antecipada, de acordo com o artigo 84, § 3º do CDC, a fim de que fosse determinado que as requeridas procedessem a imediata substituição do veiculo, por outro da mesma marca e modelo, conforme artigo 18, § 1º, I do CDC e, na falta deste, por outro equivalente, de marca e modelo distintos, mediante abatimento ou complementação do valor (CDC, art. 18, § 3º.



O Juizo a quo em decisão exarada em 27 de novembro de 2015 (fls. 79/81) indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de requisitos legais, decisão da qual não foi interposto recurso pelo autor.



Em manifestação sobre a contestação, protocolada em 23.03.2016 (fls. 274/312 - destes autos) requereu a reapreciação do pedido de tutela antecipada antes indeferido, alegando que a utilização do veiculo no estado em que se encontrava, submetia o autor e sua família a risco iminente, não podendo aguardar o provimento final, sem que houvesse, para tanto, a necessidade da prestação de caução, por ser medida que não se assemelha ao instituto da tutela antecipada, pedido este que foi objeto do despacho ora agravado: “mantenho a decisão de fls. 62/64 pelos seus próprios fundamentos”, razão do inconformismo do agravante.



Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP.



É o relatório.



DECIDO

Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.



Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada.



A tutela antecipada é satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.

As decisões concedidas em antecipação de tutela possuem caráter provisório, por serem proferidas sem que haja discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado.

A tutela antecipada somente deve ser deferida quando efetivamente comprovadas a verossimilhança da alegação e a possibilidade real de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferida.

No caso, a tutela pretendida pelo agravante consiste na entrega de um veículo da mesma marca e modelo daquele por ele adquirido em 16/01/2015, qual seja, marca/modelo BMW AUTO X6/BMW X6 XDRIVE 50I M SPORT, Chassi WBAKU6106F0G57750, RENAVAN 01036557289-4, Fab/Mod 2014/2015, Placa QDU-0001, Cor Preto Safira (M) Combustível Gasolina, Motor 5.0, avaliado em R$ 469.950,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil novecentos e cinquenta reais), ou alternativamente, outro veiculo de marca e modelo distintos, mediante abatimento ou complementação do valor.

Alega o agravante que o veiculo com 09 (nove) meses de uso e dentro da garantia de 02 (dois) anos apresentou reiterados problemas mecânicos, sem que fossem devidamente solucionados nos consertos realizados.

O juiz de piso (fls. 79/81) indeferiu o pedido de tutela antecipada de substituição do veiculo por outro, sob o fundamente de que: a) o autor não comprovou a garantia de 02(dois anos); b) na primeira Ordem de Serviço de nº 1360, com data de entrada em 06/06/2015, o veiculo já estava com 16.084Km rodados; c) na última Ordem de Serviço de nº 2084, com data de entrada em 29/10/2015, o veiculo registrou 26.609Km rodados. Que os quilômetros rodados do veiculo impedem a constatação da origem dos problemas: se são oriundos do uso ou de possível vicio oculto. Ainda, que na forma do artigo 273, § 2º do CPC/73, “não será concedida a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade da medida” e, que no caso concreto, o pedido de troca do veiculo é irreversível, haja vista que o novo bem móvel sofrerá desvalorização pelo simples uso.



Na matéria, cito o artigo 300, do CPC/2015.



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

(...)

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipatória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.



Nesse sentido são os seguintes julgados:


TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20150020146683 (TJ-DF). Data de publicação: 17/08/2015. Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRODUTO DEFEITUOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA ANTECIPADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão da tutela antecipada somente deve ser deferida quando comprovada a verossimilhança da alegação e a possibilidade real de dano irreparável ou de difícil reparação. Uma vez ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferida a medida antecipatória. 2. Sendo necessária a produção de provas para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor e não sendo demonstrada de forma cabal o risco de dano irreparável e de difícil reparação, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, devendo-se aguardar a possível manifestação dos acionados. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.



TJ-CE – Agravo de Instrumento AI 06294411320158060000 CE 0629441-13.2015.8.06.0000 (TJ-CE). Data de publicação: 19/01/2016). Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO DEFEITUOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS (ART. 273 DO CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tutela antecipada somente deve ser deferida quando efetivamente comprovadas a verossimilhança da alegação e a possibilidade real de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferida a medida antecipatória. 2. A concessão postulada consiste na entrega de um veículo da mesma espécie e ano ou, alternativamente, na restituição da quantia paga pela aquisição do bem que supostamente apresenta defeitos. 3. Todavia, sendo necessária a produção de provas para firmar um juízo de convicção do direito do autor e não demonstrado de forma cabal o risco de dano irreparável e de difícil reparação, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, devendo-se aguardar a dilação probatória, mormente quando a realização de perícia técnica é conditio sine qua non. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido ACORDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento mas negar-lhe provimento. Fortaleza, 18 de janeiro de 2016. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator.


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR IMPOSSIBILIDADE. INDEFINIÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO ANTIGO E DA DEVIDA CORREÇÃO DOS DEFEITOS APONTADOS, O QUE TORNA PREMATURA A OUTORGA IMEDIATA DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO REFORMADA -AGRAVO PROVIDO.” (A.I. 0192693-94.2012.8.26.0000 - Relatora Andrade Neto, 30ª Câm., TJ Dir. Privado, j. em 30.01.2013).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. Como é cediço, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, sendo necessária a dilação probatória para a verificação da origem dos defeitos no veículo em questão, razão pela qual é de ser revogada a decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE...

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